DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sindicato dos Profissionais do Setor da Beleza, Cosméticos, Terapias Complementares,
Arte-Educação e Similares; b) DENOMINAÇÃO: Pró-Beleza - Sindicato Nacional dos
Profissionais da Beleza e Técnicas Afins; c) DATA DE FUNDAÇÃO: 02/01/1919; d) GRUPO:
Categoria Profissional; e) CLASSE: Categoria Diferenciada; f) CATEGORIA: Categoria laboral
e profissional (inclusive profissional diferenciada) denominada "PROFISSIONAIS DO SETOR
DE BELEZA, COSMÉTICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTEEDUCAÇÃO E SIMILARES
ESPECIALIZADOS NO ATENDIMENTO DE PÚBLICO UNISSEX / MISTO", a qual integra todos
os trabalhadores (empregados, avulsos, temporários, intermitentes, terceirizados,
aposentados, autônomos, profissionais liberais, profissionais-parceiros e afins), inclusive os
trabalhadores ou profissionais inscritos como microempreendedores e/ou empresários
individuais, cooperados, sócios de serviço, nano ou microfranquiados, ou seja, TODAS AS
PESSOAS FÍSICAS (ainda que inscritas como pessoas jurídicas apenas para fim de
equiparação tributária ou na forma prevista no § Único do artigo 966 do código civil) que
laboram ou prestam serviços, diretos ou indiretos, ao setor de consumo ou dos
estabelecimentos de comércio e/ou prestação de serviços de PROFISSIONAIS DA BELEZA
(OFICIAIS 
BARBEIROS, 
CABELEIREIROS, 
MANICURES, 
DEPILADORES, 
MAQUIADORES ,
VISAGISTAS,
CONSULTORES E
GESTORES
DE
BELEZA, COSMETICISTAS,
AJUDANTES,
APRENDIZES, TÉCNICOS EM CABELO, TERAPEUTAS CAPILARES E DEMAIS FUNÇÕES DA
FAMÍLIA
DO CBO5661);
TRATAMENTOS DE
BELEZA,
EMBELEZAMENTO E
HIGIENE
CORPORAL; TERAPIAS
COMPLEMENTARES (ESTETICISTAS,
TÉCNICOS EM
ESTÉTICA,
PODÓLOGOS, TERAPEUTAS HOLÍSTICOS, TERAPEUTAS MOTIVACIONAIS, AGENTES E/OU
TERAPEUTAS EM PNL E COACHING, MASSAGISTAS E DEMAIS FUNÇÕES DA FAMÍLIA DO
CBO 3221); ESCOLAS
E CENTROS DE FORMAÇÃO DE
PROFISSIONAIS DA BELEZA,
VISAGISMO, MODA, ESTÉTICA, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCAÇÃO; VENDA ,
REPRESENTAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE BELEZA (ARTIGOS COSMÉTICOS,
COSMECÊUTICOS OU DE PERFUMARIA) E/OU PRODUTOS NATURAIS; CONSULTORIA E/OU
GESTÃO DE NEGÓCIOS DE MODA E BELEZA, INCLUSIVE NA FORMA DE MARKETING
MONONÍVEL OU MULTINÍVEL; AGENTES CULTURAIS DE MODA E BELEZA (INCLUSIVE
ATIVIDADES DE DESIGNERS, MISS, MISTER E PRODUTORES CULTURAIS ASSOCIADOS);
AGÊNCIAS, ESTÚDIOS OU PROMOTORAS DE EVENTOS ESPECÍFICOS DE MODA E
CONCURSOS DE BELEZA; REVENDEDORES OU PROMOTORES DE SERVIÇOS E ARTIGOS DE
BELEZA E TÉCNICAS AFINS, ESTABELECIMENTOS ESSES, ESPECÍFICOS OU ESPECIALIZADOS,
VOLTADOS, AO ATENDIMENTO DE PÚBLICO MISTO E/OU UNISSEX), setores do comércio e
serviços esses que também incluem todos os salões de cabeleireiros mistos, salões de
barbeiros, estúdios de beleza, estúdios de estética, consultorias de beleza, instituto de
beleza, centros de estética, clínicas de estética, centros e cabines de depilação, centros e
cabines de pedicures e manicures, cabines de massoterapia, núcleos ou centros estéticos
das academias de ginástica e afins, day-spas, spas, casas de massagens, saunas, centros
técnicos e ou escolas de profissionais da beleza, terapias e técnicas similares, consultórios
terapêuticos, consultórios de terapia oriental, institutos de shamkhya, de iogaterapia, de
acupuntura estética, de
pantófilos, de terapia corporal,
de dermopigmentação,
demicropigmentação, de consultórios estéticos e ou quaisquer outras empresas similares
que utilizem ou venham utilizar de profissionais dessa categoria profissional ou, ainda, que
atuem nas especialidades oriundas da representação do SINTA (Processo MTE nº
46000.002521/1997-90), quais sejam: de Terapias Alternativas, Holísticas, Acupuntura,
Anma Oriental, Auriculoterapia, Cromoterapia, Oraculoterapia, Cristais, Chantala, Do-in,
Florais, Fitoterapia, Geoterapia, Hidroterapia, Iridologia, Kumnye, Massoterapeuta,
Moxaterapia, Musicoterapia, Osteopatia, Podologia, Quiroprática (Quiropraxia), RPG,
Radiestesia, Reiki, Reflexologia, Shiatsu, Hipnose, Tai-Chi, Dietoterapia, Terapia, Massagem
