DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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104
Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHO DE 18 DE MARÇO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (1322715), ATOrd nº 0020432-
02.2021.5.04.0282, proveniente da Vara do Trabalho de Osório - RS, TRT da 4ª Região,
atestada 
pelo 
PARECER 
DE 
FORÇA 
EXECUTÓRIA 
Nº
00009/2024/CORETRABNS/PRU4R/PGU/AGU (1728883), e com fundamento na ANÁLISE
TÉCNICA Nº 159 (1759922), Resolve: a) CANCELAR a seguinte Anotação publicada no DOU
de 11/03/2021, seção 1, página 49, nº 47 (1326291): "EXCETO a categoria de refeições
industriais nos municípios de Arroio do Sal, Balneário Pinhal, Capão da Canoa, Capivari do
Sul, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Imbé, Itati, Mampituba, Maquiné, Morrinhos
do Sul, Osório, Palmares do Sul, Riozinho, Rolante, Santo Antônio da Patrulha, Terra de
Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Forquilhas e Xangri-lá - RS", efetuada no
Cadastro (1335947) do SINTERC/RS - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Refeições Coletivas, Refeições Convênio, Cozinhas de Indústrias e Restaurantes Industriais
(impetrante),
Processo 
de
Registro
Sindical
nº 
35744.002351/91-92,
CNPJ:
94.310.117/0001-15; b) EXCLUIR a categoria de "Refeições Industriais" da representação do
STIAUSA - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Santo Antônio da
Patrulha
(impetrado), 
Processo
de 
Registro
de
Alteração 
Estatutária
nº
46218.010025/2016-42 - SA03479 (1335727), CNPJ: 91.310.516/0001-98 (1337136).
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 320, DE 25 DE MARÇO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso de suas atribuições e
considerando o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como
considerando o constante dos autos do Processo nº 50000.003220/2024-49 resolve:
Art. 1º Realocar 1 (uma) Função Comissionada Executiva de Chefe de Divisão,
denominada Divisão da CGSIE da Coordenação de Sistemas da Coordenação-Geral de
Sistemas de Informação e Estatística do Departamento de Regulação, Fiscalização e Gestão
da Secretaria Nacional de Trânsito, código FCE 1.07, para a Coordenação-Geral Jurídica de
Transportes Terrestres e Trânsito da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes.
Art. 2º Ato contínuo, alterar a denominação da Função Comissionada Executiva
denominada Divisão da CGSIE, código FCE 1.07, para Divisão de Transporte Rodoviário -
DTR, agora vinculada à Coordenação-Geral Jurídica de Transportes Terrestres e Trânsito da
Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes.
Art. 3º As alterações de realocação e denominação decorrentes desta Portaria serão
refletidas nas futuras propostas de alteração do Decreto de aprovação de estrutura regimental
do Ministério dos Transportes que venham a ser encaminhadas à Presidência da República.
Art. 4º Tornar sem efeito a Portaria nº 202, de 29 de fevereiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 316, DE 22 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem o inciso I do art. 19 e o § 2º do art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
e a Resolução CONTRAN nº 973, de 18 de julho de 2022, e com base no que consta no
processo administrativo nº 50000.017227/2023-67, resolve:
Art. 1º Esta Portaria autoriza, pelo período de 1 (um) ano, a Companhia de
Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET) a implantar, em caráter experimental, a
utilização de contador regressivo durante o tempo do vermelho piscante nos focos de
semáforos para pedestres em 106 travessias de pedestres localizadas na cidade de São
Paulo/SP, conforme documento CE PR 161/23 e anexos apresentados.
Art. 2º A Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET) deverá
apresentar à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN):
I- relatório técnico contendo pesquisa inicial antes da implantação da
sinalização proposta;
II - relatórios com as análises e avaliações técnicas do projeto implantado, no
período de 1 (um) mês, 3 (três) meses, 6 (seis) meses e 12 (doze) meses, após a
implantação da sinalização proposta; e
§ 1º Os relatórios de que trata o caput devem conter, no mínimo:
I - informações sobre dados de acidentes (quantidade, severidade e tipo de acidente);
II - volume de tráfego e de pedestre; e
III - pesquisa de comportamento quantitativa e qualitativa, conforme proposta
apresentada no documento CE PR 161/23 e seus anexos.
§ 2º A CET deve observar as disposições da Resolução CONTRAN nº 973, de 18
de julho de 2022, no que se refere ao uso das demais sinalizações de trânsito.
Art. 3º A SENATRAN poderá solicitar à CET a apresentação de outros dados que
julgar relevantes para o monitoramento e avaliação do estudo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 317, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Autoriza o Departamento de Engenharia de Tráfego
do Município de Santo André/SP a utilizar, em caráter
experimental, a sinalização voltada à circulação de
motocicletas, denominado Projeto Faixa Azul, na
Avenida Prestes Maia pelo período de um (1) ano.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o inciso I do art. 19 e o §2° do art. 80
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503, de 23 de setembro de
1997 e a Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no
processo administrativo nº 50000.025489/2023-03, resolve:
Art. 1º Autorizar o Departamento de Engenharia de Tráfego do Município de Santo
André/SP a utilizar, em caráter experimental, a sinalização voltada à circulação de motocicletas,
denominado Projeto Faixa Azul, na Avenida Prestes Maia pelo período de um (1) ano.
