DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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138
Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
transnil transporte rodoviario de cargas ltda / 05.367.573/0003-33
25351.134667/2024-31 / 1309321
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
7176
-
AE -
CONCESSÃO
-
MEDICAMENTOS
E INSUMOS
FARMACÊUTICOS
-
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0373629249
--------------------------------------
NASI INDUSTRIA DE NUTRICOSMÉTICOS LTDA / 08.908.883/0003-06
25351.330521/2023-34 / 1309365
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
704 
-
AE 
- 
CONCESSÃO 
-
MEDICAMENTOS 
E 
INSUMOS
FARMACÊUTICOS 
-
DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0532998235
--------------------------------------
A.L.V. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 37.140.339/0001-01
25351.788174/2023-35 / 1309351
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 
-
AE 
- 
CONCESSÃO 
-
MEDICAMENTOS 
E 
INSUMOS
FARMACÊUTICOS 
-
DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1310236232
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.191, DE 27 DE MARÇO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
MEDICAL REPRESENTANTES COMERCIAIS LTDA / 37.185.839/0001-51
25351.811735/2023-15 / 1303531
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1357275234
--------------------------------------
HOREM FARMACEUTICA LTDA / 36.753.023/0001-14
25351.917824/2024-47 / 1305789
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0052423247
25351.917824/2024-47 / 1305789
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 0052711242
--------------------------------------
SUPRIMED COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA / 12.096.451/0001-53
25351.831635/2016-68 / 1151017
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 0375538241
--------------------------------------
CUMPRA LOGISTICA LTDA / 25.218.535/0001-64
25351.910061/2020-80 / 1243681
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 0373615248
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.192, DE 27 DE MARÇO DE 2024
O
COORDENADOR
DE AUTORIZAÇÃO
DE
FUNCIONAMENTO
DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento
Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de
dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, as Autorizações de Funcionamento das
Empresas constantes no anexo desta Resolução
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
UNIQUE FARMACEUTICA LTDA. / 25.037.769/0001-05
25351.113148/2017-01 / 1163687
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70802 
- 
AFE
- 
CANCELAMENTO 
- 
MEDICAMENTOS
E/OU 
INSUMOS
FARMACÊUTICOS / 0354181246
--------------------------------------
CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 07.812.105/0001-94
25351.464178/2014-94 / 1112506
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70802 
- 
AFE
- 
CANCELAMENTO 
- 
MEDICAMENTOS
E/OU 
INSUMOS
FARMACÊUTICOS / 0368250245
Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
S E R V I ÇO
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.085, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de
2021, que regulamenta a movimentação da conta
vinculada FGTS para pagamento total ou parcial do
preço de aquisição da
moradia própria, para
liquidação, amortização ou pagamento de parte das
prestações 
decorrentes
de 
financiamentos
habitacionais, e a Resolução CCFGTS nº 702, 4 de
outubro de 2012, que
estabelece diretriz para
elaboração da proposta orçamentária; aplicação dos
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) e; dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIC–O, no
uso das atribuições que lhe confere o disposto no § 27 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, incluído pela Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, com redação dada
pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a
movimentação da conta vinculada do FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição
da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações
decorrentes de financiamentos habitacionais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II-A
DA LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DO PAGAMENTO DE PARTE
DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONCEDIDO NO AMBITO DO FGTS MEDIANTE
CAUÇÃO DE CRÉDITOS A SEREM REALIZADOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR
Art. 11-A É permitida a alienação ou cessão fiduciária dos diretos ao saque de
valores da conta vinculada do FGTS, mediante caução de créditos a serem realizados na
conta do trabalhador para liquidação ou amortização do saldo devedor ou para pagamento
de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais contratados com
recursos do Fundo.
§ 1º Para a realização dos procedimentos de que trata o caput, o titular de
conta vinculada do FGTS deverá autorizar o agente financeiro, no ato da contratação do
crédito habitacional, a realizar a caução dos créditos que tornarem disponíveis nas contas
do FGTS após a contratação da operação.
(...)
