DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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81
Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada
do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena
de perdimento por abandono.
5. 
Para 
orientação, 
favor
encaminhar 
e-mail 
para
cac.sp.alfsts@receita.fazenda.gov.br ou pelo telefone (13) 3208-2000.
RENATA FERREIRA DE AVILA
Analista Tributário
EDITAL Nº 8/2024
COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO
Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023
(DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 14/2021 (ficha 1769)
1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita
Federal do Brasil, COMUNICO a empresa MAXIMILIANO PELOSI IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA, CNPJ 11.389.380/0001-14, nos termos do art. 2º, da Instrução
Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento
Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 152005248399440, depositada no Recinto
Alfandegado
BANDEIRANTES
IPA
OUTEIRINHOS, foi
considerada
abandonada
pelo
decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto
6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento.
2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho
aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do
importador, no e-processo 11128.721428/2023-74, prazo de 20 (vinte) dias, contado da
data de ciência desta Comunicação.
3. Além dos documentos de
instrução do despacho aduaneiro, o
requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas
de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e
da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até
a data da ciência desta comunicação.
4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada
do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena
de perdimento por abandono.
5. 
Para 
orientação, 
favor
encaminhar 
e-mail 
para
cac.sp.alfsts@receita.fazenda.gov.br ou pelo telefone (13) 3208-2000.
RENATA FERREIRA DE AVILA
Analista Tributário
EDITAL Nº 10/2024
COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO
Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023
(DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 44/2021 (ficha 2113)
1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita
Federal do Brasil, COMUNICO a empresa TOPCAR USINA E SERVICOS LTDA, CNPJ
06.959.311/0001-69, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de
30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque
(CE-Mercante) 
nº 
152105033794564, 
depositada 
no 
Recinto 
Alfandegado
BANDEIRANTES IPA OUTEIRINHOS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo
de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está
sujeita a aplicação da pena de perdimento.
2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho
aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do
importador, no e-processo 11128.721474/2023-73, no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data de ciência desta Comunicação.
3. Além dos documentos de
instrução do despacho aduaneiro, o
requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas
de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e
da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até
a data da ciência desta comunicação.
4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada
do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena
de perdimento por abandono.
5. 
Para 
orientação, 
favor
encaminhar 
e-mail 
para
cac.sp.alfsts@receita.fazenda.gov.br ou pelo telefone (13) 3208-2000.
RENATA FERREIRA DE AVILA
Analista Tributário
EDITAL Nº 11/2024
COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO
Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023
(DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 105/2021 (ficha 2946)
1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita
Federal do Brasil, COMUNICO a empresa WILLIAM ALEXANDRE ARGOLO DA SILVA ,
CNPJ 38.589.170/0001-26, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de
30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque
(CE-Mercante) 
nº 
152105199762204, 
depositada 
no 
Recinto 
Alfandegado
BANDEIRANTES IPA OUTEIRINHOS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo
de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está
sujeita a aplicação da pena de perdimento.
2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho
aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do
importador, no e-processo 11128.721485/2023-53, no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data de ciência desta Comunicação.
3. Além dos documentos de
instrução do despacho aduaneiro, o
requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas
de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e
da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até
a data da ciência desta comunicação.
4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada
do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena
de perdimento por abandono.
5. 
Para 
orientação, 
favor
encaminhar 
e-mail 
para
cac.sp.alfsts@receita.fazenda.gov.br ou pelo telefone (13) 3208-2000.
RENATA FERREIRA DE AVILA
Analista Tributário
EDITAL Nº 12/2024
COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO
Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023
(DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 106/2020 (ficha 425)
1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita
Federal do Brasil, COMUNICO a empresa AZIMUTH COMERCIO DE IMPORTACAO, CNPJ
29.612.566/0001-56, nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de
30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo Conhecimento Eletrônico de Embarque
(CE-Mercante) 
nº 
152005060441708, 
depositada 
no 
Recinto 
Alfandegado
BANDEIRANTES ARMAZÉNS GERAIS, foi considerada abandonada pelo decurso do prazo
de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto 6.759/2009) e está
sujeita a aplicação da pena de perdimento.
2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho
aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do
importador, no e-processo11128.721408/2023-01, no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data de ciência desta Comunicação.
3. Além dos documentos de
instrução do despacho aduaneiro, o
requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas
de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e
da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até
a data da ciência desta comunicação.
4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada
do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena
de perdimento por abandono.
5. 
Para 
orientação, 
favor
encaminhar 
e-mail 
para
cac.sp.alfsts@receita.fazenda.gov.br ou pelo telefone (13) 3208-2000.
RENATA FERREIRA DE AVILA
Analista Tributário
EDITAL Nº 14/2024
COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO
Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023
(DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 52/2021 (ficha 2221)
1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita
Federal do Brasil, COMUNICO FERNANDO LUIS LUDWIG, nos termos do art. 2º, da
Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo
Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 152105057780482, depositada
no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES IPA OUTEIRINHOS, foi considerada abandonada
pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto
6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento.
