DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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61
Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A S S I N AT U R A S
Por assim estarem justas e estabelecidas as condições, o presente TERMO
é assinado por:
Local e Data
Assinaturas
Anexo III
MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE PARA OS DEMAIS CASOS
termo de confidencialidade
Considerando a possibilidade ou necessidade
de acesso a dados e
informações de acesso restrito, sob guarda da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB, em decorrência do efetivo desenvolvimento de suas atividades, incluindo
o desenvolvimento, execução e entrega de ações, projetos, programas e produtos, ou,
ainda, em decorrência de eventos acidentais,
o 
(a) 
_____________________________(nome 
da 
pessoa 
física),
______________________ (cargo, função ou profissão), inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas
-
CPF
nº 
_____________________,
na
condição
de
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________, (informar a finalidade da atividade a ser desenvolvida pelo
aderente e/ou informar o vínculo da pessoa física com a RFB, que pode incluir a
pessoa jurídica a que é vinculado, CNPJ, endereço e demais informações necessárias à
caracterização de seu vínculo com a RFB), doravante denominado ADERENTE;
compromete-se a observar o presente TERMO DE CONFIDENCIALIDADE,
doravante
denominado
TERMO,
que regulamenta
suas
RESPONSABILIDADES
e
o
COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE DADOS E INFORMAÇÕES
AOS QUAIS TENHA
ACESSO, firmado perante a
União, por meio da
RFB, em
conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para fins do disposto neste TERMO, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
Confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não
esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade
não autorizados nem credenciados.
Dados:
valores que
transmitem
informações, descrevendo
quantidades,
qualidades, fatos, estatísticas ou outras unidades básicas de significado, ou
simplesmente sequências de símbolos que podem ser posteriormente interpretados.
Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção
e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
Informação de acesso restrito: as informações:
I - classificadas como ultrassecretas, secreta ou reservadas, na forma
prevista na Lei
nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei
de Acesso à
Informação);
II - definidas como pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e controladas pela RFB;
III - protegidas por sigilo fiscal, conforme previsto no art. 198 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN);
IV - previstas nas demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça e nas hipóteses
de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por
pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público; e
V - estratégicas, táticas, técnicas ou comerciais, vinculadas ou não ao objeto do
serviço, das quais o sujeito venha a ter conhecimento, diretamente ou por terceiros, em
razão do exercício de cargo, função ou emprego público ou da prestação de serviços,
compreendendo, mas a eles não se limitando, o know-how, as especificações, os códigos-
fonte, os relatórios, as compilações, as fórmulas, os desenhos, os modelos e as amostras.
DO OBJETO
Constitui objeto deste TERMO:
I - o compromisso do ADERENTE com o tratamento aplicável aos dados e
às informações de acesso restrito por ele recebidas no exercício das atividades
descritas neste TERMO ou, ainda, de forma acidental, bem como com a observância
das normas de segurança da informação e privacidade; e
II - a declaração expressa de que o ADERENTE conhece as regras relativas
ao sigilo dos dados e informações sob a guarda da RFB e das respectivas penalidades
administrativas, civis e penais aplicáveis em caso de sua inobservância.
Este TERMO abrange todos os dados e informações, escritos, gravados ou
verbalizados, por qualquer meio, tangíveis ou intangíveis, aos quais, diretamente ou
por terceiros, o ADERENTE venha a ter acesso, ou deles venha a ter conhecimento ou
que lhe venham a ser confiados.
As obrigações constantes deste TERMO não serão aplicadas às informações
que, comprovadamente:
I - pertençam ao domínio público no momento da revelação, exceto se tal
fato decorrer de ato ou omissão de quem as detém; e
II - tenham sido recebidas de terceiros, estranhos ao objeto da atividade ou
serviço, e que não sejam consideradas de acesso restrito.
Aplica-se a este TERMO a legislação relativa ao acesso à informação e à
proteção de dados, considerando a necessidade eventual de acesso, processamento e
tratamento de dados pessoais em nome da RFB.
DA NATUREZA
Este TERMO tem natureza irrevogável e irretratável, e prevalece sobre
quaisquer outros atos que contenham disposições contrárias a suas cláusulas.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
O ADERENTE compromete-se a:
I - não disponibilizar ou revelar dados e informações de acesso restrito a
terceiros, exceto: (i) por determinação judicial; (ii) a pessoas previamente autorizadas
e signatárias de termo de confidencialidade; ou (iii) se expressamente autorizados por
autoridade competente da RFB.
II - utilizar dados e informações de acesso restrito a que tiver acesso
exclusivamente para as finalidades objeto deste TERMO.
