DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de
elaboração ou de alteração, nos demais casos." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º As convenções e
respectivas alterações, incluindo seus manuais,
submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a
observância do disposto no art. 12, § 7º, e no art. 13 serão devolvidas sem análise de
mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até 90 (noventa) dias
para resolução das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das
medidas coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.
§ 6º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão
da convenção, incluindo seus manuais, e das respectivas alterações à aprovação do Banco
Central do Brasil, ou a ele comunicadas:
I - atas ou documentos equivalentes que registrem os votos proferidos no
processo de tomada de decisão, de acordo com os quóruns previstos no art. 12, § 7º,
incisos I e II; e
II - documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos, sem
restrições ou limites, dos representantes das signatárias da convenção, designados em
estatuto ou contrato social." (NR)
"Art. 17. ...................................................................................................................
§ 1º A participação nos ciclos de testes homologatórios está limitada às
entidades registradoras e aos depositários centrais signatários da convenção que atendam
aos requisitos estabelecidos no art. 16.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também aos processos de
aprovação de convenção em exame no Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro
e de Resolução
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 372, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de
2023, para estabelecer quórum para tomada de
decisão na elaboração e alteração da convenção para
exercício das atividades de escrituração, de registro e
de depósito centralizado de duplicatas escriturais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
março de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22,
inciso II, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11
da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº
9.769, de 16 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.815, de 4 de
maio de 2020, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 30. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 7º As entidades registradoras, os depositários centrais de ativos financeiros e
os escrituradores que não forem signatários da convenção devem aderir aos termos nela
convencionados como condição para o exercício das atividades de registro, de depósito
centralizado ou de escrituração de duplicatas escriturais, por ocasião de pedido de
autorização encaminhado ao Banco Central do Brasil.
§ 7º-A Ao aderirem à convenção, nos termos do § 7º, as entidades
registradoras, os depositários centrais de ativos financeiros e os escrituradores equiparam-
se aos respectivos signatários para os fins desta Resolução.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 33. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Os processos de elaboração e de alteração da convenção, e dos respectivos
manuais, devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre o
conteúdo a ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele comunicado:
I - maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a participar do
processo de elaboração ou de alteração, no caso dos assuntos elencados nos incisos VI, VIII
e XI do § 1º do art. 30; e
II - maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de
elaboração ou de alteração, nos demais casos.
§ 4º As convenções e
respectivas alterações, incluindo seus manuais,
submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a
observância do disposto no § 3º e no art. 30 serão devolvidas sem análise de mérito,
hipótese em que o Banco Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução
das pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e
sancionatórias previstas na legislação.
§ 5º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão
da convenção, incluindo seus manuais, e das respectivas alterações à aprovação do Banco
Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos:
I - atas ou documentos equivalentes que registram os votos proferidos no
processo de tomada de decisão, de acordo com os quóruns previstos no § 3º, incisos I e
II, deste artigo; e
II - documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos, sem
restrições ou limites, dos representantes das signatárias da convenção, designados em
estatuto ou contrato social." (NR)
"Art. 35. As entidades signatárias da convenção de que trata o Capítulo VII
devem participar do ciclo de testes homologatórios dos seus sistemas.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 36. Os testes homologatórios necessários para a avaliação dos pedidos de
autorização ou das comunicações de que trata o art. 35, encaminhados por entidade
signatária da convenção após o prazo previsto no § 1º do art. 35, e dos pedidos de
autorização ou das comunicações relacionadas ao exercício das atividades de registro, de
depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas escriturais encaminhados por
entidades que não sejam signatárias da convenção serão realizados conforme cronogramas
próprios, a serem estabelecidos em conjunto com o Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também aos processos de
aprovação de convenção em exame no Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro
e de Resolução
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 373, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de
2022, para estabelecer quórum para tomada de decisão
na alteração da convenção entre entidades registradoras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
março de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 28, inciso
II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 18. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º-A Ao aderirem à convenção, nos termos do § 6º, as entidades registradoras de
ativos financeiros equiparam-se às respectivas signatárias para os fins desta Resolução.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 7º O processo de alteração do conteúdo da convenção, e dos respectivos
manuais, deve observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre o conteúdo
a ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele comunicado:
I - maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a participar do
processo de alteração, no caso dos assuntos elencados nos incisos V, VII e IX do art. 18; e
II - maioria absoluta das instituições aptas a participar do processo de alteração,
nos demais casos.