Art. 11-B A realização da caução de que trata o art. 11-A desta resolução tem
por finalidade atender ao trabalhador com renda familiar mensal bruta de até R$ 2.640,00
(dois mil seiscentos e quarenta reais), na hipótese de necessidade de suprir a capacidade
de pagamento para obtenção de financiamento habitacional.
Art. 11-C (...)
I - pelos artigos 3º a 7º desta resolução, para liquidação ou amortização do saldo
devedor ou para pagamento de parte das prestações de financiamentos habitacionais; e
II - pelos incisos I e V do art. 11 desta resolução, somente para pagamento de
parte das prestações de financiamentos habitacionais.
(...)
Art. 11-F (...)
Parágrafo único. O agente operador do FGTS, caso autorizado pelo trabalhador,
fornecerá informações sobre as contas vinculadas de sua titularidade à instituição financeira
com a qual esse contrate ou pretenda contratar a caução de créditos a serem realizados na
conta vinculada do FGTS para os fins de que trata o art. 11-A desta resolução.
"Art. 11-G (...)
§ 1º O agente financeiro poderá solicitar a movimentação mensal do valor
bloqueado para liquidação ou amortização do saldo devedor ou para pagamento de parte
das prestações decorrentes do financiamento habitacional, a ser liberado em favor da
instituição contratante, nos termos definidos pelo agente operador do FGTS.
(...)
Art. 11-H Fica dispensada a restituição dos descontos de que trata o art. 31 da
Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, nos casos de utilização dos créditos
caucionados para os fins de que trata o art. 11-A desta resolução." (NR)
Art. 2º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece
diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A:
"Art. 31-A A liquidação ou amortização do saldo devedor da caução de créditos
realizados na conta do trabalhador, em financiamentos habitacionais contratados com
recursos do FGTS, não implicará na restituição dos descontos de que tratam os artigos 29
e 30 desta Resolução." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 11-G da Resolução CCFGTS nº 994, de 11
de maio de 2021.
Art. 4º O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais necessários
ao cumprimento desta resolução no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta resolução entre em vigor na data da sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHOS DE 26 DE MARÇO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais,
em cumprimento
à Decisão Judicial
- MSCiv
nº 0093026-
15.2023.5.22.0000 - Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (1779558), atestada pelo
PARECER DE FORÇA EXECUTORIA n. 00049/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (1779693)
e com fundamento na Análise Técnica 164 (1825466), Resolve: DEFERIR o Registro Sindical
Provisório até que seja julgado o pedido de registro sindical formulado nos autos do
mandado de Segurança n.º 0000274-21.2023.5.22.0001, ao Sindicato das Empresas de
Compra e Venda, Locação, Administradoras de Imóveis e dos Condomínios Horizontais,
Verticais e de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos e Shopping Centres do Município
de Teresina/PI - SECOVI-THE Sindicato da Habitação e Condomínio, CNPJ 17.655.502/0001-
53, processo nº 19964.108363/2023-27, para representar a categoria econômica das
empresas de compra e venda, locação e administradores de imóveis, das loteadoras das
colonizadoras das urbanizadoras, dos condomínios de edifícios residenciais e comerciais e
verticais e horizontais, flats, galerias, centros comerciais e shoppings centers, com
abrangência municipal e base territorial no município de Teresina, do Estado do Piauí, nos
termos do art. 19, inciso VII da PORTARIA MTE Nº 3.472, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, em cumprimento à
decisão judicial Decisão Judicial ACPCiv 0010737-35.2017.5.15.0063 (1662112 e 1662113),
proveniente da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, e PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00079/2024/CORETRABNE/PRU3R/PGU / AG U
(1786049) - NUP: 00570.000434/2018-82 da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região,
Núcleo Especializado (PRU3R/CORETRAB/NUESP), no uso das suas atribuições legais, com
fundamento na Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, e na Análise Técnica 163
(1817740), Resolve: ALTERAR AS INFORMAÇÕES DISPOSTAS NOS SEGUINTES CAMPOS DO
CADASTRO (CNES) do PRO-BELEZA - Sindicato dos Profissionais da Beleza e Técnicas Afins,
Carta Sindical: L001 P077 A1941, CNPJ: 62.811.096/0001-25 (14495117): a) RAZÃO SOCIAL:

                            

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