DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Marlus Santos Alves, Joana Rangel
Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues Mauro e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
3. Consulta nº 08700.001177/2024-23
Consulentes: Cassol Materiais de Construção Ltda e Todimo Materiais para
Construção S.A..
Advogados: André Lipp Pinto Basto Lupi, Letícia Mulinari Gnoatton e Bráulio
Cavalcanti Ferreira.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
4. Requerimento de TCC nº 08700.004057/2022-16
Requerente: Acesso Restrito.
Advogados: Acesso Restrito.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 3
DESPACHO DECISÓRIO DE 27 DE MARÇO DE 2024
DESPACHO DECISÓRIO Nº 11/2024/GAB3/CADE
Processo nº 08700.004974/2015-71
Pedido de Reapreciação no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71
Recorrente: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - (CREC I / M S )
Advogados(as): Eduardo de Avelar Lamy e Anna Carolina Faraco Lamy
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
1.Trata-se de Pedido de Reapreciação (SEI 1356609) oposto pelo Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - (CRECI/MS) em face da decisão
proferida pelo Tribunal do Cade na 223ª Sessão Ordinária de Julgamento. Nesta decisão, o
Plenário conheceu dos embargos de declaração e, por unanimidade, deu-lhes provimento
parcial para corrigir o valor da multa aplicada ao CRECI-MS.
2.Quanto à tempestividade, registro que a decisão recorrida foi publicada no
Diário Oficial da União de 19/02/2024 (SEI 1348246). Tendo em vista que o pedido de
reapreciação foi oposto no dia 05/03/2024 (SEI 1356780), devo reconhecer ter sido
observado o prazo do art. 224 do RICADE. Trata-se, portanto, de recurso tempestivo.
3.Verifico, ainda, que o instrumento recursal foi protocolado por partes
legítimas e contêm alegações quanto à existência, ao menos em tese, de documento novo.
Nesse contexto, compreendo que os requisitos de admissibilidade do presente instrumento
recursal encontram-se, a priori, preenchidos. Registro que analisarei os demais requisitos
extrínsecos e intrínsecos relativos ao conhecimento do recurso por ocasião do meu
voto.
4.Tudo isso considerado, RECEBO o presente Pedido de Reapreciação sem
efeito suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE.
5.O descumprimento do TCC (Termo de Compromisso de Cessação) ora em
discussão foi declarado nos Despachos da Presidência 131/2020 (SEI 0783419) e 179/2020
(SEI 0811831), proferidos no processo administrativo 08700.002621/2020-02, os quais já
foram homologados por este Tribunal administrativo. Os referidos despachos da
Presidência acompanharam o Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CAD E / P G F/ AG U
(SEI 0781737) e o Despacho SG nº 771/2020 (SEI 0783410), os quais lhe serviram de
fundamento. Essas questões foram reiteradas no Parecer Jurídico nº 107/2020/UCD/PFE-
CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0811730), referendado pelo Despacho SG nº 1090/2020 (SEI
0811824).
6.Bem analisados os documentos supracitados, o descumprimento do TCC foi
declarado pelo seguinte motivo:
12. Diversamente,
conforme inequivocamente
evidenciado nos autos, o
Processo Administrativo manejado contra a representante, pelo órgão compromissário, só
foi arquivado após a notificação do CADE, que propôs investigação irregularidade da
conduta.
13. Tal fato permite concluir que o processo teria seguido seu curso regular,
não fosse a denúncia formulada. Ou seja, o CRECI/MS, de forma livre e consciente, tentou,
malferindo os compromissos pactuados com este CADE, continuar a praticar condutas
contrárias à livre concorrência.
14. Dessa forma, infere-se que houve violação objetiva à boa-fé, na medida que
o compromissário movimentou a máquina administrativa, sem qualquer fundamento legal,
para punir determinado filiado.
(Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU) [grifei]
7.Nesse contexto, CONCEDO o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos
para que a recorrente junte aos autos as provas, documentos e alegações que entender
cabíveis para afastar os fundamentos do Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-
CADE/PGF/AGU, notadamente os acima transcritos, e os demais documentos listados no
item 5 deste despacho decisório. O prazo em exame será contado a partir da publicação
da presente decisão no DOU. O não atendimento tempestivo ao ora determinado implicará
em preclusão processual.
