DOMCE 28/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3427
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O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA-CE, através da SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições legais, em
consonância como art. 37, IX, da Constituição Federal, e com Lei
Municipal n° 315/97, TORNA PÚBLICA, para o conhecimento dos
interessados, o Resultado Preliminar da Análise Curricular - EDITAL
Nº 02/2024.
PSICÓLOGO
ORDEM
NOME
ANÁLISE CURRICULAR
1
WILIANNE TEODORIO SOARES (CRP-11/07281)
41,2
4
SAUANA ARAUJO FEITOSA (CRP-11/19084)
39,8
2
ANA BEATRIZ RODRIGUES JACINTO (CRP-11/17269)
38,2
3
JAMILE DOS SANTOS OLIVEIRA (CRP-11/17409)
35,2
ASSISTENTE SOCIAL
ORDEM
NOME
ANÁLISE CURRICULAR
1
ITALO SILVA DE OLIVEIRA (CRESS/CE - 16.709)
11,4
NUTRICIONISTA
ORDEM
NOME
ANÁLISE CURRICULAR
1
VALÉRIA ALVES FERREIRA (CRN-11/18365)
13,8
2
ANA MARIA MESSIAS DE ALENCAR
DESCLASSIFICADA
PEDAGOGO
ORDEM
NOME
ANÁLISE CURRICULAR
1
MARIA DASDORES DA SILVA GONÇALVES
33,6
3
MEIRES MOREIRA DA SILVA
24,6
2
MARTA RÊNIA FEITOSA DE ELENCAR MOREIRA
24
PSICOPEDAGOGO
ORDEM
NOME
ANÁLISE CURRICULAR
1
ANTONIA LEINDA FERREIRA DE SOUZA
40,2
2
MARIA OLIVEIRA LINO
36,8
Nova Olinda – CE, 27 de março de 2024.
MARIA LAENE DE OLIVEIRA LIMA BISERRA; LUCÉLIA
ALVES
DE
MACEDO;
MARIA
DE
FATIMA
PEREIRA
BARBOSA DE SOUZA; LUCIANO GERALDO DE BRITO
Comissão Organizadora
Portaria 03/2024 – SEB-NO
Publicado por:
Francisco Herbert Alves Cordeiro
Código Identificador:F2406D6D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DO PREFEITO
COMISSAO DE PROTEÇAO E PREVENÇAO A VIOLENCIA
NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PUBLICA
MUNICIAPAL
PORTARIA Nº. 054/2024 ORÓS-CE, 26 DE MARÇO DE 2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, JOSÉ RUBENS LIMA
VERDE, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o art.
88 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal,
estabelece que ―é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão‖;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de
suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art.
70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente”;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente
estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência,
para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que
deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os
estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas
de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de
violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no
âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação,
alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12,
que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer
ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território
nacional, que versa também sobre o cyberbullying;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a
violência;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política
Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece
em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência
autoprovocada
são de
notificação
compulsória
pelos:
II
-
estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002,
alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação,
nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará,
de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente;
CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE
– Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio
Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do
Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os
órgãos públicos e com as organizações das sociedade civil, o
acompanhamento permanente do referido diploma legal.
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das
comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o
adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de
ensino.
Art. 2º. São objetivos das comissões:
I – Fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços
de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção
da cultura de paz;
II – Aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os
demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – Assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos
legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as
formas de violência;
IV – Contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as
normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das
crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino;
V – Encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os
casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes
em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de
Garantia de Direitos.
Art. 3º: A composição e o mandato das comissões atendem aos
seguintes critérios:
§1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a
Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes
membros:
I – O(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato;
II – 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar;
III – 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho
Escolar.
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