DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 8, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Publica Convênios ICMS aprovados na 390ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.03.2024.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 390ª Reunião Extraordinária do CON FA Z ,
realizada no dia 27 de março de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a
concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar no
192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de
14 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o
Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito fiscal presumido de até 100% (cem
por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios fiscais
autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, de modo a
adequá-los, caso necessário, à sistemática da tributação monofásica por alíquota "ad rem",
a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022,
até 30 de abril de 2026 ou pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão
desses benefícios, se posterior a esta data.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do
ICMS nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Estado do Acre fica autorizado a conceder ampliação do
prazo de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS - devido, inclusive dos parcelamentos normais ou especiais, sem
quaisquer acréscimos, pelos contribuintes atingidos pela cota de transbordamento dos
Rios Acre, Purus, Envira e Juruá, estabelecidos nos municípios de Assis Brasil, Brasileia,
Capixaba, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manoel Urbano,
Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Porto Acre, Porto Walter, Rio Branco, Rodrigues
Alves, Santa Rosa do Purus, Sena Madureira, Tarauacá e Xapuri, áreas em que foram
declaradas a situação de emergência.
Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" poderá ser estendido aos municípios
que vierem a ser declarados áreas em situação de emergência afetadas por inundações ou
enxurradas em torno das bacias hidrográficas dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá.
Cláusula segunda - O crédito tributário com vencimento no mês de:
I - fevereiro de 2024, deverá ser recolhido em julho de 2024;
II - março de 2024, deverá ser recolhido em agosto de 2024;
III - abril de 2024, deverá ser recolhido em setembro de 2024;
IV - maio de 2024, deverá ser recolhido em outubro de 2024;
V - junho de 2024, deverá ser recolhido em novembro de 2024;
VI - julho de 2024, deverá ser recolhido em dezembro de 2024.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS, nas operações internas
e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado dos contribuintes estabelecidos nas
áreas em que foram declaradas a situação de emergência em razão do atingimento da
cota de transbordamento dos rios deste estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Estado do Acre fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas
operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual,
incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado dos contribuintes
atingidos pela cota de transbordamento dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá, estabelecidos
nos municípios de Assis Brasil, Brasileia, Capixaba, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia, Feijó,
Jordão, Mâncio Lima, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Porto
Acre, Porto Walter, Rio Branco, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Sena Madureira,
Tarauacá e Xapuri, áreas em que foram declaradas a situação de emergência.
Parágrafo único. O benefício poderá ser estendido aos municípios que vierem
a ser declarados áreas em situação de emergência afetadas por inundações ou enxurradas
em torno das bacias hidrográficas dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá.
Cláusula segunda - Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira,
o contribuinte interessado deverá cumprir as condições e limites estabelecidos pela
legislação estadual.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais
relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Estado do Piauí fica autorizado a instituir programa de
anistia de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias -
ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, suas multas e juros, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as
condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa,
com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação tributária à época dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores decorrentes de infrações
relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de junho de 2023.
Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I - de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e
moratórias, se recolhido até 31 de maio de 2024;
II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias,
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias,
em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
Cláusula terceira - A formalização de pedido de ingresso no programa implica
o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à
desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a
ser formalizada até 31 de maio de 2024.
Cláusula quarta - Implica revogação do programa:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação
tributária estadual.
Cláusula quinta - A unidade federada poderá dispor sobre:
I - honorários advocatícios;
II - juros e atualização monetária;
III - outros critérios que considerar necessário para controle do programa.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar
ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento
de débitos fiscais na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 390ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de março de 2024, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 82,
de 13 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 5º da cláusula segunda:
"§ 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com
redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para
pagamentos realizados até o dia 30 de agosto de 2024.";
II - o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira - Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados
até o dia 30 de setembro de 2024, das seguintes formas:";
III - o § 2º da cláusula sétima:
"§ 2º A legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do
contribuinte, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2024.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.

                            

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