DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024032800120
120
Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
.
BIÓLOGO (HEMONÚCLEO)
6282
QUEZIA GOMES CRUZ
12º
.
BIÓLOGO (HEMONÚCLEO)
21819
THAÍS SANTOS DE SOUZA
13º
.
B I O M É D I CO
39646
MARIA FERNANDA MACEDO DE AGUIAR
15º
.
FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA
11931
GABRIELLA BEATRIZ DE FREITAS GOUVEIA
201º
.
FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA
43303
RAFAELA AZEVEDO DA SILVA
202º
.
FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA
27439
WILLIAM LIMA BARBOSA
203º
.
FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA
56423
NATHALIE GAMA DA SILVA
204º
.
FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA
43843
DALILA FERNANDES DE SOUZA
205º
.
FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA
16126
SILVANA DA SILVA MIRUABA
206º
.
FISIOTERAPEUTA INTENSIVISTA
76220
JACQUELINE MENDES DA CRUZ
207º
.
NUTRICIONISTA (CLÍNICO)
13445
DENISE DA SILVA FEITOZA
44º
.
NUTRICIONISTA (CLÍNICO)
42323
ROSANGELA RODRIGUES DE AMORIM
45º
.
NUTRICIONISTA (CLÍNICO)
34675
KARLA CRISTINA RIBEIRO TAVARES
46º
.
NUTRICIONISTA (CLÍNICO)
32884
SIMONE XAVIER DE ANDRADE
47º
.
NUTRICIONISTA (CLÍNICO)
40242
LUCIANA MUTZENBECHER GENTIL
48º
.
NUTRICIONISTA (CLÍNICO)
43320
RAQUEL DILENE HALBERSTADT
49º
.
NUTRICIONISTA (CLÍNICO)
49132
BERNADETE MARIA SANTOS PINHEIRO DA COSTA
50º
.
NUTRICIONISTA (CLÍNICO)
69459
JACIARA SILVA DOS REIS DUARTE
51º
.
NUTRICIONISTA (CLÍNICO)
46832
GEÓRGIA MOREIRA GONÇALVES
52º
.
NUTRICIONISTA (CLÍNICO)
38326
GEANE ANDRÉA VIEIRA ALMEIDA
53º
.
ODONTÓLOGO (CIRURGIÃO BUCO-MAXILO)
73117
LUCIENE CARLA DA SILVEIRA
6º
.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
2901
CAROLLINA FLIESS DOS SANTOS
134º
.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
46937
MARCOS BENEDITO DA SILVA
135º
.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
67017
JESSICA CARNEIRO COIMBRA
136º
.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
52041
LUCIENE PIRES
137º
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
EXTRATO DE CONTRATO Nº 53/2024 - UASG 250052
Nº Processo: 25410.016636/2023-77.
Dispensa Nº 211/2025. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - RJ.
Contratado: 33.659.070/0001-05 - LINCE GELO SECO RIO LTDA. Objeto: Aquisição de gelo
seco (dióxido de carbono solidificado).
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 75 - Inciso: II. Vigência: 20/03/2024 a
20/03/2027. Valor Total: R$ 21.384,00. Data de Assinatura: 20/03/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 27/03/2024).
EXTRATO DE CONTRATO Nº 160/2023 - UASG 250052
Nº Processo: 25410.009431/2023-35.
Dispensa Nº 134/2023. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - RJ.
Contratado: EX2552019 - DYNAMIC PHARMA GROUP INC. . Objeto: Fornecimento de
foscarnet sódico 24mg/ml 250ml.
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 75 - Inciso: II. Vigência: 08/03/2024 a
31/05/2024. Valor Total: R$ 40.732,56. Data de Assinatura: 24/10/2023.
(COMPRASNET 4.0 - 27/03/2024).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 25/2024 - UASG 250052
Número do Contrato: 20/2021.
Nº Processo: 25410.011149/2019-31.
Pregão. Nº 197/2020. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - RJ. Contratado:
07.930.849/0001-03 - ABSOLUTA DIGITALIZACAO E GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA.
Objeto: Alteração do valor do contrato, depois de processadas as alterações decorrentes
de acréscimo nos quantitativos (transferência e guarda documental). Vigência: 22/03/2024
a 09/02/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 595.497,72. Data de Assinatura:
22/03/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 22/03/2024).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 26/2024 - UASG 250052
Número do Contrato: 45/2023.
