DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800064
64
Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que
cuida o art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.
Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §2º, inciso III; Medida
Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, art. 171; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea
"c"; Constituição Federal, arts. 158, inciso IV, 167, inciso IV, e 195, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Federais Transitórias, art. 82; e Lei nº 5.172, de 1966
(Código Tributário Nacional), art. 16.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS
CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO.
Desde que observada a legislação pertinente, a pessoa jurídica enquadrada
no regime não cumulativo da Cofins:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS das notas fiscais de
entrada/compra da base de cálculo dos créditos da referida contribuição;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS das notas fiscais de
entrada/compra da base de cálculo dos créditos da referida contribuição.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
ADICIONAL DA ALÍQUOTA DO ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À
POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
O valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos
Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência
da Cofins, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS
propriamente dito, na medida em que tem efeito "cascata", por ser cumulativo, além de
possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158,
inciso IV, da Constituição Federal.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §2º, inciso III; Medida
Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º; Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, art. 171; Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea
"c"; Constituição Federal, arts. 158, inciso IV, 167, inciso IV, e 195, § 6º; Ato das
Disposições Constitucionais Federais Transitórias, art. 82; e Lei nº 5.172, de 1966
(Código Tributário Nacional), art. 16.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. DECISÃO
TERMINATIVA DOS AUTOS.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS PRÓPRIOS.
É ineficaz o ponto da consulta que se refere a fato objeto de litígio no qual
o consulente é parte, pendente de decisão definitiva, além de ter sido objeto de
deliberação judicial ainda não modificada.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos IV e VI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 12, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Declara incluída no Registro Especial a que estão
sujeitos 
os
produtores, 
engarrafadores,
as
cooperativas de produtores, os estabelecimentos
comerciais atacadistas e importadores de bebidas
alcoólicas a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara:
Art.
1º INCLUÍDA
de ofício
no
Registro Especial
- específico
para
ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas - sob o nº 01101/0032, o estabelecimento matriz da
pessoa jurídica DESTILADOS 163 LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.535.059/0001-50, em
atendimento ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FORTALEZA/CE/RF03/RFB Nº 4,
DE 22 DE MARÇO DE 2024
Concede o Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade de Gráfica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE, no
uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da
Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho
Decisório constante do processo 13075.093423/2023-38, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo
art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA,
conforme inciso V, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo
prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União:
I - Registro Especial nº GP-03101/00214;
II - Beneficiário: VICTORIA HELLEN OLIVEIRA MÁXIMO LTDA;
III - CNPJ: 50.615.128/0001-38.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d"
da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja,
condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e
periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro
deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização,
transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos,
em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO REGIS ARCANJO PAULINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita
Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da
Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta
do Requerimento de número 14.976, efetuado no Sistema OEA, resolve:
Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com
prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Conformidade, Importador e
Exportador, a empresa TRAMONTINA DELTA S/A, inscrita no CNPJ sob nº 02.508.145/0001-23.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JAIME FERRAZ DA MOTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 422,
DE 26 DE MARÇO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.036663/2024-22, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIO MILENIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.687.309/0001-20, titular de projeto
de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
25/08/2023 a 24/08/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 308793.3488447/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 433,
DE 26 DE MARÇO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.616624/2023-22, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
TAPUIO AGROPECUARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 40.758.310/0001-94, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
31/07/2023 a 28/07/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 308793.3341116/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 434,
DE 27 DE MARÇO DE 2024
Cancela, a pedido, habilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.079466/2022-26,
declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI)
da pessoa jurídica
LINHAS DE
TRANSMISSAO DE
MONTES CLAROS S.A., inscrita
no cadastro CNPJ sob
o nº
11.620.646/0001-98, referente ao Projeto de Reforço na Subestação Padre Fialho, objeto
da Portaria nº 1.248/SPE/MME do Ministério das Minas e Energia, datada de 07 de março

                            

Fechar