DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
II - comportamentais, afetivos: destinado à verificação das características da
personalidade, motivacionais; e
III - interações sociais: relacionamento interpessoal.
Parágrafo único.
Serão avaliados os seguintes
requisitos psicológicos:
adaptabilidade; autoconfiança; camaradagem; capacidade de atenção; combatividade;
comunicabilidade; dedicação;
dinamismo; disciplina;
empatia; equilíbrio emocional;
iniciativa; inteligência; liderança; organização; perseverança; sociabilidade.
Seção III
Do Exame Psicológico
Art. 107. Dos procedimentos do Exame Psicológico (EP):
I - o candidato deverá comparecer ao local designado para a realização do EP,
na data prevista no Calendário Anual do CA, considerando o horário oficial de Brasília,
munido do seu documento de identidade ou de um dos documentos previstos no art. 38
deste
Edital, do
seu
CPF e
de
caneta
esferográfica de
tinta
preta e
corpo
transparente;
II - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com
a atividade, conforme o art. 37 e art.44 deste Edital;
III - é permitido ao(à) candidato(a) conduzir até o local de prova, após
verificadas pelos membros da Comissão de Aplicação, bebidas não alcoólicas e alimentos
para consumo, desde que acondicionados em saco plástico totalmente transparente, que
serão mantidos em local apropriado no exterior da sala de aplicação do EP e poderão ser
consumidos fora do local de realização prova, tendo em vista que os cadernos de
aplicação do EP não poderão guardar qualquer resquício de alimentos ou bebidas;
IV - durante a realização do EP, não será admitida qualquer consulta ou
comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não
autorizadas;
V - o EP somente será realizado nas dependências designadas para essa
atividade, ainda que haja motivo de força maior;
VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a
realização do EP, mesmo estando impossibilitado de escrever;
VII - o candidato só será submetido ao EP uma única vez;
VIII - não haverá segunda chamada, nem será concedido adiamento da data
prevista no Calendário Anual para a sua realização; e
IX - o EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO".
Art. 107-A. Caso o(a) candidato(a) tenha sido considerado(a) apto(a) por meio
de avaliação psicológica para um cargo específico de provimento em outro concurso
público, essa avaliação não terá validade para uso neste concurso de admissão.
Art. 108. Será eliminado do CA o candidato que:
I - for considerado "INAPTO" no EP e não interpuser recurso apropriado no
prazo previsto no Calendário Anual;
II - for considerado "INAPTO" em Grau de Recurso (APGR);
III - utilizar ou tentar utilizar meios ilícitos para a realização do EP;
IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica
(CAP), durante a realização do EP;
V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por
motivo de força maior;
VI - não completar o EP, ainda que por motivo de força maior;
VII - não entregar o material do EP, cuja restituição seja obrigatória, ao
término do tempo destinado à sua realização;
VIII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP;
IX - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização portando
qualquer material distribuído pela CAP; ou
X - deixar de apresentar um dos documentos de identidade previstos no art.
38 deste Edital.
Seção IV
Das Comissões de Avaliação Psicológica
Art. 109. A CAP será composta por um presidente e membros, todos
psicólogos devidamente inscritos e com registro ativo em qualquer um dos Conselhos
Regionais de Psicologia.
Art. 110. A CAP GR será composta por um presidente e, no mínimo, 2 (dois)
membros, todos devidamente inscritos e com registro ativo nos Conselhos Regionais de
Psicologia, e que não tenham participado da emissão do parecer exarado pela CAP.
Seção V
Da Publicidade do Exame Psicológico
Art. 111. A EsPCEx fará a publicidade somente da relação dos candidatos
considerados "APTOS".
Parágrafo único. O candidato que tenha sido considerado "INAPTO" será
informado do resultado pela EsPCEx de forma individual e reservada.
Seção VI
Do Recurso
Art. 112. O candidato considerado "INAPTO" no EP poderá, no prazo de 3
(três) dias úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Cmt EsPCEx, a
revisão, em grau de recurso (APGR), do parecer emitido pela CAP.
§ 1º O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do
primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.
§
2º 
O
requerimento
poderá 
ser
enviado
por
meio 
do
e-mail
"concurso.candidato@espcex.eb.mil.br" ou protocolado na EsPCEx.
Art. 113. Após o deferimento do requerimento em que solicitou APGR, o
candidato poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresentar documentos e laudos para
análise pela APGR.
Art. 114. Ao final da APGR, será emitido uma ata de resultado final da Avl Psc,
contendo o resultado individual referente à aptidão ou à inaptidão do candidato.
§ 1º O resultado de cada requerente será informado individualmente, e de
forma reservada, em dia, local e horário previamente determinados no Calendário Anual
do CA.
§ 2º Não caberá recurso do parecer final da CAP GR.
Seção VII
Da Entrevista Devolutiva
Art. 115. Após tomar ciência do resultado da APGR, o candidato poderá
requerer a Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP
que realizou.
§ 1º O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de 5 (cinco)
dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do
resultado da APGR.
§ 2º O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) poderá ser
enviado por meio do e-mail "concurso.candidato@espcex.eb.mil.br" ou protocolado na
EsPCEx.
