DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 34, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre processos de contratação de serviços e
realização de outras despesas previstas na Resolução
Normativa nº 524, de 29 de abril de 2022, no curso
das liquidações extrajudiciais decretadas pela ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 24, inciso III, da Resolução Regimental nº 21, de 26
de janeiro de 2022, e considerando a aprovação em reunião realizada em 18 de março de
2024, adotou a seguinte Instrução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os processos de contratação de
serviços e realização de outras despesas previstas na Resolução Normativa nº 524, de 29
de abril de 2022, no curso das liquidações extrajudiciais decretadas pela ANS.
Art 2º Para fins desta Instrução Normativa, conceitua-se:
I - liquidação extrajudicial: procedimento de dissolução compulsória das
operadoras decretado em face da existência de anormalidades administrativas ou
econômico-financeiras graves que inviabilizem a continuidade da operação de planos
privados de assistência à saúde;
II - serviço de caráter continuado: atividade de prestação de serviço que se
estende pelo período da liquidação extrajudicial decretada pela ANS;
III - serviço de caráter eventual: atividade de prestação de serviço de natureza
pontual, específica e que se extingue com a sua execução;
IV - serviço jurídico: atividade prestada por advogado pessoa física ou sociedade
de advogados constituída sob a forma de pessoa jurídica, ambos regularmente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
V - serviço contábil: atividade prestada por contador pessoa física ou sociedade
contábil constituída sob a forma de pessoa jurídica, ambos regularmente inscritos no
Conselho Regional de Contabilidade - CRC; e VI - assistente de liquidação: pessoa física
nomeada para assistir ao liquidante nas atividades inerentes à rotina da liquidação
extrajudicial.
VI - assistente de liquidação: pessoa física nomeada para assistir ao liquidante
nas atividades inerentes à rotina da liquidação extrajudicial.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO
Seção I
Dos Critérios Gerais
Art. 3º O pedido de autorização do liquidante extrajudicial para contratação de
serviços, bem como para realização de outras despesas no curso das liquidações
extrajudiciais será autuado em processo administrativo próprio e analisado pela área
técnica responsável pelo acompanhamento das liquidações extrajudiciais.
Art. 4º A liquidanda, devidamente representada por seu liquidante extrajudicial
designado pela ANS, poderá contratar, na vigência da liquidação extrajudicial, prestação de
serviço de caráter continuado ou eventual, desde que previamente autorizado pela DIOPE
e atendidas as seguintes condições:
I - demonstração motivada da real necessidade da contratação;
II - apresentação de, no mínimo, 3 (três) propostas concorrentes, regulares nos
termos do art. 5º, para a prestação dos serviços;
III
-
apresentação das
cópias
das
cartas-convite
enviadas a
todos
os
proponentes; e
IV - apresentação da indicação do proponente escolhido, justificada nos termos
do art. 22 da Resolução Normativa nº 524, de 2022.
Art. 5º Para comprovação da regularidade de que trata o inciso II do art. 4º, o
liquidante
extrajudicial 
deverá
encaminhar 
à
Gerência
Geral 
responsável
pelo
acompanhamento 
das 
liquidações 
extrajudiciais,
juntamente 
com 
as 
propostas
concorrentes, os seguintes documentos:
I - quando o proponente for pessoa jurídica:
a) comprovante de regularidade perante o conselho de fiscalização do exercício
da profissão, conforme o caso;
b) comprovante de inscrição e situação cadastral do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) certidão conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos
relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
d) certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos
às contribuições previdenciárias e às de terceiros, se for o caso; e
e) Certificado de Regularidade Fiscal do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS - CRF.