Estética, Promotores ou Consultores de Beleza e de Produtos Naturais, Naturologia,
Cosmeticistas, Devaki,
Estética, Arteterapia,
Shamkhya, Embelezamento
e Higiene
Corporal,
Tricologia, Terapia
Corporal,
Iogaterapia,
Ioga, Ayurkivédica (Ayurvédica),
Psicobiosofia, Imutabilismo, Instrutores de Cursos Livres ou Professores das Escolas de
Cabeleireiros e Similares, Arte-Educadores de Entidades Sociais, Pantófilos, Agentes Sociais,
Profissionais da Beleza e demais congêneres ou similares, todos voltados ao atendimento
de público misto ou unissex; inclusive as atividades de profissionais (pessoas físicas ou
jurídicas), 
oriundas 
da 
representação 
sindical 
do 
SINTE 
(Processo 
MTE 
nº
46000.002902/97-23), que exerçam as atividades de: Aconselhamento, Acupuntura,
Alimentoterapia, Antroposofia, Apiterapia, Aromaterapia, Artes Divinatórias (I Ching,
astrologia, tarô, búzios, runas, quirologia, est.), Artes Marciais (Kung Fu, judô, caratê
(karatê), tae-kon-do, tai-chi-chuan, capoeira, est.), Arteterapia, Auriculoterapia, Ayurveda,
Biodança,
Bioenergética,
Calatonia,
Calatonia Auricular,
Terapia
Chinesa, ChiKung,
Cinesiologia, Terapias Corporais (bio-energética, tai-chi-chuan, artes marciais, dança,
expressão corporal, RPG, Rolfing, yoga, relaxamento, chi-kun, técnicas respiratórias, dança
do ventre, etc.), Cristaloterapia, Cromo-puntura, Cromoterapia, Cura Prânica, Dança do
Ventre, Do-In, "Medicina" Energética, Enzimoterapia, Estética Integral, Fito-terapia, Terapia
Floral, Hidroterapia, Hipnose, Homeopatia Prática, Terapia Holística, Terapia Indiana,
Iridologia,
Jim Shin
Jyutsu,
Laserterapia,
Litoterapia, Magnetoterapia, Massagem,
Meditação, Mitologia Pessoal, Moxabustão, Musicoterapia, Naturoterapia ou Naturopatia
ou Terapia Naturista, Neuro-linguística, Oligoterapia, Ortomolecular, Parapsicologia,
Pulsologia, Quiropatia, Radiestesia, Radiônica, Reflexologia, Regressão, Terapia Reichiana,
Reiki, Relaxamento, Ressonáncia Biofotônica, Rolfing, Samkhya, Shantala, Shiatsu, Tai-Chi-
Chuan, Terapia Transpessoal, Trofoterapia, Tui-Ná, Ventosaterapia, Vivências, Yogaterapia,
Softlaserterapia, Terapias Mentais (indução, paranormalidade, meditação, método Arica,
vivências, heterosugestão, etc.), Alquimia, Elementoterapia, Terapia da Aprendizagem
Perfeita e demais áreas afins (com exclusão do setor dos "empregados" dos institutos de
beleza e cabeleireiros de senhoras e o setor de "empregados" de barbearias fora do
município de São Paulo), na base territorial nacional; g) FEDERAÇÃO: Sem Filiação; h)
CONFEDERAÇÃO: Sem Filiação.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial (1651887 e 1651890), ATSum nº
0010907-35.2022.5.03.0105, proveniente da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG,
TRT 
da 
3ª 
Região, 
atestada 
pelo 
PARECER 
DE 
FORÇA 
EXECUTÓRIA 
Nº
00052/2024/CORETRABNS/PRU1R/PGU/AGU (1758609), e com fundamento na ANÁLISE
TÉCNICA Nº 161 (1772836), Resolve: INDEFERIR/ARQUIVAR o Processo de Pedido de
Registro Sindical nº 19964.111582/2023-93 - SC22755 (1672829), CNPJ: 49.670.939/0001-
52, de interesse do Sindicato de Restaurantes e Bares de Belo Horizonte e Região, nos
termos do art. 22, inciso XII e art. 23, inciso I, da Portaria nº 3.472/2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO
PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.318, DE 26 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições e considerando a subdelegação de
competência de que trata o inciso VIII do art. 9º da Portaria GM/MECON nº 10, de 17 de
janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2019, alterada
pela Portaria GM/MECON nº 18, de 28 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 752, de 21 de janeiro de 2022,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.829. de 5 de outubro de 2021, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os cargos, as funções e os setores no
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), resolve:
Art. 1º Remanejar a função de Coordenador de Projeto (FCE 3.10) do Escritório
Avançado de Santa Catarina para a Diretoria de Pesquisa Aplicada.