§ 3º O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAEx) estabelecerá contato
com o candidato para a marcação da data e do horário da ED, a ser realizada no CPAEx,
na Guarnição do Rio de Janeiro-RJ.
§ 4º As despesas decorrentes do deslocamento para o local do ED são de
responsabilidade do candidato requerente.
§ 5º O candidato poderá comparecer à ED acompanhado, unicamente, por
psicólogo devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
§ 6º Não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação
psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o(a) psicólogo(a) contratado(a)
fazer seu trabalho na presença de um(a) psicólogo(a) da comissão examinadora.
Art. 116. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do Laudo Psicológico
Art. 117. Após a ED, o candidato poderá requerer a elaboração de Laudo
Psicológico (LP).
Parágrafo único. O LP será solicitado mediante requerimento ao Cmt EsPCEx
(constante no Manual do Candidato), podendo ser enviado por intermédio do e-mail
"concurso.candidato@espcex.eb.mil.br" ou protocolado na EsPCEx.
Art. 118. O prazo para solicitação de LP é de 5 (cinco) dias úteis, contados a
partir da realização da ED.
Art. 119. O LP será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário
estabelecidos por aquele Centro.
§ 1º O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data
e do horário da apresentação do LP.
§ 2º O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do LP
deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para reagendar a apresentação.
§ 3º As despesas referentes ao
deslocamento do candidato para o
recebimento do LP correrão por conta própria.
CAPÍTULO IX
da heteroidentificação complementar à autodeclaração do candidato negro
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 120. Na 2ª etapa do CA, o candidato que se autodeclarou negro será
submetido à Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) para confirmação da
referida autodeclaração.
Art. 121. Para a heteroidentificação complementar serão seguidos os critérios
de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 122. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, tal autodeclaração será
confirmada, ou não, mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do Procedimento Para Heteroidentificação
Art. 123. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação da
condição autodeclarada realizada pela CHC.
§ 1º A CHC será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, devendo
sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e,
preferencialmente, de naturalidade.
§ 2º. O procedimento de heteroidentificação ocorrerá nas datas previstas no
Calendário Anual do CA.
Art. 124. Deverá ser submetido ao procedimento de heteroidentificação todo
candidato convocado que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro.
Art. 125. A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no CA.
Parágrafo único. Não serão considerados, para a finalidade expressa no caput,
quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive
imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação
realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais ou
municipais.
Art. 126. O procedimento de heteroidentificação será filmado, e sua gravação
será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Art. 127. A CHC deliberará pela maioria absoluta dos seus membros, com
registro do parecer em ata.
§ 1º As deliberações da CHC terão validade apenas para o CA para o qual foi
convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à Comissão deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da CHC serão de acesso restrito e consideradas como
informações pessoais.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será
publicado na página da EsPCEx.
Art. 128. Em hipótese alguma haverá segunda chamada para o procedimento
de heteroidentificação.
Art. 129. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra
não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão
somente, que este não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
Seção III
Dos Recursos
Art. 130. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada poderá interpor
recurso à Comissão Revisora, no prazo previsto no Calendário Anual do CA.
Parágrafo único. A Comissão Revisora será composta por três integrantes
distintos dos membros da CHC, observada em sua composição, sempre que possível, a
prescrição contida no § 1º do art. 123 deste Edital.
Art. 131. Em suas decisões, a Comissão Revisora deverá considerar a filmagem
do procedimento de heteroidentificação, a ata emitida pela CHC e o conteúdo do recurso
elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da Comissão Revisora.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será
publicado no endereço eletrônico da EsPCEx.
Seção IV
Da Eliminação do Concurso de Admissão
Art. 132. Será eliminado do CA o candidato que:
I - não se submeter ao procedimento de heteroidentificação;
II - recusar-se ao procedimento de filmagem do evento; ou
III - não comparecer ao procedimento de heteroidentificação na data, no
horário e no local estabelecidos.
CAPÍTULO X
DA FASE FINAL DO CONCURSO DE ADMISSÃO E DA MATRÍCULA
Seção I
Das Vagas
Art. 133. O EME fixará anualmente, por intermédio de portaria, o número
total de vagas disponíveis.
§ 1º Do total de vagas citado no caput deste artigo, 20% (vinte por cento)
serão destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos).
§ 2º O número de vagas reservadas a candidatos negros consta no Edital do
CA, conforme legislação específica da administração pública federal que versa sobre o
assunto.
§ 3º Somente concorrerá às vagas reservadas de que trata o § 1º acima o
candidato que, no ato de sua inscrição, houver se autodeclarado negro.
§ 4º O candidato que se autodeclarou negro concorrerá concomitantemente
às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 5º O candidato negro aprovado dentro do número de vagas oferecidas para
ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
§ 6º Na hipótese de não haver número de candidatos autodeclarados negros
aprovados no CA em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, estas serão
revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação e o sexo.
§ 7º O candidato do sexo masculino somente completará as vagas destinadas
ao candidato do sexo feminino se o número de aprovadas e aptas para matrícula for
inferior ao número de vagas.
§ 8º Os candidatos negros cujas autodeclarações não forem confirmadas em
procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência, em
igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-
fé da autodeclaração.

                            

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