DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 09 de março de 2022 (fls.53/54),
de titularidade da requerente, cuja habilitação foi formalizada no âmbito da RFB pelo Ato
Declaratório Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 55, de 06 de maio de 2022,
publicado(a) no DOU de 13 de maio de 2022.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no
artigo primeiro deste Ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir de 1º
de setembro de 2023, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens
e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo
referidos efeitos a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao
correspondente projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 435,
DE 27 DE MARÇO DE 2024
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 10265.379544/2023-49; declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
LATICINIOS AURIVERDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.357.169/0001-45, titular de
projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de
05/07/2023 a 30/06/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo
nº 000014.3332271/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 436,
DE 27 DE MARÇO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.697498/2023-07, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, para a pessoa jurídica INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA JAGUAR 9 S.A., CNPJ nº
32.318.903/0001-01, relativa ao projeto de implantação de reforço em instalação de
transmissão de energia elétrica, referente à Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.276, de
22 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 04/03/2022 - SE Mirassol II, matriculado
sob o
CNO nº
90.017.49200/71, de
titularidade do
interessado, aprovado
para
enquadramento ao REIDI pela Portaria SPE/MME nº 1.483, de 1º de julho de 2022, da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e
Energia - MME (DOU Nº 124, de 04/07/2022, Seção 1, Pág. 5), com prazo de execução
previsto de 04/03/2022 até 04/09/2024.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da
pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 16, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação.
O DELEGADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 290 e o
inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso III do artigo 360, todos esses
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e no
artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e considerando os pedidos
formulados nas folhas 253/267 do processo 11516.720251/2023-15 pela empresa RIJA
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ 10.734.107/0001-17, portadora do Registro
Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09201/0163, estabelecida na Rua
Samuel Heusi 463, SL 107, bairro Centro, Itajaí/SC, CEP 88301-320, declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 21.600 (vinte e um mil, seiscentos) selos de
controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para produto estrangeiro a ser selado
no exterior, relativos às Proformas Invoice, especificações e quantidades abaixo indicadas:
. Invoice
Unidades
Caixas
Marca
Comercial
Características do produto
. 57353
2.640
220
Cutty Sark
Uísque 40% GL, em caixas com 12
garrafas de 1 L.
. 57353
8.160
680
Cutty Sark
Uísque 40% GL, em caixas com 12
garrafas de 1 L.
. 57354
2.640
220
Cutty Sark
Uísque 40% GL, em caixas com 12
garrafas de 1 L.
. 57354
8.160
680
Cutty Sark
Uísque 40% GL, em caixas com 12
garrafas de 1 L.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SERGIO SAVARIS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.001, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Normas de Administração Tributária
A legislação tributária não regulamentou o ressarcimento em espécie do
benefício de crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
Observado o âmbito de aplicação da norma, previsto em seu art. 1º, não se
aplica o previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ao crédito financeiro de
que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 13.969, de 2019.
O pagamento em espécie do benefício de crédito financeiro de que trata o art.
7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 2019, não equivale ao ressarcimento tributário de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2055, de 2021, e não se encontra regulamentado na
legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 1991, arts. 4º e 11; Lei nº 13.969, de 2019,
arts. 2º, 3º e 7º; Decreto nº 10.356, de 2020, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 1.953,
de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE
24 DE JANEIRO DE 2024.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 518, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Divulga o Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao primeiro bimestre de
2024, encerrado em fevereiro de 2024.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições instituídas pelo art. 7º, inciso VII, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, combinado com o
art. 17, inciso I, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e considerando o disposto no art. 165, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e nos artigos
2º, 52 e 53, todos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de fevereiro de 2024, outros demonstrativos da execução
orçamentária e respectivas notas explicativas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
NOTAS EXPLICATIVAS
1. Os Balanços e os demonstrativos da execução orçamentária referem-se, exclusivamente, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da Administração
Pública Federal.
2. Consideram-se Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social o conjunto de dotações estabelecidas para as unidades orçamentárias pela Lei nº 14.822, de 22 de janeiro
de 2024 - Lei Orçamentária Anual, acrescidas dos créditos adicionais abertos até o período de referência deste relatório. Esta composição está estruturada em:
2.1. Órgãos da Administração Direta, compreendendo inclusive os valores relativos às despesas de transferências para entidades não contempladas nos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;
2.2. Fundos Especiais;
2.3. Entidades da Administração Indireta, tais como:
2.3.1. Fundações;
2.3.2. Autarquias;
2.3.3. Empresas Públicas dependentes; e
2.3.4. Sociedades de Economia Mista dependentes.
3. Considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento. No encerramento do
exercício, as despesas inscritas em restos a pagar não processados (empenhadas, mas não liquidadas) também são consideradas.

                            

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