II - quando o proponente for pessoa física:
a) comprovante de regularidade perante o conselho de fiscalização do exercício
da profissão, conforme o caso;
b) comprovante de inscrição e situação cadastral do Cadastro de Pessoa Física
- CPF;
c) certidão conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos
relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; e
d) Declaração de Regularidade de Situação de Contribuinte Individual - DRSCI
ou certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos às
contribuições previdenciárias e às de terceiros emitida para o Cadastro Específico do
Instituto Nacional de Seguridade Social - CEI do proponente, se for o caso
§ 1º Em relação aos documentos de que tratam os incisos I e II, serão
admitidos os obtidos no sítio eletrônico do correspondente órgão de controle e
fiscalização.
§ 2º Os proponentes que não tiverem inscrição no INSS poderão apresentar
declaração negativa da inscrição, assumindo a responsabilidade pela fidedignidade das
informações prestadas à ANS, sob as penas da lei, e cientes de que deverão apresentar tal
inscrição no momento da contratação§ 2º Os proponentes que não tiverem inscrição no
INSS poderão apresentar declaração negativa da inscrição, assumindo a responsabilidade
pela fidedignidade das informações prestadas à ANS, sob as penas da lei, e cientes de que
deverão apresentar tal inscrição no momento da contratação.
Art. 6º O liquidante extrajudicial deverá avaliar e verificar se os proponentes
têm a qualificação técnica necessária para atender as necessidades da liquidanda, optando
pela proposta mais vantajosa, a partir de critérios técnicos e econômicos devidamente
justificados.
Parágrafo único. As propostas encaminhadas pelos proponentes concorrentes
deverão guardar proporcionalidade e razoabilidade com a complexidade do serviço a ser
prestado.
Art. 7º Caso haja urgência na contratação pretendida, será dispensada a
exigência de apresentação de 3 (três) propostas.
§ 1º Caracteriza-se urgente o serviço, prestado por prazo determinado, que
exige pronta realização, sob pena de sua postergação causar prejuízo à liquidanda.
§ 2º O valor contratado deverá ser proporcional à complexidade do trabalho e
à realidade de mercado, conforme atestado pelo liquidante extrajudicial.
Art. 8º Após análise da documentação, e caso sejam constatados indícios de
tentativa de manipulação de preços, o liquidante extrajudicial será comunicado sobre a
necessidade de formação de novo processo com outros proponentes.
Art. 9º São cláusulas obrigatórias nas contratações efetuadas pela liquidanda as
que dispõem sobre:
I - o prazo máximo de vigência limitado à duração do regime de liquidação
extrajudicial, quando se tratar de serviço de caráter continuado;
II - a ciência dos critérios e procedimentos descritos na presente Instrução
Normativa; e
III - a possibilidade de repactuação do contrato, a fim de equilibrar seus efeitos
financeiros posteriores, facultada a qualquer das partes resolver o contrato sem incidência
de multa rescisória.
Parágrafo único. Não poderão constar do contrato cláusulas que disponham
sobre:
I - o pagamento de multas rescisórias pela contratante;
II - a obrigatoriedade de a contratante denunciar o contrato, salvo na hipótese
de resilição unilateral, antes do encerramento da liquidação extrajudicial; e
III - o pagamento de qualquer vantagem de natureza trabalhista a qualquer
prestador de serviço.
Seção II
Da Contratação de Serviços Especializados
Art. 10. O liquidante extrajudicial poderá ser autorizado pela DIOPE a celebrar
contratos de prestação de serviços especializados, tais como:
I - serviços jurídicos;
II - serviços contábeis;
III - avaliação de bens; e
IV - perícias.
Art. 11. Na hipótese de a contratação se dar em caráter de urgência, aplica-se
o disposto no art. 7º.
Subseção I
Da Contratação de Serviços Jurídicos
Art. 12. Para a contratação de serviços jurídicos deverão figurar como objeto do
contrato:
I - a promoção da defesa jurídica dos interesses da liquidanda no âmbito
judicial ou administrativo, em todas as esferas recursais, seja no polo ativo ou passivo,
inclusive na esfera criminal;
II - a elaboração de pareceres;
III - a prestação de consultoria ou assessoria consultiva de qualquer natureza
que envolva o liquidante extrajudicial ou a massa;
IV - a elaboração e o acompanhamento do requerimento de falência ou
insolvência civil, quando for o caso; e
V - o envio mensal de relatório com resumo dos processos que envolvem a
liquidanda, tanto no polo ativo, como no passivo, acompanhado do andamento de cada
um e relato dos atos praticados ao longo do mês.
