DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O pedido de autorização do liquidante extrajudicial para contratação de
assistente de liquidação será autuado em processo administrativo próprio e analisado pela
área técnica responsável pelo acompanhamento das liquidações extrajudiciais.
§ 2º O liquidante extrajudicial deverá escolher para assistente de liquidação
pessoa física que conste do cadastro de candidatos a que se refere o art. 7º da Resolução
Normativa nº 524, de 2022, não se aplicando o disposto no Capítulo II da presente
Instrução Normativa.
Art. 20. A designação do assistente de liquidação terá o prazo de duração
máximo de 6 (seis) meses, prorrogável se necessário.
Art. 21. A remuneração do assistente de liquidação deverá observar a
classificação da operadora prevista no art. 22 e os limites mensais máximos fixados no
Anexo II.
§ 1º Na hipótese de um mesmo assistente de liquidação ser designado para
mais de uma liquidação extrajudicial, sua remuneração corresponderá à classe de maior
pontuação, devendo ser proporcionalmente rateada pelas respectivas liquidandas.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º no caso de acumulação com o exercício das
funções de liquidante extrajudicial ou diretor fiscal, não podendo sua remuneração ser
superior ao valor equivalente ao do cargo em comissão de Gerência Executiva, nível III,
símbolo CGE-III.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DA MASSA LIQUIDANDA E DAS DESPESAS
Art. 22. Para os fins a que se destina a presente Instrução Normativa, as
liquidandas serão classificadas de acordo com a pontuação obtida mediante o somatório
dos itens estabelecidos no Anexo I, e serão assim escalonadas:
I - Classe A - de 1.200 pontos até 1.500 pontos;
II - Classe B - de 750 pontos até 1.150 pontos; e
III - Classe C - de 300 pontos até 700 pontos.
§ 1º Para a apuração dos valores do ativo e do passivo e da quantidade de
beneficiários de que trata o Anexo I serão observadas, preferencialmente e quando
possível, as informações obtidas no curso do regime de direção fiscal.
§ 2º Para a apuração da quantidade de ações judiciais de que trata o Anexo I,
serão observadas as informações obtidas nas certidões dos cartórios de distribuição de
ações.
Art. 23. Os valores dos contratos firmados para serviços jurídicos ou contábeis
deverão observar a classificação da operadora prevista no art. 22 e os limites mensais
máximos fixados no Anexo III, sem prejuízo do disposto nos arts. 24 e 25.
§ 1º O contrato de serviços jurídicos poderá ter o valor máximo global fixado na
forma do Anexo IV, estipulando-se o pagamento inicial de 50% do valor contratado,
dividido em, no mínimo, 10 (dez) parcelas mensais, e o restante em uma única parcela a
ser paga quando ocorrer o encerramento da liquidação extrajudicial.
§ 2º As parcelas de que trata o § 1º não poderão ultrapassar os valores
previstos no Anexo III.
§ 3º Na hipótese de ser decretada a falência ou insolvência civil da liquidanda
em prazo inferior ao previsto no § 1º, serão quitadas, em uma única vez, as parcelas
remanescentes.
§ 4º A opção pelo valor máximo global exclui a aplicação do Anexo III.
Art. 24. O Diretor da DIOPE, diante de particularidades que caracterizem maior
complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelo liquidante extrajudicial, poderá
majorar em até 20% (vinte por cento) o valor dos limites dos contratos de que trata o art.
10 desta Instrução Normativa ou promover o enquadramento da operadora submetida à
liquidação extrajudicial na classe superior àquela em que fora classificada.
Art. 25. O Diretor da DIOPE poderá promover o enquadramento da operadora
submetida à liquidação extrajudicial na classe inferior àquela em que inicialmente fora
classificada, quando os dados obtidos para a operadora no regime de direção fiscal forem
inconclusivos.
Parágrafo único. Para os contratos de serviços jurídicos fixados em valores
mensais o enquadramento da liquidanda será revisto a cada 12 (doze) meses.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os atos e procedimentos que envolvem os processos administrativos de
que trata esta Instrução Normativa obedecerão à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
observadas as especificidades da regulamentação da ANS.
Art. 27. Os processos em curso deverão ser adequados ao disposto na presente
Instrução Normativa.
Art. 28. Os casos omissos serão submetidos à análise e deliberação do Diretor da DIOPE.
Art. 29. Revoga-se a Instrução Normativa ANS - IN ANS nº 18, de 29 de abril de 2022. Art.
30. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2024.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO II
LIMITES MÁXIMOS MENSAIS PARA A REMUNERAÇÃO DE ASSISTENTES DE LIQUIDAÇÃO
1_MS_26_002
ANEXO III
LIMITES MÁXIMOS MENSAIS PARA A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E
J U R Í D I CO S
1_MS_26_003
ANEXO IV
LIMITES GLOBAIS MÁXIMOS PARA A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS JÚRIDICOS
1_MS_26_004
ANEXO I
TABELA DE PONTUAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DAS MASSAS POR PORTE
1_MS_26_001
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 18 DE MARÇO DE 2024
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de
28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 576ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária, realizada em 8 de agosto de 2022, julgou o seguinte processo administrativo:
. Processo ANS n.º
Nome da Operadora
Relator
Decisão
. 33910.000770/2023-43
Saúde BRB - Caixa de Assistência
DIFIS
Aprovado por unanimidade o conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão da Diretoria
de Desenvolvimento Setorial que ratificou os resultados de acordo com as regras estabelecidas no Programa de
Qualificação (IDSS) para o ano-base de 2021.
Os autos do processo em epígrafe encontram-se à disposição dos interessados na sede da ANS.
PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
Diretor - Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na RESOLUÇÃO-RE Nº 1.157, DE 22 DE MARÇO DE 2024 e na CONSULTA PÚBLICA
Nº 1.245, DE 20 DE MARÇO DE 2024, publicadas no DOU de 25/03/2024, Seção 1, página 78,
aponha-se por ter sido omitido, no título: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA .
(P/ Codou)
GERÊNCIA-GERAL DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
FUMÍGENOS DERIVADOS OU NÃO DO TABACO
3ª DIRETORIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução-RE nº 946, de 08 de março de 2024, publicada no Diário
Oficial da União n° 48, de 11 de março de 2021, seção 1, pág. 284,
Onde se lê:
"PAEIRINHO DE MINAS LTDA
CNPJ: 03.702.936/0001-52
Marca: PAERINHO DE MINAS TRADICIONAL (cigarro de palha) - embalagem
primária caixa para 20 unidades e embalagem secundária caixa para 10 embalagens
primárias caixa
Processo: 25351.866380/2023-93
Expediente: 1456693/23-1
Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais"
Leia-se:
"PAEIRINHO DE MINAS LTDA
CNPJ: 03.702.936/0001-52
Marca: PAEIRINHO DE MINAS TRADICIONAL (cigarro de palha) - embalagem
primária caixa para 20 unidades e embalagem secundária caixa para 10 embalagens
primárias caixa
Processo: 25351.866380/2023-93
Expediente: 1456693/23-1
Assunto: 6001 - Registro de Produto Fumígeno - Dados Cadastrais"

                            

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