DOE 26/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº057  | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2024
SECRETARIA DO TRABALHO
TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO
PROCESSO Nº59000.000147/2024-28
TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE GESTÃO 001/2023, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, POR MEIO DA SECRE-
TARIA DO TRABALHO, E O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO – IDT, ABAIXO QUALIFICADOS. O ESTADO DO 
CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DO TRABALHO, inscrita no CNPJ sob o nº 49.921.771/0001-00, situada na Avenida da Universidade, nº 2596, 
Benfica, Fortaleza/CE, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Secretário, o Sr. Vladyson da Silva Viana, brasileiro, casado, 
portador da Carteira de Identidade nº 99013003975, SSPDS/CE, inscrito no CPF nº 006.827.003-80, residente e domiciliado nesta Capital, e o INSTITUTO 
DE DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO – IDT, doravante denominado CONTRATADO, associação na forma da lei, pessoa jurídica de direito privado 
sem fins econômicos e qualificada como Organização Social, inscrita no CNPJ sob o nº 02.533.538/0001-97, com sede na Av. da Universidade, 2596 - 
Benfica, nesta Capital, cujo Ato Constitutivo e respectivo Estatuto estão devidamente registrados no Cartório Pergentino Maia, neste ato representado por 
seu Presidente, Raimundo Nonato Lima Ângelo, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº 8906002040506, SSPDS/CE, inscrito no do CPF 
nº 423.815.253-00, residente e domiciliado nesta Capital, resolvem celebrar o presente Termo de Re-ratificação ao Contrato de Gestão n°001/2023, nos 
seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RE-RATIFICAÇÃO Por intermédio deste instrumento, ficam retificados os seguintes termos do Contrato 
de Gestão n° 01/2023, a fim de que tenham a seguinte redação: 1.1. Na qualificação das partes: “O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA 
DO TRABALHO, inscrita no CNPJ sob o nº 49.921.771/0001-00” 1.2. “CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS 
(...) Parágrafo Primeiro – Para as linhas de ações do Programa de Trabalho, o CONTRATADO deverá proceder, necessariamente, a abertura de uma conta 
bancária específica em banco público oficial para gestão dos recursos financeiros destinados à execução do CONTRATO DE GESTÃO no período de 04 
de maio de 2023 a 31 de março de 2024. 1.3 “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO O presente 
CONTRATO DE GESTÃO terá vigência a partir de 04 de maio de 2023 até 31 de março de 2024, podendo ser modificado, sendo observados os limites da 
Lei nº 8.666/93, e suas alterações, em quaisquer das suas cláusulas e/ou disposições, com exceção do seu objeto, mediante Termo Aditivo firmado de comum 
acordo entre as partes contratantes, desde que tal interesse seja previamente manifestado, por escrito, em tempo hábil para tramitação do referido Termo, 
obedecendo-se a validade deste instrumento.” CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO Permanecem em vigor as demais cláusulas e condições que 
não foram expressamente alteradas por este instrumento. E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo de Ré-ratificação, em 03 (três) 
vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado. Fortaleza/CE, 
20 de março de 2024. Vladyson da Silva Viana SECRETÁRIO DO TRABALHO Raimundo Nonato Lima Ângelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO 
DO TRABALHO – IDT. SECRETARIA DO TRABALHO, em Fortaleza/CE, 20 de março de 2024.