Art. 2º O Departamento de Engenharia de Tráfego deve atender às seguintes
especificações da SENATRAN para a implementação da Faixa Azul:
I - Para as vias com velocidade regulamentada de até 50km/h: largura mínima
da Faixa Azul de 1,10m, medida entre os eixos da sinalização horizontal;
II - Para as vias com velocidade regulamentada de 60km/h: largura mínima da
Faixa Azul de 1,20m, medida entre os eixos da sinalização horizontal; e
III - Implementação da Faixa Azul entre faixas de circulação de veículos gerais e
não junto à faixa de circulação exclusiva de ônibus.
Art. 3º O Departamento de
Engenharia de Tráfego deve apresentar,
trimestralmente à SENATRAN, relatório com as avaliações técnicas e conclusões do projeto,
além dos seguintes dados:
I - A cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas
e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes
aos 5 (cinco) anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via
(faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento);
II - Avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após
a implantação do projeto da Faixa Azul no município;
III - Informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de
veículo, por sentido de tráfego, antes do projeto e no período experimental;
IV - Velocidade operacional de cada faixa de circulação da Avenida Prestes
Maia, antes e após a intervenção; e
V - Pesquisas de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno,
realizadas, ao menos, no início e no final do período experimental da Faixa Azul.
Art. 4º A SENATRAN poderá solicitar ao Departamento de Engenharia de
Tráfego a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e
avaliação do "Projeto Faixa Azul."
Art. 5º Esta Minuta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 318, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego
(CET), órgão executivo de trânsito do Município de
São Paulo/SP, a utilizar, em caráter experimental, a
sinalização voltada à circulação de motocicletas
denominada "PROJETO FAIXA AZUL".
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o inciso I do art. 19 e o §2° do art. 80
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503, de 23 de setembro de
1997 e a Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no
processo administrativo nº 50000.037113/2021-71, resolve:
Art. 1º Autorizar a Companhia de Engenharia de Tráfego da Município de São
Paulo/SP a utilizar, em caráter experimental pelo período de 1 (um) ano, a sinalização
voltada à circulação de motocicletas, denominada Projeto Faixa Azul, nas seguintes vias do
Município de São Paulo/SP:
I - Estrada de Itapecerica;
II - Avenida Senador Teotônio Vilela;
III - Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira;
IV - Rua Vergueiro;
V - Avenida Santos Dumond (entre Av. Braz Leme e Ponte das Bandeiras);
VI - Avenida Braz Leme;
VII - Rua Santa Eulália;
VIII - Via Elevada Presidente João Goulart;
IX - Túnel Ayrton Senna I;
X - Complexo Viário Maria Maluf;
XI - Viaduto Ministro Aliomar Baleeiro;
XII - Avenida Eliseu de Almeida;
XIII - Avenida Salim Farah Maluf;
XIV - Avenida Pirajussara;
XV - Avenida Professor Luiz Ignácio Anhaia Mello;
XVI - Avenida Washington Luis;
XVII - Avenida Inajar de Souza;
XVIII - Avenida do Cursino;
XIX - Avenida Jornalista Roberto Marinho;
XX - Avenida Escola Politécnica;
XXI - Avenida Doutor Gastão Vidigal;
XXII - Avenida Aricanduva;
XXIII - Avenida Doutor Riccardo Jafet;
XXIV - Avenida Professor Abraão de Morais;
XXV - Avenida Presidente Tancredo Neves;
XXVI - Avenida Governados Carvalho Pinto/ Avenida Dom Helder Câmara/
Avenida Calim Eid;
XXVII - Rua Sapetuba; e
XXVIII - Eixo Norte/Sul (Av. Moreira Guimarães; Av. Rubem Berta; Viaduto 11 de Junho;
Av. 23 de Maio; Túnel São João Paulo II; Av. Prestes Maia; Passagem Tom Jobim; Av. Tiradentes; Av.
Santos Dumont, entre Av. Braz Leme e a Ponte das Bandeiras, e Ponte das Bandeira).
Art. 
2º 
A 
Companhia 
de
Engenharia 
de 
Tráfego 
deve 
apresentar
trimestralmente à SENATRAN relatório com as avaliações técnicas e conclusões do projeto,
além dos seguintes dados:
a) A cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas e
ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes aos
5 (cinco) anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via
(faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento);
b) Avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após a
implementação do projeto da Faixa Azul;
c) Informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de
veículo, por sentido de tráfego, nos 3 anos anteriores ao projeto e no período experimental;
d) Velocidade operacional de cada faixa de circulação da Avenida, antes e após
a intervenção; e
e) Pesquisas de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno,
realizadas ao menos no início e no final do período experimental da Faixa Azul.
Art. 3º A SENATRAN poderá solicitar Companhia de Engenharia de Tráfego a
apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e avaliação do
"Projeto Faixa Azul."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 138, DE 19 DE MARÇO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1002984-17.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.020739/2024-32, e considerando o que consta no processo nº
50500.297807/2023-97, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, por
inobservância ao disposto no artigo 47, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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