Parágrafo único. O contrato deverá vir acompanhado de planilha com a
composição do preço, observado o disposto no Capítulo IV da presente Instrução
Normativa.
Art. 13. Além das cláusulas obrigatórias mencionadas no art. 9º, o contrato
deverá prever:
I - a obrigatoriedade de o contratado enviar ao juízo prevento da falência ou da
insolvência civil o rol das ações judiciais em curso até que o juiz competente nomeie seu
administrador judicial; e
II - a obrigatoriedade de o contratado comunicar ao juízo das ações em curso
a decretação de falência ou insolvência civil da liquidanda.
Subseção II
Da Contratação de Serviços Contábeis
Art. 14. Para a contratação de serviços contábeis deverão figurar como objeto
do contrato:
I - a elaboração do balanço de abertura da liquidação extrajudicial e os
respectivos ajustes que se fizerem necessários;
II - a escrituração do movimento regular da liquidanda;
III - a elaboração de balancetes mensais;
IV - a prestação das informações obrigatórias instituídas pelos órgãos públicos,
tais como: Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Guia de Recolhimento do FGTS e
de Informações à Previdência Social - GFIP, Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e
outras que vierem a serem instituídas; e
V - a escrituração e o registro dos livros obrigatórios junto aos órgãos
competentes no período da liquidação extrajudicial.
Art. 15. Os valores dos serviços contábeis contratados deverão observar o
disposto no Capítulo IV da presente Instrução Normativa.
Art. 16. No caso de atraso na contratação e consequente necessidade de
regularização da contabilidade da liquidanda em período anterior à celebração do contrato,
serão devidos ao contratado os valores retroativos referentes ao período de regularização
da contabilidade, calculados com base na seguinte fórmula: (valor mensal estabelecido em
contrato) X (nº de meses) X (% de desconto).
Parágrafo único. A concessão do desconto previsto na fórmula apresentada no
caput deste artigo será considerada na avaliação das propostas concorrentes como critério
de desempate e seu percentual será estabelecido por meio de livre negociação entre as
partes.
Seção III
Da Contratação de Serviços de Menor Complexidade e Baixo Custo Unitário
Art. 17. São exemplos de serviços de menor complexidade e baixo custo
unitário prestados à liquidanda:
I - serviços eventuais:
a) publicação de comunicações na imprensa escrita;
b) limpeza, conservação e serviços gerais; e
c) manutenção de instalações e equipamentos.
II - serviços contínuos:
a) segurança e vigilância patrimonial; e
b) serviços de guarda de bens móveis e de documentos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Capítulo II, Seção I se o valor total do
serviço ultrapassar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CAPÍTULO III
DO ASSISTENTE DE LIQUIDAÇÃO
Art. 18. A liquidação extrajudicial poderá ser conduzida com o apoio de
assistentes de liquidação. Parágrafo único. São consideradas tarefas do assistente de
liquidação assistir ao liquidante extrajudicial nas seguintes atividades:
I - arrecadação e inventário de bens, livros e documentos da sociedade;
II - elaboração dos balanços e balancetes patrimoniais;
III - finalização dos negócios da sociedade;
IV - elaboração do quadro geral de credores;
V - análise das impugnações;
VI - realização do ativo; e
VII - pagamento do passivo e partilha do ativo remanescente entre os sócios,
acionistas ou cooperados.
Art. 19. A indicação de assistente de liquidação deverá ser submetida à
aprovação
da ANS
mediante
pedido
circunstanciado do
liquidante
extrajudicial,
demonstrando a real necessidade da assistência.

                            

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