DOMCE 28/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3427
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MASSAPÊ – CONTRATO Nº 21509012023.7 – OBJETO: reforma
da escola Maria Haury Pontes, Bandeira Branca, município de
Massapê - CE., através de sua Prefeitura Municipal, representada pela
sua
Secretaria
de
Educação.
CONTRATADA:
JRA
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., (CNPJ:
39.955.838/0001-74), representada pelo seu Sócio/Proprietário, Sr.
Julio Rodrigues Almeida. VALOR GLOBAL: R$ 286.947,69
(duzentos e oitenta e seis mil novecentos e quarenta e sete reais e
sessenta e nove centavos). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: tomada
de preço nº 2150901/2023, Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93 e Decreto
Federal
nº
10.024/2019.
RUBRICA
ORÇAMENTÁRIA:
14.01.12.361.1201.1028. PRAZOS DE VIGÊNCIA: inicio da
execução em até 10 dias após a assinatura executados em até 120 dias,
prorrogaveis. DATA: 15/03/2024. INFORMAÇÕES: Comissão de
Licitação, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro. Fones: (88) 3643-
1066, de 07 às 13h, Massapê-CE. –
SANDRA MARIA MOTA DO NASCIMENTO,
Secretária de Educação.
Publicado por:
Cesar Ferreira de Paiva
Código Identificador:44591D6F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI
PORTARIA Nº 24, DE 26 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE DA CRIAÇÃO E NOMEAÇÃO DA EQUIPE DE
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS NO ÂMBITO INTERNA CORPORIS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MAURITI-CE, AS DISPOSIÇÕES DA LEI N°
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de
Mauriti-CE, no uso das atribuições legais que lhe foram concedidas,
com base nas instruções técnica e jurídicas, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, inciso I da Lei nº 14.133 de
1 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações, que determina a
realização dos estudos técnicos preliminares para as contratações no
âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
inserir
procedimentos
padronizados para todas as modalidades de licitações e contratações
diretas e regulamentar internamente o planejamento das contratações
procedimentos para atender as disposições legais;
CONSIDERANDO que a fase de planejamento das contratações
deve ser atualizada às boas práticas inserindo a análise de sua
viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais a composição
do Termo de Referência ou do Projeto Básico, regulamentando
procedimentos padronizados;
RESOLVE:
Art. 1º. Criar a Comissão de Planejamento das Contratações Públicas,
devendo atuar de forma harmônica e eficaz a fim de produzir o
melhor resultado de interesse público, elaborando pessoalmente os
Estudos Técnicos Preliminares no âmbito da Câmara Municipal de
Mauriti-CE.
Art. 2º. Cabe à Equipe de Planejamento da Contratação acompanhar
os trâmites em todas as fases da licitação ou da contratação direta,
zelando pelo seu bom andamento em observância ao princípio da
celeridade e promovendo diligências, se for o caso, para que o
calendário estabelecido no Plano de Contratações Anual – PCA seja
cumprido, em especial na confecção dos seguintes documentos:
a) estudos técnicos preliminares e demais documentos que devam
instruir o procedimento administrativo de contratação;
b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
c) pesquisa de preços de mercado;
d) mapa de riscos da contratação, quando aplicável; e
e) quando for o caso, minuta do edital, do contrato e da ata de registro
de preço.
§ 1º Durante as ausências do presidente da Equipe de Planejamento da
Contratação, suas funções serão desempenhadas pelo substituto
indicado pelo gestor da unidade requisitante dentre os demais
integrantes da equipe.
§ 2º A Equipe de Planejamento da Contratação deverá manter registro
histórico de:
I – Fatos relevantes ocorridos, a exemplo de comunicação e/ou
reunião com empresas ou outros órgãos públicos, comunicação e/ou
reunião com grupos de trabalho, consulta e audiência públicas,
decisão de autoridade competente, ou quaisquer outros eventos que
subsidiem a criação dos documentos relativos ao planejamento da
contratação ou motivem sua revisão; e
II – Documentos gerados e recebidos, a exemplo dos documentos de
planejamento previstos nesta norma, e-mails, atas de reunião, dentre
outros.
III – Registro de contratações efetivadas dentro do mesmo exercício
financeiro e relatório de controle do fracionamento de despesa anual.
§ 3º A Equipe de Planejamento da Contratação, na fase externa da
licitação, quando constar no edital, ou documento que o substituir, e a
pedido do agente de contratação ou pregoeiro ou comissão de
contratação, deverá auxiliar na contratação para elucidação dos seus
aspectos técnicos das propostas.
Art. 3º. Esta Comissão deverá:
I – Reunir-se, no mínimo, uma vez por mês;
II – Registrar todos os seus trabalhos através de atas e processo
administrativo;
III – Exercer atividades correlacionadas.
Art. 4º. A Comissão de Planejamento das Contratações poderá ser em
caráter permanente ou especial e será integrada com no mínimo 3
servidores, sendo um presidente e os demais membros.
§ 1º Todos os integrantes da Comissão de Planejamento têm o mesmo
poder decisório e assumem a responsabilidade solidária pelos
documentos emitidos, ressalvada posição contrária juntada nos autos
do processo pelo servidor que discordar dos demais membros,
pontuando especificamente o (s) item (s) que discorda do que foi
relatado.
§ 2º Sempre que necessário recorrer a orientações superiores, a
Comissão ora criada se reportará a Direção Geral e diante de dúvidas
pontuais será orientada pelo setor de controladoria ou órgão de
assessoria jurídica.
Art. 5º. Considerando a natureza técnica da função e a complexidade
das atribuições, a Comissão de Planejamento das Contratações,
instituída em caráter permanente, poderá possuir revezamento entre os
membros para atuar nos processos administrativos de contratações.
§ 1º O presidente desta comissão deverá atuar em todos os processos
administrativos de contratações e será responsável de acompanhar os
trabalhos e zelar pelo bom andamento do processo em virtude dos
prazos e da legalidade.
§ 2º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, numa mesma
contratação, em observância ao princípio da segregação de funções,
de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 3º Na ausência do presidente, e por designação do Presidente da
Câmara Municipal de Mauriti, um dos membros será nomeado para
substituir a função.
§ 4º. Os documentos elaborados por essa comissão deverão ser
assinados pelo presidente e por no mínimo dois membros da
comissão.
Art. 6°. A instrução dos processos de contratações deverá observar as
prescrições dos atos normativos e legislação vigentes para o regime
jurídico adotado e também as boas práticas que requerem melhorias
continuadas nos procedimentos, bem como as exigências dos
controles interno e externo.
Art. 7°. A referida comissão colaborará na elaboração do Plano Anual
de Contratações de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da
informação e comunicações.
Art. 8°. A Comissão ora constituída fica autorizada a consultar
servidores ou contratados que detenham conhecimentos específicos e
possam auxiliar na conclusão dos trabalhos,
bem como requisitar documentos que entender pertinentes a qualquer
setor da estrutura do órgão, por intermédio de seu presidente.
Parágrafo Único. Caso o servidor ou o contratado demandado se
recuse a prestar as informações ou oferecer os documentos solicitados
pela Comissão ou obstaculize a realização dos trabalhos pertinentes, a
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