Art. 2º Remanejar a função de Coordenador de Projetos (FCE 3.10), do
Escritório Avançado do Paraná para a Diretoria de Pesquisa Aplicada.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 1276, de 07 de fevereiro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias úteis após sua publicação.
PEDRO TOURINHO DE SIQUEIRA
Ministério dos Transportes
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO Nº 4, DE 27 DE MARÇO DE 2024
INTERESSADO: Lucinete dos Santos Ximenes, CPF n° ***.631.***-30.
DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT torna público que fora CONHECIDO do Recurso Administrativo
interposto pela Sra. Lucinete dos Santos Ximenes (15810240) para, NO MÉRITO, NEGAR-
LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância SOT - RN
(15634944), determinando a imediata desocupação da faixa de domínio da União e
demolição de eventual construção existente dentro dos limites da faixa de domínio, sob
pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, haja vista que a Notificada não apresentou
quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida.
PROCESSO: 50614.001406/2023-64.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
PORTARIA Nº 1.532, DE 27 DE MARÇO DE 2024
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT
- Art. 144, Inciso XXIV, em estrito atendimento à RESOLUÇÃO N.° 20, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de n.º 4.012, de 12
de julho de 2022, resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO de situação de EMERGÊNCIA no km 58,78 da rodovia
federal BR-364/MT, nos termos do art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021, expedida no
dia 27 de fevereiro de 2024, em razão da ruptura do corpo estradal devido a processo
erosivo na rodovia que têm se agravado devido ao período chuvoso, vindo a caracterizar
riscos iminentes de interdição total da rodovia, conforme decisão da Coordenação de
Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Mato Grosso, e tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo SEI nº 50611.000960/2024-35.
MARCELO COSTA SORTICA DE SOUZA
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ
PORTARIA Nº 1.341, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno /
DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020,
publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista o constante no Processo nº
50602.000739/2024-96; resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-155/PA,
km 126,54, conforme identificado pelo Relatório Circunstanciado de Emergência - BR-
155/PA" (SEI nº 17242482) e seus anexos, no qual comunica-se o surgimento de de duas
erosões, em ambos os bordos da rodovia, causando um estreitamento de pista já com
ocorrências de acidentes sendo registrados, proferida pelo Coordenador de Engenharia
Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência (SEI nº 17251820), nos termos
do Processo nº 50602.000739/2024-96.
DIEGO BENITAH BATISTA
PORTARIA Nº 1.483, DE 25 DE MARÇO DE 2024
O 
SUPERINTENDENTE 
REGIONAL 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno /
DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020,
publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista o constante no Processo nº
50602.000420/2024-61; resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA Rodovia BR-422/PA, km
306,00 - km 321,25, conforme identificado pelo Relatório de Serviços de Manutenção BR-
422/PA (SEI nº 17111493) e seus anexos, em que se comunica a situação de iminente risco
de segurança e do comprometimento das condições de trafegabilidade decorrente,
sobretudo, pelo inverno amazônico, caracterizado por seu período de chuvas intensas
nesta época do ano, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme
Declaração de Situação de Emergência (Sei nº 17316322), nos termos do Processo nº
50602.000420/2024-61.
DIEGO BENITÁH BATISTA
Banco Central do Brasil
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO BCB Nº 371, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de
2023, para estabelecer quórum para tomada de
decisão na elaboração e alteração da convenção para
exercício das atividades de registro e de depósito
centralizado de recebíveis imobiliários.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de
março de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22,
inciso II, e 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 12. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º As entidades registradoras e os depositários centrais de ativos financeiros
que não forem signatários da convenção devem aderir aos termos nela convencionados
como condição para o exercício das atividades de registro e de depósito centralizado de
recebíveis imobiliários, por ocasião de pedido de autorização encaminhado ao Banco
Central do Brasil.
§ 6º Ao aderirem à convenção, nos termos do § 5º, as entidades registradoras
e os depositários centrais de ativos financeiros equiparam-se aos respectivos signatários
para os fins desta Resolução.
§ 7º Os processos de elaboração e de alteração da convenção, e dos
respectivos manuais, devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão
sobre o conteúdo a ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele
comunicado:
I - maioria qualificada de dois terços das instituições aptas a participar do
processo de elaboração ou de alteração, no caso dos assuntos elencados nos incisos VII, IX
e XIV do art. 13; e

                            

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