Vladyson da Silva Viana
SECRETÁRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DO TURISMO 
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 01/2024
PROCESSO Nº: 36001.000427 / 2023-91 Dispensa de Licitação. OBJETO: Execução dos serviços remanescentes objeto do PE nº 20210007 de mão de 
obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, para atender as necessidades da área administrativa, 
operacional, limpeza, conservação e manutenção do Teleférico do Parque Nacional de Ubajara/CE, com prazo de vigência de 05 (cinco) meses e 01 (um) 
dia. JUSTIFICATIVA: Considerando que a Secretaria do Turismo celebrou com a FAZ Empreendimentos e Serviços Ltda o Contrato nº 19/2022-SETUR, 
objetivando a execução dos serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, para atender 
as necessidades da área administrativa, operacional, limpeza, conservação e manutenção do Teleférico do Parque Nacional de Ubajara/CE; Considerando que 
a contratação referida decorreu do Pregão Eletrônico nº 20210007 (UASG 01499/2021) e deste participaram outras empresas; Considerando que o Contrato nº 
19/2022 foi rescindido, conforme processo administrativo NUP nº 36001.001566/2023-91; Considerando que ainda persiste para a Administração a necessidade 
de contar com os serviços ora contratados dada sua natureza contínua para a Secretaria do Turismo; Considerando que a realização de uma nova licitação 
revela-se inconveniente e inoportuna, haja vista o tempo que demandará o seu trâmite e os prejuízos a serem sofridos com eventual solução de continuidade 
dos serviços de mão de obra realizados no equipamento turístico Teleférico do Parque Nacional de Ubajara/CE. VALOR GLOBAL: 674.126,66 ( seiscentos 
e setenta e quatro mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.281.20988.08.339037.1.5
00.9100000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 24, inciso XI da Lei nº 8.666/1993 CONTRATADA: CERTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS 
E REPRESENTAÇÕES LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 07.468.050/0001-47, situada na Rua Desembargador Waldemar Alves Pereira, nº 
515, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, CEP: 60.810-700, Fortaleza/CE. DISPENSA: Fortaleza, 18 de Março de 2024. Nathália Macêdo de Morais 
(SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DO TURISMO). RATIFICAÇÃO: Fortaleza, 18 de Março de 2024. Yrwana 
Albuquerque Guerra (SECRETÁRIO DO TURISMO).
Yrwana Albuquerque Guerra
ORDENADOR DE DESPESAS
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 52/2021, registrado sob o SPU n° 200673377-4, instaurado por intermédio 
da Portaria CGD nº 307/2020, publicada no DOE CE nº 201, de 11 de setembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar 1º SGT 
PM JEFFERSON MUNIZ RODRIGUES, pelo fato de, conforme vídeo divulgado nas redes sociais e posteriormente repercutido nos principais jornais 
impressos e televisivos do Estado do Ceará, estar fardado e de serviço, discutindo com um vendedor ambulante, identificado como João Vítor, chutando em 
seguida, algumas frutas e verduras, oportunidade em que vira o carrinho contendo produtos alimentícios, fazendo com que todas as frutas e leguminosas 
caíssem ao solo, tendo tal fato ocorrido no dia 27/08/2020, em uma praça localizada nas proximidades da Lagoa do Urubu, bairro Floresta, nesta capital, 
onde estava à época dos fatos instalado um posto fixo da PMCE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o processado foi devidamente citado 
(fls. 45/46), apresentou Defesa Prévia (fl. 49), foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas (fls. 97/104, 144/146 e 155/157), além disso, juntou-se as seguintes 
cópias: i) IPM nº 110/2021 – 20º BPM (fls. 168 – mídia), ii) Certidão de antecedentes criminais (fls. 87), iii) Certidão de antecedentes disciplinares (fls. 114), 
iv) Consulta relativa ao processo judicial nº 0254711-91.2021.8.06.0001 em trâmite na Auditória Militar do Estado do Ceará (fls. 297/299), v) Resumo dos 
assentamentos do aconselhado (fls. 109/113 e 253/256); CONSIDERANDO que a sugestão de instauração de IIM partiu, de ofício, da 4ª Comissão de 