8.Submeto o presente despacho decisório à homologação do Tribunal, ad
referendum. Após o encerramento do prazo ora concedido, retornem-me os autos
conclusos, com ou sem a manifestação da ora recorrente.
9.Publique-se e intime-se.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.020, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a publicação dos Apêndices I, II e III
da Convenção sobre o Comércio Internacional de
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de
Extinção - CITES, alterados no âmbito da 19ª
Conferência das Partes, realizada no Panamá.
A MINISTRA DE ESTADO MEIO AMBIENTE E MUDANCA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição
Federal, e o art. 24 do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe
sobre a implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e considerando o disposto nos
Processos nº 02001.002201/2023-61 - Ibama e nº 02000.003620/2023-21 - MMA,
resolve:
Art. 1º Dar conhecimento das alterações dos Apêndices I, II e III da Convenção sobre o
Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES,
promovidas no âmbito da 19ª Conferência das Partes, realizada no Panamá, e em vigor a partir de 23 de
fevereiro de 2023, disponíveis no link: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/cites-
e-comercio-exterior/arquivos/legislacao/20240130_Anexo_18169051_At u a l i z a c a o _ d o s _ a n e x o s
_Cites_portugues.pdf.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 19 de agosto de 2020,
publicada no Diário Oficial da União nº 160, de 20 de agosto de 2020, Seção 1, página 90.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 6, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Aprovar o Plano de Apoio Complementar do Ibama
(PAC Ibama) para execução do Plano de Apoio Externo
(PAE) da Fábrica de Combustível Nuclear - Indústrias
Nucleares do Brasil (FCN/INB), de forma real ou em
exercício simulado, por meio do acionamento de
equipes de servidores do Ibama e outras medidas de
resposta, com vistas a atender as situações de
emergência
nuclear,
radiológica ou
química
nas
instalações da Fábrica.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, de 23 de fevereiro
de 2023, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que
aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art.
195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16
de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta do Decreto 2.210/1997, que regulamenta
o Decreto-Lei nº 1.809, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro
(SEPRON), da Lei nº 12.731, de 21 de novembro de 2012, que institui o Sistema de Proteção ao
Programa Nuclear Brasileiro - Sipron, do Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019, que dispõe
sobre os colegiados do Sipron, da Portaria SCS/GSI/PR nº 109, de 20 de Junho de 2022, que
aprova o Plano de Apoio Externo para Resposta a Situações de Emergência na Fábrica de
Combustível Nuclear
da Indústrias Nucleares
do Brasil
S.A. e do
processo nº
02001.036929/2023-97, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Apoio Complementar do Ibama (PAC Ibama), em
conformidade com o planejamento das ações de resposta do Comitê de Planejamento de
Resposta a Situações de Emergência Nuclear de Resende (Copren/RES), para execução do Plano
de Apoio Externo (PAE) da Fábrica de Combustível Nuclear - Indústrias Nucleares do Brasil
(FCN/INB), situada no município de Resende, no estado do Rio de Janeiro, de forma real ou em
exercício simulado, por meio do acionamento de equipes de servidores do Ibama e de outras
medidas de resposta, com vistas a atender a situações de emergência nuclear, radiológica ou
química nas instalações da Fábrica.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 7 (sete) dias após sua data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO
PLANO DE APOIO COMPLEMENTAR DO IBAMA - PAC IBAMA
1. INTRODUÇÃO
1.1. Informações gerais
1.1.1. O Ibama é membro do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de
Emergência Nuclear de Resende (COPREN/RES) e auxilia no planejamento preventivo e
respostas em situações de emergência na FCN. O Item 4 do Plano de Apoio Externo (PAE) da
FCN trata dos Integrantes e suas Atribuições. No subitem 4.8. encontram-se aquelas
pertencentes ao Ibama:
Manter Agentes de Emergência Ambiental treinados e qualificados para o
acompanhamento de incidentes, envolvendo, em especial, as atividades de risco convencional,
licenciadas pelo Instituto;
Disponibilizar especialistas para contribuir na gestão dos Centros de Emergência,
na adoção de medidas de proteção ao meio ambiente e nos demais assuntos de sua
competência institucional;
Promover, quando necessário, o acionamento de outras entidades vinculadas ao
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), a exemplo do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
Colaborar com as ações de prevenção e atendimento às emergências ambientais,
quando acionados pela Indústrias Nucleares do Brasil S.A., para composição do Grupo de Apoio
Externo (GAE) do Plano de Emergência Local (PEL).