§ 8º As instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão das
alterações do conteúdo da convenção, incluindo seus manuais, à aprovação do Banco Central
do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos:
I - atas ou documentos equivalentes que registrem os votos proferidos na forma
prevista no § 7º, incisos I e II; e
II - documentos comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos, sem
restrições ou limites, dos representantes das signatárias da convenção, designados em estatuto
ou contrato social.
§ 9º As convenções e respectivas alterações, incluindo seus manuais, submetidas à
aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no
art. 18 e no art. 23 serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do
Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas, sem
prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias previstas na
legislação." (NR)
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também aos processos de aprovação
de convenção em exame no Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro
e de Resolução
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco
Central do Brasil e aprova os regulamentos que disciplinam o seu
funcionamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
março de 2024, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no
art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 66-B
da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 68, parágrafo único, da Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995, e nos arts. 26, § 1º, e 28, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco
Central do Brasil e aprova os regulamentos do seu funcionamento.
Art. 2º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I a IV a esta Resolução, os seguintes
Regulamentos que disciplinam o funcionamento das LFL:
I - Anexo I: dispõe sobre o objeto, as modalidades, o acesso, a contratação e outros
aspectos gerais das operações de empréstimo realizadas ao amparo das LFL;
II - Anexo II: disciplina a admissibilidade, a elegibilidade, o apreçamento, os
deságios e demais aspectos relativos às debêntures e às notas comerciais oferecidas em
garantia para geração de limites de crédito no âmbito das LFL;
III - Anexo III: disciplina a admissibilidade de operações de crédito e a elegibilidade,
o apreçamento, os deságios e outros aspectos relativos às cédulas de crédito bancário
oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito das LFL; e
IV - Anexo IV: dispõe sobre os limites financeiros de crédito, a retirada de garantias,
a recomposição desses limites e os procedimentos para contratação e pagamento das
operações de empréstimo realizadas ao amparo das LFL.
Parágrafo único. O disposto nos regulamentos de que trata o caput deverá ser
observado pelas instituições financeiras a partir de 1º de julho de 2024.
Art. 3º As instituições financeiras, inclusive aquelas que já são Participantes LFL, nos
termos do inciso I do art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de
2021, deverão aderir às LFL, por meio da celebração, com o Banco Central do Brasil, de
Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por Cessão Fiduciária de
Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de Empréstimos no âmbito das
Linhas Financeiras de Liquidez, conforme modelo disponibilizado no sítio do Banco Central do
Brasil.
Art. 4º A atribuição de novos limites financeiros para a Linha de Liquidez a Termo
(LLT) ao amparo desta Resolução depende da prévia realização de testes homologatórios,
necessários à habilitação de instituição financeira como Participante LFL, nos termos do inciso
I do art. 6º do Regulamento Anexo I a esta Resolução, observada a seguinte sistemática:
I - as instituições financeiras que já são Participantes LFL e, nos termos do inciso I do
art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 110, de 2021, que já tiveram sua aprovação
em testes com cenários de uso envolvendo, como garantias, debêntures e notas comerciais,
somente necessitam efetuar os testes com cenários de utilização de cédulas de crédito
bancário (CCB); e
II - as instituições financeiras em processo de primeira adesão e habilitação
operacional deverão realizar os testes com os cenários de utilização, como garantia, de todas as
classes de ativos elegíveis.
Art. 5º Os Participantes LFL que não tiverem concluído, até 1º de julho de 2024, a
adesão de que trata o art. 3º e os testes homologatórios de que trata o art. 4º, ficam
temporariamente em condição operacional de Participante Inativo, não podendo contratar
operações no âmbito das LFL.
Parágrafo único. Após a finalização das etapas de que trata o caput, os
Participantes LFL podem se tornar aptos a contratar operações no âmbito das LFL, uma vez
observadas as condições para se qualificarem como Participante Ativo.

                            

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