Processos Regulares Militar, conforme Despacho nº 115/2021 (fls. 02/03-IIM), onde a trinca processante averbou que, “[…] nos termos da Instrução Norma-
tiva nº 02/2012 – CGD, esta Comissão Processante, deliberou por arguir de ofício, dúvida quanto a sanidade mental do acusado, ocasião que serão adotadas 
as providências elencadas no art. 1º, I e II do citado dispositivo […]”; CONSIDERANDO que, diante dos documentos apresentados, a Trinca Processante, 
por meio do Despacho Fundamentado nº 11.041/2022 (fls. 34/35-IIM), ASSENTOU PELO DEFERIMENTO DO PLEITO, remetendo os autos principais 
e apartados para deliberação da autoridade instauradora, em conformidade com o previsto no Art. 2º da Instrução Normativa/CGD n° 02/2012. Nessa senda, 
registrou que: “[…] ao compulsar no Caderno Processual o Relatório Prontuário do militar ora investigado, constando o histórico de Licenças para Tratamento 
de Saúde homologado pela COPEM/SEPLAG (fls. 188/195v-CD), atualizado pelo VIPROC Nº 04762550/2022 (fls. 17/25v – PREPARATÓRIO de IIM), 
vislumbrou-se um total de 38 (trinta e oito) meses de afastamento, referente a transtornos mentais ou de comportamento, desde o ano 2009, em razão dos 
seguintes diagnósticos, CID-10: F10 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool; F32.1 – Episódio depressivo moderado; F32.2 – 
Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; F33.3 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; F41 – Outros 
transtornos ansiosos; F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo; F59 – Síndromes comportamentais associados a transtornos das funções fisiológicas e 
a fatores físicos, não especificadas; G40 – Epilepsia; G40.9 – Epilepsia, não especificada. Diante do exposto, considerando a Instrução Normativa Nº 02/2012 
– CGD, em atendimento aos pressupostos formais preconizados no art. 1º, Inc. I e II, a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar, entendendo existir 
elementos suficientes para tal medida, sugere, de ofício, a instauração de Incidente de Insanidade Mental do 1º SGT PM JEFFERSON MUNIZ RODRIGUES, 
MF: 113.127-1-3; […]”; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina, por meio do Despacho às fls. 36/42-IIM, deferiu a instauração do inci-
dente de insanidade, entendendo haver indícios de doença mental incapacitante, ocasião em que determinou, como consequência, a suspensão do processo 
e submissão do acusado à perícia médica para aferição de sua sanidade mental; CONSIDERANDO que foi realizado exame pericial psiquiátrico no proces-
sado, com a consequente emissão do Laudo Pericial nº 2023.0377713 (fls. 78/94-IIM), no qual os médicos peritos legistas do setor de Psiquiatria Forense da 
Coordenadoria de Medicina Legal da Perícia Forense do Estado do Ceará (Marcio Magalhães Arruda Lira – CREMEC nº 8551 e Ticiana Autran Cavalcante 
– CREMEC nº 5802) concluíram que “em face dos elementos analisados, os signatários entendem que o quadro do periciado é compatível com Transtorno 
Mental devido a Lesão e Disfunção Cerebral, consequente a Traumatismo Craniencefálico (CID-10 - F06), o que teria implicado em completo prejuízo da 
sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos”. Ademais, ao responderem os quesitos realizados, os peritos entenderam que, ao tempo da ação 
(27/08/2020), o periciado era inteiramente capaz de entender o caráter do fato, mas inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, 
por entender que, ao tempo dos fatos, era portador de doença mental; CONSIDERANDO que, após a juntada do aludido laudo aos autos, a Comissão Proces-
sante emitiu o Relatório Final nº 01/2024 (fls. 303/311), no qual sugeriu, de acordo com o Art. 4º, inc. II, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012, o arqui-
vamento dos autos em razão do reconhecimento pericial da inimputabilidade do aconselhado; CONSIDERANDO que a sugestão de arquivamento com fulcro 
no Art. 4º da Instrução Normativa CGD nº 02/2012 foi corroborada pelo então Orientador da CEPREM/CGD (fls. 314/315) e pelo Coordenador da CODIM/
CGD (fl. 316); CONSIDERANDO que, ao tempo das condutas que compõe a acusação, o acusado fora considerado completamente inimputável em virtude 

                            

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