Nº Processo: 25410.009453/2021-33.
Pregão. Nº 224/2022. Contratante: INSTITUTO NACIONAL DO CANCER - RJ. Contratado:
27.292.357/0001-47 - A. SILVA DOMINGUES COMERCIO E SERVICOS DE ASSESSORIA.
Objeto: Formalização do acréscimo de 6 (seis) unidades do item 20 (24,0%), e 4 (quatro)
unidades do item 28 (23,53%) constante do contrato n° 045/2023, conforme solicitado pelo
Serviço de Patrimônio do INCA, representando um acréscimo de R$ 3.200,00 (três mil e
duzentos reais), equivalente a um acréscimo de 3,73% do valor total do contrato, passando
o valor do contrato de R$ 85.829,00 (oitenta e cinco mil oitocentos e vinte e nove reais)
para R$ 89.029,00 (oitenta e nove mil vinte e nove reais), nos moldes da alínea "b" do
inciso I e do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações. Valor Total
Atualizado do Contrato: R$ 89.029,00. Data de Assinatura: 26/03/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 26/03/2024).
EDITAL PÚBLICO Nº 1/2024
PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE MARCAS DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES
E LABORATORIAIS NO INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
O Instituto Nacional de Câncer (INCA), da Secretaria de Atenção Especializada
à Saúde do Ministério da Saúde, vem através deste tornar público o Edital de pré-
qualificação de marcas de materiais médico-hospitalares adotado pelo Instituto, com
base nos pressupostos elencados neste documento.
Considerando que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, em seu art. 78, define a pré-qualificação como um dos
procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei;
Considerando que a Lei nº 14.133/2021 refere em seu art. 80, inciso II, que
a pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente
bens que
atendam às
exigências técnicas ou
de qualidade
estabelecidas pela
Administração;
Considerando que a aquisição de artigos médico-hospitalares e laboratoriais
sem análise prévia da qualidade para o uso em serviços de saúde pode resultar na
ocorrência de eventos indesejáveis, pode levar ao agravamento da condição de saúde do
paciente, colocar em risco a saúde do profissional de saúde, além de significar
desperdício de recursos financeiros investidos na compra de artigos que não atendam ao
propósito a que se destinam;
Considerando que a adoção de medidas de pré-qualificação de artigos
médico-hospitalares e laboratoriais antes da aquisição também é uma das ferramentas
para o gerenciamento de risco. O gerenciamento de risco contempla, entre outras
atividades, o monitoramento de alertas sanitários com o objetivo de identificar possível
risco ou riscos já identificados em artigos similares e/ou que se encontram em uso em
outros serviços de saúde. Dessa forma, ressalta-se a importância que a disseminação da
informação desempenha para um gerenciamento eficiente de risco hospitalar. A Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) reforça que as ações de pré-qualificação são
ações preventivas que devem ser priorizadas, uma vez que minimizam riscos e evitam o
desperdício de recursos;
Considerando que o § 10 do art. 80 estabelece que a licitação que se seguir
ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-
qualificados;
Considerando que o INCA é participante da Rede de Hospitais Sentinela da
Anvisa, e que pretende utilizar a pré-qualificação de marcas de produtos médico-
hospitalares e laboratoriais como estratégia para a minimização de riscos à saúde de
pacientes e profissionais;
Torna público que realizará procedimento de pré-qualificação de marcas de
produtos médico-hospitalares e laboratoriais, nos termos do art. 78, II c.c. art. 80, ambos
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, demais legislações aplicáveis e, ainda, de
acordo com as condições estabelecidas neste Edital.
1. Da Adoção de Pré-Qualificação
1.1 A
pré-qualificação de
marcas poderá
ser adotada
em todas
as
modalidades de aquisição, seja por licitação ou por compras diretas.
1.2 Em atenção ao § 10 do Art. 80, a licitação ou compra direta de itens que
exijam pré-qualificação de marcas no INCA será restrita às marcas pré-qualificadas.
1.3 A futura licitação para a aquisição de produtos de marcas pré-qualificadas
será realizada sob a modalidade "pregão", do tipo "menor preço", por item ou por
grupo, a depender de cada caso.
2. Do Trâmite do Procedimento
2.1 O procedimento de pré-qualificação de marcas no INCA se dará em
devido processo administrativo eletrônico - Sistema Eletrônico de Informação (SEI), a fim
de garantir a transparência das ações.