III - tomar todas as medidas necessárias para prevenir e impedir a
disponibilização ou revelação de dados e informações de acesso restrito a pessoas não
autorizadas, bem como o extravio de quaisquer documentos que os contenham,
devendo comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes dessa natureza à
autoridade competente da RFB, sem qualquer exclusão de sua responsabilidade.
IV - comunicar à autoridade competente da RFB, de forma expressa e
imediata, o recebimento
de ordem judicial ou administrativa
que determine o
fornecimento de dados e informações de acesso restrito, antes de seu atendimento.
V - permanecer como fiel depositário das informações de acesso restrito
objeto do presente TERMO.
VI - retornar imediatamente à autoridade competente da RFB os dados e
informações em sua posse, bem como as cópias eventualmente existentes, quando requeridos.
VII - observar a Política de Segurança da Informação no âmbito da RFB,
estabelecida pela Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e demais normas
relativas à segurança da informação, à privacidade e ao compartilhamento de
dados.
VIII - não revelar ações, projetos, programas, produtos e soluções da RFB,
nem falar em nome dela, em qualquer meio de comunicação, sem prévia autorização
legal ou expressa da RFB.
IX - não ceder os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais
referentes aos artefatos e produtos decorrentes do desempenho de suas atividades,
incluindo códigos, documentação, modelos de dados e bases de dados.
DAS PENALIDADES
O uso ou disponibilização indevidos ou a revelação não autorizada de dados
e informações protegidos por sigilo sujeitam o ADERENTE à responsabilização pessoal,
nos termos da legislação administrativa, civil e penal.
DA VIGÊNCIA
Este TERMO permanecerá em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado
após o encerramento da prestação de serviços à RFB, resguardando-se, por prazo
indeterminado, as obrigações de confidencialidade sobre os dados e informações de
acesso restrito a que o ADERENTE teve acesso.
DO FORO
Fica elegido o foro de Brasília - DF, onde está localizada a sede da RFB, para
dirimir quaisquer dúvidas originadas do presente TERMO, com renúncia expressa a
qualquer outro.
A S S I N AT U R A S
Por assim estarem justas e estabelecidas as condições, o presente TERMO
é assinado por:
Local e Data
Assinaturas
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 5, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Institui 
códigos 
de 
receita 
para 
recolhimentos
decorrentes de transação tributária celebrada no âmbito
do Programa Litígio Zero 2024 de que trata o Edital de
Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria MF
nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e no Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18
de março de 2024, declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, que deverão ser
informados no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar
recolhimentos decorrentes dos acordos de transação celebrados com base na Lei nº
13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e
no Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024:
I - 6268 - Transação - Programa Litígio Zero 2024 - Débitos Previdenciários; e
II - 6274 - Transação - Programa Litígio Zero 2024 - Demais Débitos.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2021 (*)
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS
À EXPORTAÇÃO.
A XXX sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito
à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 12.712, de 2012;
Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME DE APURAÇÃO. XXX . GARANTIA DE SEGUROS
À EXPORTAÇÃO.
A XXX sujeita-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins.
As receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de
Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins.
Dispositivos Legais: art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 12.712, de 2012;
Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 118, 119, 122, 125, 150, 153 e 662.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(*) Republicado por ter saído no D.O.U. nº 57, de 25 de março de 2021, seção 1, página
63, com incorreção do original.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
VACINAS. COVID-19. IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. EXTENSÃO A OUTROS TRIBUTOS.
I M P O S S I B I L I DA D E .
A isenção tributária concedida na importação das vacinas para o combate à
Covid-19 pela União não se estende às receitas decorrentes do transporte e da
armazenagem de
tais vacinas, ainda que
oriundas de contratos com
a própria
Administração Pública, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111 e 176; Lei
nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput, inciso I, alínea "a"; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009, art. 256, caput, inciso I, alínea "a".
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS.
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA .
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina
aos diretores
e dirigentes
estatutários das associações
civis sem
fins lucrativos,
componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de
remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997,
que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de IRPJ prevista no art. 15 da mesma
Lei nº 9.532, de 1997.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de
1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos
componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de IRPJ prevista no
art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS.
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA .
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina
aos diretores
e dirigentes
estatutários das associações
civis sem
fins lucrativos,
componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de
remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997,
que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de CSLL prevista no art. 15 da mesma
Lei nº 9.532, de 1997.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de
1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos
componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de CSLL prevista
no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS.
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA .
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina
aos diretores
e dirigentes
estatutários das associações
civis sem
fins lucrativos,
componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de
remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997,

                            

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