DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 409,
DE 25 DE MARÇO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o
que consta no dossiê nº 13031.046694/2024-91; declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
CLAITO GARCIA JUNIOR, inscrita no CNPJ sob o nº 18.828.825/0001-64, titular de projeto de
realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 23/11/2023 a
21/11/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº
308793.3670996/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de
seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do
Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 410,
DE 25 DE MARÇO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Importador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 13113.119707/2022-87, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 33.324.484/0006-98
Nome Empresarial: EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPAÇÕES S/A
Endereço: Rua Nova São Paulo, 270 - Itaqui
CEP: 06696-100 - Itapevi - SP
Registro: IP-08113/00323
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição
Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do
produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a
legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de
papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 411,
DE 25 DE MARÇO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13113.119707/2022-87, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 33.324.484/0006-98
Nome Empresarial: EDITORA NOVA FRONTEIRA PARTICIPAÇÕES S/A
Endereço: Rua Nova São Paulo, 270 - Itaqui
CEP: 06696-100 - Itapevi - SP
Registro: UP-08113/00324
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 415,
DE 25 DE MARÇO DE 2024
Cancelamento, a pedido, da Habilitação Definitiva da
pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável,
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro
de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas
competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o
que consta no dossiê nº 13032.559733/2021-63, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, concedida por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/Sorocaba/SP nº 196, de 07 de
julho de 2021, à pessoa jurídica LATICINIOS MATINAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
47.081.427/0001-25, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 09 de julho de 2021,
referente ao projeto de investimentos aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, com período de vigência de 10/05/2021 a 10/04/2024 com base nos
autos do Processo nº 000014.0570257/2020.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 204, de 16 de fevereiro de 2024, publicado no
Diário Oficial da União (DOU) de 19 de fevereiro de 2024, Seção 1, p. 34:
Onde se lê: "Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica Central Eólica Borborema I S.A., CNPJ nº 47.034.077/0001-46,
relativa ao projeto de geração de energia elétrica denominado EOL Serra da Borborema I,
matriculado no CNO sob o nº 90.016.53428/70, de titularidade do interessado, com
enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.909/SNTEP/MME, de 26 de setembro de
2023, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de
setembro de 2023, seção 1, p. 146, com data de conclusão prevista para 31/07/2025."
Leia-se: "Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica Central Eólica Borborema I S.A., CNPJ nº 47.034.077/0001-46,
relativa ao projeto de geração de energia elétrica denominado EOL Serra da Borborema I,
matriculado no CNO sob o nº 90.016.53428/70, de titularidade do interessado, com
enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.609/SNTEP/MME, de 26 de setembro
de 2023, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29
de setembro de 2023, seção 1, p. 146, com data de conclusão prevista para 31/07/2025."
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 205, de 16 de fevereiro de 2024, publicado
no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de fevereiro de 2024, Seção 1, p. 34:
Onde se lê: "Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica Central Eólica Borborema II
S.A., CNPJ nº 47.034.126/0001-40, relativa ao projeto de geração de energia elétrica
denominado
EOL
Serra
da
Borborema
II,
matriculado
no
CNO
sob
o
nº
90.016.53441/77, de titularidade do interessado, com enquadramento ao REIDI
aprovado pela Portaria nº 2.909/SNTEP/MME, de 26 de setembro de 2023, do
Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de
setembro de 2023,
seção 1, p. 146,
com data de conclusão
prevista para
31/07/2025."
Leia-se: "Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica Central Eólica Borborema II S.A., CNPJ nº 47.034.126/0001-
40, relativa ao projeto de geração de energia elétrica denominado EOL Serra da Borborema
II, matriculado no CNO sob o nº 90.016.53441/77, de titularidade do interessado, com
enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.609/SNTEP/MME, de 26 de setembro
de 2023, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29
de setembro de 2023, seção 1, p. 146, com data de conclusão prevista para 31/07/2025."
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 412,
DE 25 DE MARÇO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533,
de 30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria
RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos art. 690
a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta
no dossiê nº 13031.046702/2024-08; declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa
jurídica GA BORSA LATICINIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.862.047/0001-46,
titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais
de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade,
aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de
vigência de 25/10/2023 a 24/10/2026 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 308793.3657778/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao
Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da
presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº
10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
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