DOE 26/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº057 | FORTALEZA, 26 DE MARÇO DE 2024
Policiamento Ostensivo Geral - POG daquele município, a vários indivíduos suspeitos de tráfico de drogas e de porte de armas de fogo, os quais, ao ouvirem
a ordem de parada, empreenderam fuga, sendo os policiais surpreendidos com disparos efetuados contra a tropa e, ao revidarem, perceberam que dois dos
indivíduos identificados como Márcio Rodrigo Torres de Sousa e Antônio Breno da Silva foram atingidos e, mesmo socorridos, não resistiram e vieram a
óbito; CONSIDERANDO que na ocorrência em apreço apenas os integrantes da Equipe BPRAIO VTR 081, efetuaram disparos de arma de fogo, consoante
documentação advinda do 3ºPel/5ªCia/4ºBPRAIO, referente às justificativas de disparos de arma de fogo acostadas aos autos; CONSIDERANDO que a Equipe
BPRAIO VTR 081 era composta pelos militares: 3º SGT PM 25222 ANTÔNIO DE LIMA SILVA - MF: 303.939-1-0; SD PM 34.534 PAULO HENRIQUE
DE ALMEIDA MARTINS - MF: 308.980-7-9; SD PM 31.263 MATHEUS AMARO MONTEIRO - MF: 308.700-9-3; e SD PM 32.311 FELYPE TALLES
MELO DO NASCIMENTO - MF: 308.898-5-1; CONSIDERANDO que foi identificado em um dos indivíduos orifício de entrada de projétil único de arma
de fogo por tiro disparado à curta distância e, no outro indivíduo, orifício de entrada de projétil único de arma de fogo por tiro encostado, conforme Laudos
Periciais nº 2020.0117501 e nº 2020.0117505, ambos datados de 08/11/2020 e referentes ao B.O. nº 533-7140/2020; CONSIDERANDO que a documentação
apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar
acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem,
a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a
possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação
prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares na ação policial que tenha resultado morte, disciplinada na Portaria CGD nº 238, publicada no
DOE nº 097, de 29/05/2015; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VII,
VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões disci-
plinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXXIV, XXXVIII e L, e § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face
da então Equipe do BPRAIO VTR 081: 3º SGT PM 25222 ANTÔNIO DE LIMA SILVA - MF: 303.939-1-0; SD PM 34.534 PAULO HENRIQUE DE
ALMEIDA MARTINS - MF: 308.980-7-9; SD PM 31.263 MATHEUS AMARO MONTEIRO - MF: 308.700-9-3; e SD PM 32.311 FELYPE TALLES
MELO DO NASCIMENTO - MF: 308.898-5-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes
para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; II) Designar a 6ª Comissão de Processos Regulares Militar (6ª CPRM), composta
pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE), CAP QOAPM FRANCISCO EDÍSIO
MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - MF: 099.299-1-6 (RELATOR
E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR os Acusados e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art.
88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de
11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura
da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020,
publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº201/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I,
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº 2400357948; CONSIDERANDO o teor
da Comunicação Interna/CGD nº 65/2024, datada de 02/02/2024, da lavra do Coordenador da Coordenadoria de Inteligência-COINT/CGD, encaminhando
Relatório Técnico n° 079/2024–COINT/CGD, com informações acerca da conduta do POLICIAL PENAL BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA, que
supostamente atua como advogado, estando com inscrição ativa (situação regular) na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 50.566-Seccional Bahia, bem
como em Consulta Processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram observadas, que após a data da posse no cargo de Policial
Penal, o referido atuou como advogado em processos judiciais naquele Estado; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori,
os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts.
3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das
atividades desenvolvidas por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob
o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor,
em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6, incisos X, XI, XII da Lei Complementar nº. 258/2021, constitui a proibição prevista no Art. 193,
inciso I da Lei nº. 9826/1974, bem como violação de dever do Art. 28, inciso V da Lei n° 8.906/1994. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do policial penal BRUNO CIUFFO DIAS DE OLIVEIRA, matrícula funcional nº 431.004-8-3,
para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA
CÉLULA DE SINDICÂNCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial
do Estado do Ceará, em 20.10.2021; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado,
em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 18 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº203/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2400145959,
que trata de cópia do NUP 10061.000517/2024-13, advindo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), referente a Comunicação
Interna n°000012/2024/PMCE/BPTUR, datada de 04/01/2024, da lavra do Comandante do BPTUR, encaminhando documentação referente cópia de dois
procedimentos disciplinares conclusos, a saber: Sindicância sob Portaria n°68/2023-BPTUR e Inquérito Policial Militar (IPM) sob Portaria n° 464/2023-
BPTUR, versando acerca da conduta do SD PM 31.195 CARLOS DIEGO ARAGÃO FROTA - MF: 308.760-9-1, atinentes à venda de celulares do tipo
IPHONE, até então não entregues aos compradores e empréstimos até então não restituídos; CONSIDERANDO que, segundo testemunhas, supostamente
o policial militar retromencionado possuía uma loja de vendas on-line no instagram: @diegofrota.04, para venda de vários produtos eletrônicos e aparelhos
celulares e que a máquina de cartão de crédito estaria em nome de Maria Lucenilda Aragão, mãe do Soldado em epígrafe; CONSIDERANDO que no Relatório
da referida Sindicância, encaminhado a esta CGD pelo Subcomandante Geral da PMCE com sugestão de instauração de Processo Regular, o Encarregado
apurou que o SD PM FROTA efetuou várias vendas de aparelhos celulares sem ter entregue a mercadoria e nem ressarcido os compradores o valor pago e,
ainda, tendo chegado a ameaçar algumas delas, concluindo que restou evidenciado indícios de autoria e materialidade de crime e/ou transgressão disciplinar;
CONSIDERANDO que a solução do referido IPM foi publicada no Boletim Interno nº 49, de 01/12/2023, em que foi constatado que o SD PM FROTA,
em tese, praticara as condutas também compreendidas como crime de estelionato e ameaça contra várias vítimas, utilizando-se de estratégias supostamente
fraudulentas para obter benefícios indevidos, que se repetiram em torno das mesmas desculpas: “que seus fornecedores não haviam feito a entrega dos
produtos; que tinham sido extraviados; que os produtos recebidos do fornecedor não eram originais; e que faria o estorno dos valores então pagos”; CONSI-
DERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte do militar acima mencionado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO
que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções
Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, e violam
os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XV, XVIII, XXIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no
art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, VI, IX, XIV, XVII, XXII e XXX, e § 2º, VI, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em
face do SD PM 31.195 CARLOS DIEGO ARAGÃO FROTA - MF: 308.760-9-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas,
bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 6ª Comissão de Processos Regulares
Militar (6ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA - MF: 111.051-1-4 (PRESIDENTE), CAP
QOAPM FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - MF: 105.626-1-9 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM RR FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES
- MF: 099.299-1-6 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento
funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021,
publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, §
2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto
nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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