DOEAM 25/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 25 de março de 2024 53
CONSIDERANDO o aumento das demandas por provas de proficiência em
língua estrangeira pelos programas de pós-graduação stricto sensu da UEA;
CONSIDERANDO o aumento das demandas por provas de proficiência em
língua estrangeira por alunos e docentes de programas de pós-graduação
da UEA;
CONSIDERANDO finalmente, a decisão do Conselho Universitário, em
reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2023.
RESOLVE:
Art.1º Ficam aprovadas, através desta resolução, as normas gerais sobre
a aplicação de provas de proficiência em competência leitora em língua
estrangeira (espanhol e inglês) e em português como língua estrangeira/
adicional - aferição das quatro habilidades linguísticas (fala, compreensão
auditiva, leitura e escrita) em favor dos Programas de Pós-graduação Stricto
Sensu da Universidade do Estado do Amazonas.
§1º Haverá a aplicação de duas modalidades de prova de proficiência aos
programas de pós-graduação stricto sensu da UEA:
I - prova de proficiência em competência leitora em língua estrangeira, nos
idiomas espanhol e inglês;
II - prova de proficiência em português para estrangeiros.
§ 2º A prova de proficiência em competência leitora em língua estrangeira
compreenderá a disposição de um texto em inglês ou espanhol sobre o
qual perguntas fechadas e abertas serão formuladas na intenção de aferir
os níveis de leitura do candidato. Igualmente, poderão haver perguntas
relacionadas com tradução/parafraseamento de excertos do texto disposto.
§ 3º A prova de proficiência em português como língua estrangeira/
adicional destina-se à comunidade estrangeira vinculada aos programas
de pós-graduação stricto sensu da UEA por intermédio de programas de
intercâmbio. A prova compreende a disposição de exercícios variados sobre
os quais diferentes níveis de proficiência nas quatro habilidades linguísticas:
oralidade, compreensão auditiva, leitura e escrita serão aferidos.
§ 4º A nota de corte para o candidato ser considerado aprovado em ambas
as provas de proficiência em língua estrangeira é 7.0 (sete).
§ 5º Em havendo discordância do candidato em relação à nota de
proficiência atribuída, este poderá impetrar recurso setenta e duas horas
após a homologação e divulgação dos resultados.
§ 6º O exame terá validade de vinte e quatro meses. Após esse período,
o candidato deverá submeter-se à realização da prova de proficiência
novamente.
Art.2º Poderão realizar as provas de proficiência em língua estrangeira em
competência leitora (espanhol e/o inglês), ou em português para estrangeiros
- aferição das quatro habilidades linguísticas (oralidade, compreensão
auditiva, leitura e escrita):
I - discentes vinculados aos programas de pós-graduação stricto senso da
UEA ;
II - discentes ou docentes intercambistas vinculados aos programas de
pós-graduação da UEA por intermédio de mobilidade internacional;
III - docentes e técnicos da UEA vinculados aos programas de pós-graduação
da Universidade ou de outras instituições brasileiras de ensino;
§1º A aplicação da prova de proficiência em competência leitora em língua
estrangeira e em português como língua estrangeira/adicional ocorrerá duas
vezes ao ano, sob a seguinte configuração:
I - a primeira aplicação no mês de maio;
II - a segunda aplicação no mês de setembro;
§ 2º Para a realização do exame, com quarenta dias de antecedência
de aplicação da prova, a ARI-UEA divulgará, na aba Internacionalização,
disponível em https://selecao2.uea.edu.br/, uma chamada com as
orientações para a inscrição dos programas de pós-graduação e dos
docentes, técnicos e acadêmicos interessados em realizar a prova.
§ 3º Os programas de pós-graduação manifestarão interesse em participar
do certame por intermédio de email institucional disponibilizado no ato da
chamada, na aba Internacionalização. Para efetivação da inscrição, os
programas deverão encaminhar a lista de candidatos a serem submetidos
ao exame.
§4º Um Edital com orientações para realização da prova será publicado
na aba Internacionalização, no site da UEA, para inscrição de docentes e
técnicos vinculados aos programas de pós-graduação da UEA.
Art. 3º - A comissão para aplicação das provas de proficiência em
competência leitora em inglês/espanhol e em português como língua
estrangeira/adicional será constituída por profissionais especialistas na área
de línguas estrangeiras integrantes do quadro docente da UEA e de outras
instituições brasileiras de ensino, públicas e privadas.