2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho
aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do
importador, no e-processo 11128.721476/2023-62, no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data de ciência desta Comunicação.
3. Além dos documentos de
instrução do despacho aduaneiro, o
requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas
de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e
da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até
a data da ciência desta comunicação.
4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada
do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena
de perdimento por abandono.
5. 
Para 
orientação, 
favor
encaminhar 
e-mail 
para
cac.sp.alfsts@receita.fazenda.gov.br ou pelo telefone (13) 3208-2000.
RENATA FERREIRA DE AVILA
Analista Tributário
EDITAL Nº 15/2024
COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO
Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023
(DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 101/2021 (ficha 2886)
1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita
Federal do Brasil, COMUNICO ROGERIO DOS SANTOS GOMES, nos termos do art. 2º,
da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada pelo
Conhecimento Eletrônico de Embarque (CE-Mercante) nº 152105190217009, depositada
no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES IPA OUTEIRINHOS, foi considerada abandonada
pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642, do Decreto
6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento.
2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho
aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do
importador, no e-processo 11128.721478/2023-51, no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data de ciência desta Comunicação.
3. Além dos documentos de
instrução do despacho aduaneiro, o
requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas
de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e
da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até
a data da ciência desta comunicação.
4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada
do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena
de perdimento por abandono.
5. 
Para 
orientação, 
favor
encaminhar 
e-mail 
para
cac.sp.alfsts@receita.fazenda.gov.br ou pelo telefone (13) 3208-2000.
RENATA FERREIRA DE AVILA
Analista Tributário
EDITAL Nº 16/2024
COMUNICAÇÃO DE MERCADORIA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO
Ref.: Carga em situação de abandono no Porto de Santos - IN RFB 2160 de 30/08/2023
(DOU 31/08/2023) - Ficha de Mercadoria Abandonada - FMA 116/2022 (ficha 5166)
1. No exercício das atribuições do cargo de Analista Tributário da Receita
Federal do Brasil, COMUNICO FILIPE TRAJANO DE OLIVEIRA CANTARINO, nos termos do
art. 2º, da Instrução Normativa RFB 2160 de 30/08/2023, que a mercadoria amparada
pelo Conhecimento
Eletrônico de
Embarque (CE-Mercante)
nº 152205206829860,
depositada no Recinto Alfandegado BANDEIRANTES IPA OUTEIRINHOS, foi considerada
abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado (art. 642,
do Decreto 6.759/2009) e está sujeita a aplicação da pena de perdimento.
2. INFORMO a possibilidade de início ou retomada do seu despacho
aduaneiro, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.779/1999, por meio de requerimento do
importador, no e-processo 11128.721723/2023-21, no prazo de 20 (vinte) dias, contado
da data de ciência desta Comunicação.
3. Além dos documentos de
instrução do despacho aduaneiro, o
requerimento deverá ser instruído com os comprovantes de pagamento das despesas
de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e
da sobrestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada até
a data da ciência desta comunicação.
4. Transcorrido o prazo, sem que tenha sido requerido o início ou retomada
do despacho, será lavrado o correspondente Auto de Infração para aplicação da pena
de perdimento por abandono.
5. 
Para 
orientação, 
favor
encaminhar 
e-mail 
para
cac.sp.alfsts@receita.fazenda.gov.br ou pelo telefone (13) 3208-2000.
RENATA FERREIRA DE AVILA
Analista Tributário
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista o art. 87 da Lei nº 8.666/93, e os itens 9 e 11 do Edital de Leilão nº
0817800/00002/2023 e visando garantir o contraditório e a ampla e prévia defesa ao interessado, intimo
o(a) arrematante C CARDOSO DA SILVA LTDA, CNPJ nº 14.698.708/0001-72, por não ter sido localizado(a)
em seu endereço registrado nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil para, no prazo de 05
dias úteis, contados a partir da data da publicação deste Edital de Intimação, a contrapor suas razões de
defesa com relação às irregularidades apontadas no Processo Administrativo nº 11128.721616/2023-01.
O envio de quaisquer documentos que se relacionem com esta Intimação
deverá ser feito diretamente para esta ALFÂNDEGA DA RFB DO PORTO DE SANTOS, aos
cuidados da EQUIPE DE MERCADORIAS APREENDIDAS, no endereço PRAÇA DA REPUBLICA ,
S/Nº, PRÉDIO DA ALFÂNDEGA, 2º ANDAR, ALA D, CENTRO - SANTOS/SP, CEP 11013-095.
Fica, a partir desta data, franqueada a vista ao processo que originou este procedimento.
Em 27 de março de 2024
FABIANO FEIJOO TEIXEIRA
Presidente da Comissão de Leilão 2023

                            

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