DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2.
determinar à
Superintendência
de
Outorgas que,
previamente
ao
encaminhamento dos autos ao Ministério dos Portos e Aeroportos:
5.2.1. inclua cláusula suspensiva de eficácia até a apresentação da documentação
que comprove o direito de uso e fruição da área, nos termos do § 3º do art. 27 do Decreto
nº 8.033/2013, na minuta de termo aditivo do contrato de adesão (SEI nº 2071445); e
5.2.2. proceda com os demais ajustes no texto da minuta de termo aditivo do
contrato de adesão (SEI nº 2071445) propostos pela procuradoria Federal junto à ANTAQ
por meio do Parecer Jurídico 00010/2024/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI nº 2180204).
5.3. determinar à Superintendência de Outorgas que, nos futuros requerimentos
de ampliação de área de Terminais de Uso Privados autorizados, realize a avaliação, ou
justifique a sua dispensa quando for o caso, dos impactos concorrenciais e na infraestrutura
dos acessos terrestres na região geográfica em que o terminal esteja inserido;
5.4. encaminhar os autos ao Ministério da Infraestrutura para adoção dos
procedimentos subsequentes, recomendando que promova a atualização das certidões cuja
validade venha a expirar antes da assinatura de novo instrumento contratual; e
5.5. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi,
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 158-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.002546/2024-74
2. Interessados: Interglobo do Brasil Logística Internacional Ltda e MSC
Mediterranean Shipping do Brasil Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da
denúncia protocolada pela Interglobo do Brasil Logística Internacional Ltda. em desfavor do
armador estrangeiro MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. declarar a perda de objeto da denúncia formulada pela empresa Interglobo
do Brasil Logística Internacional Ltda., em desfavor do Armador estrangeiro MSC
Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., em razão do superveniente pedido de desistência
da denúncia (SEI nº 2175322) apresentado pela Denunciante;
5.2. proceder com o arquivamentos dos autos; e
5.3. cientificar a empresa Interglobo do Brasil Logística Internacional Ltda.
acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 159-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.011553/2021-14
2. Interessado: SCpar Porto de São Francisco do Sul e Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola (CIDASC)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de
pedido da SCpar Porto de São Francisco do Sul para a incorporação de bens reversíveis,
remanescentes da exploração do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul (TGSFS), e
solicitação de desincorporação e retirada dos bens não reversíveis,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões expostas pela
Relatora, em:
5.1. em relação aos pedidos de procedência da SCPar Porto de São Francisco do Sul,
e à luz do que prevê a Resolução-ANTAQ nº 43/2021:
5.1.1. declarar que não há a necessidade de manifestação prévia desta ANTAQ
tanto para a incorporação dos bens reversíveis ao patrimônio da administração portuária, bem
como para a desincorporação dos bens não reversíveis não afetos à atividade;
5.1.2. deferir o pedido para a devolução do trator agrícola New Holland TT 4030,
patrimônio 1146000, ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, conforme termo de cessão
de uso nº 001/2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina em 16 de março de
2016;
5.1.3. determinar que a SCPar apresente à Superintendência de Fiscalização e
Coordenação das Unidades Regionais (SFC) o Inventário de Transferência de Responsabilidade,
em modelo próprio desta Agência, para fiscalização e cadastro;
5.2. em relação ao pleito da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
(CIDASC), indeferir o pedido para que haja a devolução dos bens ou a indenização dos
respectivos valores, devendo os bens serem revertidos ao patrimônio da atual SCPar Porto de
São Francisco do Sul;
5.3. apensar o Processo nº 50300.008844/2021-25 aos autos do Processo nº
50300.011553/2021-14, por haver conexão do assunto tratado em ambos; e
5.4. cientificar as Interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 160-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014573/2023-17
2. Interessado: Navetur Navegação, Comércio e Serviços Ltda.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de
Recurso Hierárquico contra a aplicação da penalidade por prática de infração tipificada na
Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões expostas pela
Relatora, em:
5.1. conhecer do Recurso Hierárquico interposto pela empresa Navetur Navegação,
Comercio e Serviços Ltda., uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para
declarar o seu arquivamento sem julgamento de mérito, em razão de perda de objeto, eis que
em face da decisão proferida no âmbito da Deliberação PAS nº 127/2023/SFC fora reaberto o
prazo de 30 (trinta) dias à Requerente para apresentação de Defesa Administrativa do Auto de
Infração nº 4386-9 (SEI nº 1452316); e