1.1.2. A intervenção em situações de emergência nuclear ou radiológica deve ser
baseada na dose calculada para cada tipo de ocorrência, bem como ações, direcionamentos e
encaminhamentos indicados pela CNEN, com o objetivo de nortear a implementação das
diversas medidas de proteção propostas para evitar ou reduzir a exposição à radiação.
1.1.3. Os níveis de intervenção/ação são definidos com vínculo à análise da CNEN,
por meio de seu Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD).
1.1.4. As concentrações de atividade de radionuclídeos no ambiente, no caso de
uma situação de emergência, deverão ser informadas pelo IRD. Os níveis de intervenção e de
ação estabelecidos visam orientar a tomada de decisão quanto à implementação de ações
protetoras que se façam necessárias. A definição de área quente e área fria está condicionada
à avaliação do IRD, de possível contaminação ambiental, para segurança dos agentes
envolvidos, independente do tipo e grau de emergência.
1.1.5. Os valores de níveis de intervenção estabelecidos em planos de emergência
devem ser usados como um critério inicial para implementação de ações protetoras, mas
podem ser modificados em caso de serem previstas circunstâncias desfavoráveis para sua
implementação e em função da sua evolução.
1.1.6. As decisões relativas à adoção de medidas urgentes de proteção, quando da
ocorrência de um acidente nuclear, são baseadas na dose projetada. A dose projetada é a dose
prevista que um indivíduo receberia, em um período de tempo determinado, se nenhuma ação
protetora fosse implementada. Contudo, para os cenários de riscos postulados para a FCN, de
acordo com o PEL do operador, não há qualquer emissão de pluma radioativa prevista para fora
da área de propriedade da INB, advinda dos processos fabris, nem a demanda de evacuação de
população geral, sendo o foco da proteção, o Indivíduo Ocupacionalmente Exposto (IOE),
funcionário que lida diretamente com o material derivado do urânio (risco não convencional).
A atenção quanto aos diversos produtos químicos (risco convencional) na planta, deverá, desta
forma, ser prioritária no contexto da atuação do IBAMA quando do acionamento de seu
plano.
1.1.7. Considera-se, neste contexto, a CNEN, Órgão Regulador, instituição parceira
indissociável nas ações do Ibama que envolvam material nuclear.
1.1.8. A Portaria SCS/GSI/PR n. 109, de 20 de junho de 2022, aprova o Plano de
Apoio Externo para Resposta a Situações de Emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da
Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e suas instruções de Comunicação.
1.1.9. Este PAC Ibama foi concebido em concordância ao PAE da FCN, sendo
atualizado sempre que necessário ou a cada 02 (dois) anos, no mínimo.
1.1.10. Dentro da Autarquia, este PAC Ibama deverá ser testado nos exercícios
simulados anuais do SIPRON (Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro) e
apresentado a cada substituição do Superintendência do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro.
1.2. Propósito
1.2.1. Estabelecer o PAC Ibama, que trata da atuação dos servidores desta
Autarquia frente a uma situação de emergência radiológica, nuclear e/ou química oriunda da
FCN/INB, localizada no município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, conforme
estabelecido no PAE da instalação. O propósito registrado neste documento busca contemplar
o planejamento para situações simuladas (de treinamento) ou reais (emergência).
1.2.2. Estabelecer regras de disponibilização estrutural, logística e de efetivo
pessoal, de diferentes setores da Autarquia para mobilização, acionamento e ações de
resposta, designados pela respectiva coordenação da emergência, ou devido atendimento à
evolução de cenários.
1.2.3. Contribuir com referências para auxílio ao embasamento técnico e suporte
aos novos servidores colaboradores, frente à uma emergência naquela instalação nuclear.
1.2.4. Esclarecer competências e atribuições desta Autarquia.
1.2.5. Definir atuação institucional mediante um mosaico interinstitucional
integrante dos Centros de Emergência nos níveis municipal, estadual e nacional.
1.3. Organizações participantes
São instituições participantes àquelas componentes do Copren RES, que podem
ou não, ter ações conjuntas com o Ibama quando do acionamento do PAE FCN.
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