DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1. declarar a subsistência do Auto de Infração nº 5045-8 (SEI nº 1389903)
lavrado em desfavor da empresa Santos Brasil Participações S.A., inscrita no CNPJ sob
o nº 02.762.121/0009-53, pela prática da infração tipificada no inciso XXXVIII do art. 32
da Resolução-ANTAQ nº 3.274/2014, consistente na conduta de não ter realizado os
investimentos mínimos contratuais na área do seu Terminal, relativos à melhorias do
cais, da retroárea e à aquisição de equipamentos, consoante obrigações previstas pela
Cláusula Sexta - Dos Investimentos da Arrendatária - atrelados ao Contrato nº
P R ES . 6 9 / 1 9 9 7 ;
5.2. autorizar, de forma alternativa à aplicação de penalidade de multa
pecuniária, a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) visando o ajuste no
cronograma de investimento, para consignar de forma mais fidedigna o prazo para a
implementação dos investimentos pactuados no Contrato nº PRES.69/1997;
5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais (SFC), com fulcro na Resolução-ANTAQ nº 7.241/2019, a competência para
acompanhamento do TAC aventado no item 5.2. junto à Santos Brasil Participações S.A.; e
5.4. cientificar a Santos Brasil
Participações S.A. acerca da presente
decisão.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores
presentes: Eduardo
Nery (Presidente),
Flávia Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 165-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018648/2021-69
2. Interessado: Companhia Municipal de Administração Portuária - COMAP
3. Relatora: Flávia Takafashi
3.1. Redator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de
julgamento do Auto de Infração nº 5507-7, lavrado em desfavor da Companhia Municipal
de Administração Portuária - COMAP,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões
expostas pelo Redator, em:
5.1. declarar a subsistência do Auto de Infração nº 5507-7 (SEI nº 1597851),
lavrado em desfavor da Companhia Municipal de Administração Portuária - COMAP,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.824.158/0001-01, quanto aos fatos infracionais nºs 1, 2, 3, 5,
6, 8 e 9, com aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 320.198,15 (trezentos e
vinte mil cento e noventa e oito reais e quinze centavos), conforme Planilhas de Dosimetria
SEI de nºs 2123024; 2123028; 2123032; 2123033; 2123660; 2123043; e 2123045, eis que
devidamente materializadas em infrações tipificadas na Resolução-ANTAQ nº 3.274/2014;
5.2. declarar a insubsistência e subsequente arquivamento do Auto de Infração
nº 5507-7 (SEI nº 1597851) quanto aos fatos infracionais nºs 4 e 7;
5.3. cientificar a empresa Companhia Municipal de Administração Portuária -
COMAP e o Ministério de Portos e Aeroportos acerca da presente decisão; e
5.4. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais acerca do entendimento desse Colegiado.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos (Redator) e Caio Farias.
7.2. Diretores com voto vencido: Eduardo Nery e Flávia Takafashi.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 166-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.018897/2023-16
2. Interessado: Porto do Recife S.A. e Liquiport Vila Velha S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da
solicitação de autorização para celebração de contrato de transição entre a Porto do Recife
S.A. e a empresa Liquiport Vila Velha S.A., com vistas ao uso de área denominada PDZ 04
- Armazém 01A, correspondendo à área total de 10.092,86 m², destinada à movimentação
e à armazenagem de granéis sólidos vegetais e/ou grãos vegetais em big-bags, com foco
especial para carga de Malte Cevada, localizada no Porto Organizado do Recife/PE,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. autorizar a celebração de contrato de transição entre a Porto do Recife
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.417.870/0001-11, e a empresa Liquiport Vila Velha S.A,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.461.341/0001-15, com vistas ao uso de área denominada PDZ
04 - Armazém 01A, de 10.092,86 m², destinada à movimentação e armazenagem de
granéis sólidos vegetais e/ou grãos vegetais em big-bags, com foco especial para carga de
malte e cevada, localizada no Porto Organizado do Recife/PE; e
5.2. cientificar as Interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 167-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.022118/2023-87
2. Interessado: Sra. Mariana Rodrigues da Costa
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de
consulta formulada pela Sra. Mariana Rodrigues da Costa acerca da classificação da
modalidade de navegação (cabotagem ou longo curso) a ser desempenhada por embarcação
que realizará operação de transporte de minério de um estaleiro até um navio maior que
estará fundeado em alto-mar, dentro do limite de 12 milhas náuticas da costa brasileira,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. responder à consulta formulada a esta Agência Reguladora pela Sra.
