DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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62
Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
que estabelecem requisitos para a fruição da isenção de Cofins prevista no art. 14, X, da
MP nº 2.158-35, de 2001.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de
1997, é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos
componentes do Sistema Nacional do Desporto possam fruir da isenção de Cofins prevista
no art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X,
e art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS
LUCRATIVOS.
ENTIDADES
DESPORTIVAS.
REMUNERAÇÃO
DE
DIRIGENTES.
TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina
aos diretores
e dirigentes
estatutários das associações
civis sem
fins lucrativos,
componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de
remuneração de que tratam os §§ 2º, 'a', 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997,
que estabelecem requisitos para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base
na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001.
O atendimento do requisito previsto no § 2º, 'a', do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997,
é condição necessária, mas não suficiente para que as entidades sem fins lucrativos
componentes do Sistema Nacional do Desporto sujeitem-se à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 94, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: CF, art. 7º, VIII e XVII; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV;
Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.
NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITO.
RECOLHIMENTO
APÓS
O REGISTRO
DA
DECLARAÇÃO
DE
IMPORTAÇÃO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇ ÃO.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para
PIS/Pasep pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base
no disposto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por
lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Contribuição para PIS/Pasep-Importação, ainda que
ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação,
enseja o direito ao desconto de crédito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004,
desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes
efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º
do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do
crédito a ser descontado do valor apurado a título da Contribuição para PIS/Pasep a
parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros
de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, estão sujeitos ao prazo
prescricional de 05 (cinco anos) previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo
termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a
devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.
As hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep encontram-se taxativamente determinadas na legislação,
como nos casos em que os créditos decorrentes de custos, despesas e encargos
encontram-se vinculados a operações de exportação (não incidência), nos termos do artigo
5º da Lei nº 10.637, de 2002, ou vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota
zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 21, DE 8 DE
AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.033, de 2004, art.
17; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 15; Lei nº 10.637, de 2002, artigos 3º e 5º; Decreto nº
20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 163; Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2006, artigo 11.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. RECOLHIMENTO APÓS
O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO.
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar
crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no artigo 15
da
Lei nº
10.865,
de
2004, em
relação
ao
recolhimento da
Cofins-Importação,
posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento
posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao
desconto de crédito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas
todas as demais condições legais de creditamento.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes
efetivamente
pagos,
ocorrendo
o recolhimento
a
título
de
Cofins-Importação,
independentemente do momento em que ocorra o pagamento.
O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º
do artigo 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do
crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário
constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não
serviram de base de cálculo da contribuição.
Na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de
apuração não cumulativa da Cofins, estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 (cinco anos)
previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do
mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que
permite a apuração do crédito.
As hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos
da Cofins encontram-se taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que
os créditos decorrentes de custos, despesas e encargos encontram-se vinculados a
operações de exportação (não incidência), nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.833, de
2003, ou vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das
contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 21, DE 8 DE
AGOSTO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.033, de 2004, art.
17; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 15; Lei nº 10.833, de 2003, artigos 3º e 6º; Decreto nº
20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 163; Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2006, artigo 11.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
PRINCÍPIO. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSTO VINCULADO À IMPORTAÇÃO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. VALOR PAGO AINDA QUE MEDIANTE PARCELAMENTO. CRÉDITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O estabelecimento importador, "ex vi" do artigo 226, inciso V, do Ripi/2010,
poderá creditar-se do IPI vinculado à importação de produtos de procedência estrangeira
pago em virtude de lançamento de ofício. Ou seja, poderá escriturar, em sua escrita fiscal,
como crédito a quantia paga, ainda que mediante parcelamento, correspondente à
diferença de imposto apurada em procedimento fiscal, em relação ao IPI pago a menor no
desembaraço aduaneiro dos produtos. Por ser crédito extemporâneo, deverá ser
escriturado pelo seu valor original, observado o prazo prescricional de cinco anos contado
da efetiva entrada no estabelecimento daqueles produtos que tinham sido submetidos ao
desembaraço aduaneiro. Não existe previsão legal para que o montante a ser creditado
seja submetido a qualquer tipo de atualização assim como para que inclua as importâncias
pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
No caso de parcelamento da quantia correspondente à diferença de imposto
lançada de ofício, o valor de cada parcela poderá ser escriturado, na escrita fiscal do
estabelecimento importador, como crédito de IPI, à medida em que ocorrer seu efetivo
pagamento, desde que para cada parcela escriturada não seja ultrapassado o prazo
prescricional de cinco anos contado da efetiva entrada no estabelecimento daqueles
produtos que tinham sido submetidos ao desembaraço aduaneiro. Por ser crédito
extemporâneo, as parcelas deverão ser escrituradas pelo seu valor original, não existindo
previsão legal para que sejam submetidas a qualquer tipo de atualização assim como para
que incluam as importâncias pagas a título de multas e juros relativas ao imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 300, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, artigo 153, §3º, inciso II; Lei nº 5.172,
de 1966 (CTN), artigo 46, inciso I, e artigo 49; Decreto nº 20.910, de 1932, artigo 1º; Decreto
nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), artigo 35, inciso I, artigo 226, inciso V, artigo 251, inciso I,
artigo 434, inciso II, e artigo 436, inciso I e Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SUCESSÃO POR CISÃO PARCIAL. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. APROVEITAMENTO
DE CRÉDITOS PELA CINDENDA. POSSIBILIDADE.