2.2 A Assessoria Técnica (ASTEC) da Divisão de Suprimentos (DISUP) da
Coordenação de Administração Geral do INCA (COAGE) é responsável pelo recebimento
de documentos técnico-sanitários e de amostras de marcas de produtos para pré-
qualificação, instrução
processual, análise documental técnico-sanitária,
envio das
amostras aos usuários pareceristas para emissão de laudo técnico, emissão de consenso
final e
comunicação junto aos fornecedores
e usuários sobre o
resultado da
avaliação.
2.3 O processo de pré-qualificação
de marcas de materiais médico-
hospitalares e laboratoriais no INCA seguirá o fluxo administrativo apresentado e
detalhado neste Edital.
2.4 O interessado em qualificar algum produto que tenha código no INCA que
exija marca pré-qualificada, sendo fornecedor ou representante indicado pela empresa,
deve preencher o Requerimento de Pré-qualificação de Marca e Produto Médico-
Hospitalar fornecido pela ASTEC/DISUP disponível no sítio eletrônico do INCA no ato de
sua solicitação.
2.5 Junto ao requerimento devidamente preenchido deverão ser apresentados
todos os documentos exigidos para qualificação, que posteriormente serão anexados em
devido processo administrativo eletrônico (SEI) a ser instruído pela ASTEC/DISUP para
cada solicitação de qualificação pretendida, bem como as amostras para análise de
funcionalidade da marca ofertada.
2.5.1 Os dados do requerimento preenchidos pelo fornecedor deverão ser
lançados no sistema COMUNICA do INCA.
2.6 O Requerimento de pré-qualificação de marca e produto médico-
hospitalar, a documentação pertinente a cada produto e suas respectivas amostras
deverão ser entregues na sede da ASTEC/DISUP situada à Rua Marquês de Pombal, 125
- 9º andar - CEP: 20230-240 - Rio de Janeiro, RJ, às terças e quintas-feiras, das 9h às
12h, através de agendamento prévio pelos telefones (21) 3207-5868 ou 3207-5872.
2.7 Nos casos de pré-qualificação de insumos dependentes de conservação
sob refrigeração será informado ao fornecedor pela ASTEC/DISUP a necessidade da
entrega das amostras nos setores/endereços específicos para a realização dos testes
funcionais.
3. Da Análise Documental
3.1 A equipe de Avaliação Técnica da ASTEC/DISUP receberá, via SEI o
processo administrativo eletrônico,
solicitação de análise documental
e sanitária
pertinente ao referido produto.
3.2 Serão verificados os seguintes documentos obrigatórios:
a) Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) emitido pela Anvisa;
b) Registro/licença sanitário emitido pela Anvisa;
c) Instrução de Uso em língua Portuguesa - RDC nº 185/2001;
d) Catálogo de Fornecedores;
e) Verificação da existência de ocorrências negativas (Tecnovigilância), quando
for o caso;
f) Certificado
de boas práticas de
fabricação (CBPF) do
Fabricante -
MS/ANVISA - Classe de Risco III e IV - RDC nº 16/2013 (Publicação do D.O.U), quando
for o caso;
g) A embalagem e os rótulos dos produtos apresentados devem atender aos
critérios estabelecidos na RDC 185/2001/MS - ANVISA.
3.3 A prova de autenticidade de cópia dos documentos mencionados no item
anterior poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de
original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
3.4 A equipe de Avaliação Técnica da ASTEC/DISUP examinará os documentos
encaminhados pelos interessados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinará
correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação
da competição. O interessado será comunicado via e-mail para cumprimento das
exigências ou para a reapresentação de documentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos após ter sido notificado.
3.5 O interessado que não cumprir as exigências das não conformidades ou
que não apresentar os documentos no prazo previsto no item anterior, deverá recolher
suas amostras em até 30 (trinta) dias corridos após ter sido notificado. Findo o prazo,
as amostras serão descartadas e o pedido de pré-qualificação do interessado será
desconsiderado.
4. Da Análise Técnica
4.1 Somente a partir da aprovação da documentação sanitária pela equipe de
Avaliação Técnica da ASTEC/DISUP é que as amostras da marca a serem testadas serão
encaminhadas para a análise técnica e funcional pelos usuários pareceristas. Estes
procederão à avaliação do material conforme estabelecido na análise do referido insumo,
em formulário específico para o código/narrativa existente no INCA.
Fechar