Mariana Rodrigues da Costa, nos estritos termos do documento (SEI nº 2112560),
declarando que a primeira etapa do transporte a ser realizado, correspondente ao
translado da carga de minério de ferro proveniente de estaleiro situado no litoral
brasileiro até o navio que aguardará a operação de "transshipment" fundeado em alto
mar, no limite máximo das 12 milhas náuticas traçadas a partir da linha de base da
costa nacional, caracteriza-se como navegação de cabotagem, eis que configurado o
transporte
entre dois
pontos do
território
brasileiro, utilizando
a via
marítima,
consoante preconiza o inciso IX do artigo 2º da Lei nº 9.432/1997;
5.2. recomendar à Consulente que, para além do objeto central relacionado
à classificação da modalidade de navegação no percurso descrito, sejam observados
também os normativos de regência da ANTAQ que versam sobre a atividade portuária
de movimentação e armazenagem de carga, tendo em vista que estaleiros não são
instalações compatíveis com a atividade descrita na indigitada Consulta;
5.3. informar que a presente manifestação restringe-se à situação hipotética
narrada na Consulta e atrela-se aos elementos nela contidos, não sendo possível a
extensão do entendimento de modo irrestrito, seja para outras situações ou ainda para o
mesmo caso em havendo outras circunstâncias não avaliadas no presente estudo; e
5.4. cientificar a Sra. Mariana Rodrigues da Costa acerca da presente
decisão.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1.
Diretores presentes:
Eduardo
Nery
(Presidente), Flávia
Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 168-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002280/2022-06
2. Interessado: Fertilizantes Santa Catarina Ltda. - FERTISANTA
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do
julgamento do o Auto de Infração nº 005918-8, lavrado em 09/02/2022 pela Unidade
Regional de Florianópolis - UREFL,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar insubsistente o Auto de Infração nº 005918-8, lavrado em
09/02/2022 pela Unidade Regional de Florianópolis - UREFL;
5.2. recomendar que a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos,
Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS
reporte a esta Agência acerca dos
desdobramentos atinentes ao processo de emissão da Declaração de Cumprimento à
empresa Fertilizantes Santa Catarina Ltda. - FERTISANTA, arrendatária do Terminal de
Granel Líquido do Porto de Imbituba - TGL; e
5.3. cientificar a arrendatária Fertilizantes Santa Catarina Ltda. - FERTISANTA
acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 169-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.007071/2022-41
2. Interessado: Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de
retificação de erro material identificado no item "5." do Acórdão nº 488/202 3 - A N T AQ ,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. retificar a redação do item "5." do Acórdão nº 488/2023-ANTAQ, de modo
a substituir a expressão "R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)", por "R$ 174.825,00
(cento e setenta e quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais)"; e
5.2. determinar à Superintendência de Administração e Finanças - SAF que
adote as medidas necessárias para dar continuidade aos procedimentos de cobrança.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 170-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.009872/2022-41
2. Interessados: Sarcal Transportes, Comércio e Navegação - Eireli
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do
requerimento de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário protocolado pela
empresa Sarcal Transportes, Comércio e Navegação - Eireli,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. indeferir o requerimento de registro de instalação de apoio ao transporte
aquaviário protocolado pela empresa Sarcal Transportes, Comércio e Navegação - Eireli, eis
que a empresa não comprovou de forma inequívoca o direito de uso e fruição do terreno;
5.2. determinar o envio dos autos à Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para eventual averiguação; e
5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 171-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.011465/2023-84
2. Interessado: Oceanboat Serviços Marítimos Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de proposta
da Superintendência de Outorgas - SOG para a extinção do Termo de Autorização nº
512-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, de titularidade da empresa Oceanboat Serviços
Marítimos Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar, com fulcro na previsão do art. 20 da Resolução Normativa-ANTAQ
nº 05/2016, a extinção do Termo de Autorização nº 512-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009,
de titularidade da empresa Oceanboat Serviços Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
05.985.258/0001-08, em face da extinção da pessoa jurídica atrelada ao objeto da outorga;
5.2. considerar como marco temporal para o encerramento da produção dos efeitos
do referido Termo de Autorização o dia 3 de fevereiro de 2023, data em que foi dada baixa no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Empresa perante a Receita Federal do Brasil;

                            

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