§1º A constituição da comissão será de responsabilidade da ARI-UEA, que
deverá solicitar o reconhecimento da referida comissão via feitura de portaria
assinada pelo Reitor da UEA e publicada em Diário Oficial;
§2º A comissão de aplicação das provas de proficiência deverá exercer as
funções seguintes:
I - elaborar as provas de proficiência de acordo com as competências
exigidas para cada modalidade de exame (exclusivamente competência
leitora em língua estrangeira (espanhol e inglês), ou aferição das quatro
habilidades linguísticas (oralidade, compreensão auditiva, leitura e escrita)
- português como língua estrangeira/adicional);
II - aplicar as provas de proficiência; III -corrigir as provas de proficiência;
IV- responder, em um período de setenta e duas horas, possíveis recursos
impetrados após a divulgação das notas;
V - Encaminhar as provas e planilhas de notas à ARI-UEA.
Art. 4º - A emissão de certificados para aprovados no exame de proficiência
em língua estrangeira não será obrigatória salvo em casos de exigência
de atesto de proficiência pelos programas de pós- graduação de outras
instituições brasileiras de ensino, ou pelo candidato aprovado no certame.
§1º Na UEA, para comprovação de proficiência, a ARI emitirá uma declaração
de atesto de proficiência em competência leitora em língua estrangeira ou
em português como língua estrangeira/adicional aos candidatos aprovados
no exame, com o nome do programa de vínculo, data de realização da prova,
nota obtida pelo candidato, bem como o tempo de validação do documento
(24 meses).
§2º A Declaração de Atesto de Proficiência em Competência Leitora em
Língua Estrangeira/Português como Língua Estrangeira/Adicional será
encaminhada ao programa de pós-graduação de vinculo do candidato, que
deverá providenciar a entrega do documento ao seu discente.
§3º A Declaração de Atesto de Proficiência em Competência Leitora em
Língua Estrangeira/ Português como Língua Estrangeira/Adicional deverá
ser assinada pela direção da ARI-UEA e pela presidência da comissão de
aplicação de provas de proficiência.
§4º A declaração/certificado de docentes e técnicos da UEA vinculados a
programas de pós-graduação stricto sensu de outras instituições brasileiras
estará disponível na plataforma de emissão de certificados, no site da UEA.
§5º Em havendo a necessidade de certificação, a Pró-Reitoria de Extensão
realizará a emissão do documento, em que constará as assinaturas do
pró-reitor de extensão, diretora (o) da ARI-UEA e presidente da comissão de
provas de proficiência em língua estrangeira.
SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#171827#53#175360/>
Protocolo 171827
Fundo de Promoção Social e
Erradicação da Pobreza - FPS
<#E.G.B#171744#53#175265>
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 002/2024 - FPS
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, por meio da Vice-Presidente
de Honra do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza-FPS,
na forma e nas condições do presente edital público, informa que estão
abertas as inscrições para seleção de Organizações da Sociedade
Civil-OSCs, sem fins lucrativos, interessadas em firmar termo de fomento
no âmbito do Estado do Amazonas, em conformidade com as condições e
exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, com fundamentação
na Constituição Federal de 1988, Lei n. 13.019/2014, alterada pela Lei n.
13.2014/2015, Decreto Federal n. 8.726/2016, Lei Estadual n. 3.584/2010
com as suas posteriores alterações, Decreto 36.180/2015 e demais leis
pertinentes a presente matéria.
1. DA JUSTIFICATIVA
1.1. A finalidade deste Chamamento Público é a seleção das Organizações
da Sociedade Civil-OSCs, mediante a destinação de recursos financeiros
oriundos do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza-FPS,
constituídos por reservas de recursos públicos e privados, que apresentem
propostas que torne mais eficaz à execução do objeto deste Edital,
celebrado para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco
que envolve a transferência de recursos financeiros à OSC’s, conforme
condições estabelecidas neste Edital.
2. DO OBJETO
2.1. Constitui o objeto do presente chamamento público a concessão de
recursos públicos as Organizações da Sociedade Civil-OSCs do Setor
Primário, EXCLUSIVAMENTE, devidamente selecionadas por meio deste,
visando à criação de oportunidades, melhorias no escoamento da produção
e demais trabalhos das Organizações da Sociedade Civil-OSCs. Assim,
proporcionando acessibilidade, dignidade e qualidade laboral ao trabalhador
rural e, consequentemente, autossustentação da produção, valorização da
matéria-prima e aumento de renda.
3. DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO
PÚBLICO:
3.1. Poderão participar deste Edital as Organizações da Sociedade
Civil-OSCs, assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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