DOMCE 28/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3427
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
estabelecidas
no
Termo
de
Referência:
UNIDADE
ADMINISTRATIVA:
SECRETARIA
MUNICIPAL
DA
EDUCACAO
(SME).
OBJETO:
Contratação
de
empresa
especializada na execução de serviços de seleção de Gestores
Escolares (Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos), de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, vinculados à
Rede Municipal de Ensino do Município de Iguatu/CE, nas condições
estabelecidas no Termo de Referência. ÓRGÃO SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCACAO (SME). Unidade Orçamentária Nº
0901.12.122.0058.2.049 (Manutenção das Atividades Administrativas
da Secretaria de Educação). Elemento de Despesa Nº 3.3.90.39.00
(Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica). PRAZO DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO: O prazo de vigência da contratação é
de 12 (doze) meses, contados de 22 de março de 2024, prorrogável na
forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
VALOR GLOBAL: R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e
noventa e nove reais e noventa e nove centavos). ASSINA PELA
CONTRATADA:
EXTRATO
DO
INSTRUMENTO
CONTRATUAL,
O
Município
de
IGUATU,
através
da
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO (SME) torna público
o extrato do CONTRATO N.º 2024.03.22.01-PMI-SME, resultante da
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2024.02.22.01-SME, que trata da
Contratação de empresa especializada na execução de serviços de
seleção de Gestores Escolares (Diretores Escolares e Coordenadores
Pedagógicos), de responsabilidade da Secretaria Municipal da
Educação, vinculados à Rede Municipal de Ensino do Município de
Iguatu/CE, nas condições estabelecidas no Termo de Referência:
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DA
EDUCACAO
(SME).
OBJETO:
Contratação
de
empresa
especializada na execução de serviços de seleção de Gestores
Escolares (Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos), de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, vinculados à
Rede Municipal de Ensino do Município de Iguatu/CE, nas condições
estabelecidas no Termo de Referência. ÓRGÃO SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCACAO (SME). Unidade Orçamentária Nº
0901.12.122.0058.2.049 (Manutenção das Atividades Administrativas
da Secretaria de Educação). Elemento de Despesa Nº 3.3.90.39.00
(Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica). PRAZO DE
EXECUÇÃO DO CONTRATO: O prazo de vigência da contratação é
de 12 (doze) meses, contados de 22 de março de 2024, prorrogável na
forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
VALOR GLOBAL: R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e
noventa e nove reais e noventa e nove centavos). ASSINA PELA
CONTRATADA: F. J. FELIPE DE LACERDA-ME inscrito(a) no
CNPJ/MF sob o nº 10.775.817/0001-95, sediado(a) na Rua Genário de
Oliveira, nº 1210 Apartamento 204, Bairro Lagoa Seca, em Juazeiro
do Norte-CE doravante designado CONTRATADO, neste ato
representada por Francisco Juciê Felipe de Lacerda, proprietário.
ASSINA
PELA
CONTRATANTE:
ELANE
DE
LAVOR
BARBOSA. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 22 de
março de 2024. IGUATU-CE, 22 de março de 2024.. ASSINA PELA
CONTRATANTE: ELANE DE LAVOR BARBOSA. DATA DA
ASSINATURA DO CONTRATO: 22 de março de 2024. IGUATU-
CE, 22 de março de 2024.
Publicado por:
Antonio Suderlangio Lopes de Mendonça
Código Identificador:BAAE9915
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SME
PORTARIA N.º 032/2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, ELANE DE
LAVOR BARBOSA, nomeada pela Portaria nº 0555/2024, no uso
das atribuições constantes na alínea ―b‖ do inciso II, do art. 72 da Lei
Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal,
estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais e, no art. 70,
que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12,
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece,
em seu art. 6°, inciso II, que os casos suspeitos ou confirmados de
violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos
estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 13.230, de 27 de junho de
2002, alterada pela Lei Estadual nº 17.253, de 29 de julho de 2020,
autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas
do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência
contra a criança e ao adolescente.
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os
órgãos públicos e com as organizações da sociedade civil, o
acompanhamento permanente do referido diploma legal.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação e
funcionamento das Comissões de Proteção e Prevenção à Violência
contra a Criança e ao Adolescente nas unidades de ensino da rede
pública municipal de ensino.
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