Na sucessão por cisão parcial, na qual foram vertidos para a cindenda todos os
ativos produtivos, os créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não
cumulativas podem ser registrados e descontados pela sucessora, inclusive os decorrentes
de pagamentos efetuados pela empresa cindida no âmbito de atuação fiscal em virtude do
descumprimento de exportação firmado em atos concessórios de drawback, e podem,
nesse caso, ser objeto de pedido de restituição, ressarcimento ou compensação, nos
termos da legislação de regência.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, artigo 229, § 1º; Lei nº 5.172, de
1966, artigo 170 e Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
PRODUÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. NOTAÇÃO NT
NA TIPI. ATIVIDADE COMERCIAL. ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
A receita relativa à comercialização de farinha de milho, produto classificado na Tipi
como NT, não se insere no campo de incidência do IPI. Por essa razão, as receitas decorrentes
dessa atividade são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Para fins do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se
considera como incentivo fiscal relativo ao IPI o tratamento tributário dispensado à
operação que resulta na saída e venda de produtos não tributados (notação "NT" na Tipi).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 269, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 18, § 4º, I, e Anexo I da Lei Complementar nº 123, de
2006; arts. 2º e 8º do Decreto nº 7.212, de 2010.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada quando não há a identificação do dispositivo da
legislação tributária sobre cuja aplicação tenha dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inciso II do
art. 27 da IN RFB nº 2.058, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. SERVIÇO
DE
TRANSPORTE
PRESTADO
POR
CLIENTE
COM
USO
DE
APLICATIVO.
NÃO
CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E MARKETING
DIGITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
É vedada a apuração de créditos da Cofins pela pessoa jurídica que tem como
atividade a intermediação de serviços sob demanda por meio de plataforma digital
(intermediação relacionada
ao transporte remunerado
privado de
passageiros e
intermediação na oferta e entrega de refeições ou produtos), na modalidade aquisição de
insumos, em relação aos dispêndios com serviços de publicidade e marketing digital,
independentemente dos objetivos das ações da campanha; inclusive, por exemplo, a
fixação e o fomento da marca junto aos clientes e aos usuários do aplicativo, a atração do
usuário potencial para o uso da plataforma digital e a mensuração do desempenho das
ações nos canais digitais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 175, II e 176 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. SERVIÇO
DE
TRANSPORTE
PRESTADO
POR
CLIENTE
COM
USO
DE
APLICATIVO.
NÃO
CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E MARKETING
DIGITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa
jurídica que tem como atividade a intermediação de serviços sob demanda por meio de
plataforma digital (intermediação relacionada ao transporte remunerado privado de
passageiros e intermediação na oferta e entrega de refeições ou produtos), na modalidade
aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de publicidade e marketing
digital, independentemente dos objetivos das ações da campanha; inclusive, por exemplo,
a fixação e o fomento da marca junto aos clientes e aos usuários do aplicativo, a atração
do usuário potencial para o uso da plataforma digital e a mensuração do desempenho das
ações nos canais digitais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 32, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 175, II e 176 da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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