5.2. cientificar a interessada sobre a presente decisão.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 161-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015621/2022-03
2. Interessado: Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de
julgamento do Auto de Infração nº 006028-3, lavrado em desfavor da Portos RS -
Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. declarar a subsistência do Auto de Infração nº 006028-3 (SEI nº 1920185)
lavrado em desfavor da Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 46.191.353/0001-17, com aplicação da penalidade de multa
no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), conforme Planilhas de
Dosimetria SEI de nºs 2032718 e 2032719, eis que devidamente materializadas as infrações
tipificadas nos arts. 32, inciso XXV, e 33, inciso XXXI, da Resolução-ANTAQ nº 3.274/2014,
consubstanciadas pelo fato de a Autoridade Portuária permitir que os operadores portuários
explorassem as balanças públicas localizadas no porto público sem o devido processo
seletivo e de forma não isonômica; bem como permitir a utilização dos pátios T1 e T2 do
Porto Organizado do Rio Grande/RS de forma exclusiva sem o devido processo licitatório;
5.2. autorizar, de forma alternativa à aplicação de penalidade de multa
pecuniária materializada no art. 33, inciso XXXI, da Resolução-ANTAQ nº 3.274/2014, no
valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a celebração de um Termo de Ajuste de
Conduta (TAC) visando ao estabelecimento de prazo de até 60 (sessenta) dias para que a
Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. apresente
cronograma de regularização da utilização das áreas RIG 76 e RIG 80 (pátios T1 e T2);
5.3. delegar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais (SFC), com fulcro na Resolução-ANTAQ nº 7.241/2019, a competência para
acompanhamento do TAC junto à Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio
Grande do Sul S.A.;
5.4. cientificar a Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do
Sul S.A. acerca da presente decisão; e
5.5. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais acerca do entendimento desse Colegiado.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 162-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.003547/2024-36
2. Interessado: Administradora de Bens de Infraestrutura S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de
autorização especial visando à movimentação e armazenagem de granel líquido,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. conceder autorização em caráter especial e de emergência, pelo prazo de
180 dias, a contar de 08/04/2024, à empresa Administradora de Bens de Infraestrutura S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 10.701.088/0001-22, titular do Contrato de Adesão nº 05/2021-
MINFRA, com vistas à movimentação e armazenagem de granéis líquidos, com base no art.
49 da Lei nº 10.233/2001 e no art. 31, inciso I e IV, da Resolução-ANTAQ nº 71/2022;
5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa
requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões
de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente
no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à
Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;
5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
(SFC), esta Agência, o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação; e
5.4. cientificar a Interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 163-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.012163/2021-61
2. Interes articipações S.A. (TCG Imbituba), inscrita no CNPJ sob o nº
02.762.121/0004-49, eis que consumada a prática infracional consistente no descumprimento
dos investimentos mínimos previstos na Cláusula Terceira do Contrato de Arrendamento do
TCG Imbituba, relativos à necessidade de realização de reparos na pavimentação, na instalação
de iluminação e na instalação de sistema de drenagem;
5.2. declarar a insubsistência da infração atinente à ausência de Declaração de
Cumprimento emitida pela Cesportos;
5.3. aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 242.000,00 (duzentos
e quarenta e dois mil reais), pelo cometimento da infração tipificada no inciso XXXVIII do art. 32
da Resolução-ANTAQ nº 3.274/2014, consistente no Fato Infracional descrito no item 5.1.;
5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais da ANTAQ (SFC) que acompanhe as tratativas afetas à obtenção da Declaração de
Cumprimento do Terminal TCG, para avaliação acerca das medidas que eventualmente
poderão ser adotadas em conjunto com a Conportos/Cesportos; e
5.5. cientificar a empresa Santos Brasil Participações S.A. (TCG Imbituba) acerca da
presente decisão.
6. Data da Reunião: 18 a 20/03/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 164-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014002/2021-11
2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do
julgamento do Auto de Infração nº 5045-8 (SEI nº 1389903) lavrado em desfavor da
empresa arrendatária do Porto Organizado de Santos, Santos Brasil Participações S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 561, ante as razões
expostas pela Relatora, em:

                            

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