DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é
disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000.
Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 173, DE 25 DE MARÇO DE 2024
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.221375/2021-92, e considerando o
atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013,
torna público o seguinte ato:
Art.1º Fica a empresa MIGRATIO COMERCIALIZADORA DE GASES LTDA, com registro
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 41.644.174/0001-74, autorizada a
exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União.
Art.2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de
dezembro de 2013.
Art.3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 209, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Estabelece 
o 
procedimento 
de 
atualização
cadastral para a concessão de Licença na categoria
de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro
Geral da Atividade Pesqueira.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II do parágrafo único da Constituição e em vista do disposto
na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria MPA nº 174, de 26 de
dezembro de 2023, e do que consta nos autos do Processo nº 21000.063009/2021-34,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o procedimento de atualização cadastral para a
concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro
Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput aplica-se aos interessados
que possuam Certificado de Registro de Aquicultor emitido anteriormente à entrada em vigor
da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 2º O requerimento de atualização cadastral deverá ser realizado até 30
julho de 2024, conforme especificações a seguir:
I - pessoa física:
a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente
preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria;
b) cópia do documento oficial de identificação com foto do interessado;
c) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) cópia do comprovante de residência em nome do interessado, atualizado e emitido
no máximo há 3 (três) meses, ou declaração de residência, conforme Anexo II desta Portaria; e
e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU
no valor correspondente à taxa prevista na Instrução Normativa nº 09, de 29 de junho de
2005, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, equivalente
ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.
II - pessoa jurídica:
a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente
preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria;
b) cópia do documento oficial de identificação com foto do representante
legal da pessoa jurídica;
c) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica ativa junto à Receita Federal;
d) cópia do Quadro de Sócios Administradores junto à Receita Federal; e
e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU
no valor correspondente à taxa prevista na Instrução Normativa nº 09, de 29 de junho de
2005, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, equivalente
ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber.
§1º O interessado deverá protocolar
o Requerimento da Licença de
Aquicultor, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência
Federal de Pesca e Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação.
§ 2º Caso não haja requerimento de atualização cadastral no período
definido no caput, os Certificados de Registro de Aquicultor, expedidos anteriormente,
serão considerados inválidos.
Art. 3º A análise do requerimento que trata o Art. 2° será realizada pela
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação onde está
localizado o empreendimento aquícola.
§ 1º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca
e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura analisará exclusivamente os
Requerimentos de Licença de Aquicultor e Aquicultora relativos a empreendimentos
aquícolas localizados em águas de domínio da União ou que abranjam duas ou mais
Unidades da Federação.
§ 2º A análise referida no caput será realizada nos moldes da Portaria nº
174, de 26 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º Serão considerados válidos os Certificados de Registro de Aquicultor
emitidos pelo Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, anterior a publicação
da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, dos
interessados que requererem a atualização cadastral no prazo previsto nesta Portaria.
Art. 5º Durante o período previsto no caput do art. 2º desta Portaria, o
Ministério da Pesca e Aquicultura promoverá capacitações para os órgãos estaduais e
entidades representativas, com a finalidade de apoiar os aquicultores na realização do
procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de
Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do RGP.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
1_MPA_26_001
1_MPA_26_002
1_MPA_26_003
 
 
ANEXO I 
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DA LICENÇA DE AQUICULTOR 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I 
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DA LICENÇA DE AQUICULTOR 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

                            

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