DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no âmbito de
suas competências, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução, podendo dispor, inclusive, sobre horários de operação, janelas para
realização de adesões e testes homologatórios, cenários de testes, disponibilização gradual
de novos procedimentos e funcionalidades para o pleno funcionamento do sistema de
gestão das LFL.
Art. 7º Fica revogada a Resolução BCB nº 110, de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 2 de maio de 2024, ressalvado o disposto no inciso II;
II - em 1º de julho de 2024, em relação ao disposto no art. 7º.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Diretor
de Política Monetária
A I LT O N
DE AQUINO SANTOS
Diretor
de Fiscalização
RODRIGO
ALVES TEIXEIRA
Diretor
de Administração
REGULAMENTO ANEXO I
Dispõe sobre o sobre o objeto, as modalidades, o acesso, a contratação e outros aspectos
gerais das operações de empréstimo realizadas ao amparo das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL).
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º As Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) do Banco Central do Brasil,
permanentemente disponíveis, compreendem operações de empréstimo concedidas pelo
Banco Central do Brasil, em moeda nacional, a instituições financeiras, nas condições
estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º Constituem as LFL as seguintes modalidades operacionais:
I - Linha de Liquidez Imediata (LLI), destinada ao gerenciamento de descasamentos
de fluxos de caixa de curto prazo, abrangendo operações pelo prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias úteis, mediante rito automático de solicitação, aprovação e concessão;
II - Linha de Liquidez a Termo (LLT), voltada a atender necessidades de liquidez
decorrentes de descasamentos entre operações ativas e passivas de instituições financeiras,
abrangendo operações pelo prazo de até 359 (trezentos e cinquenta e nove) dias corridos.
Parágrafo único. As operações de que tratam os incisos I e II poderão ser liquidadas
antes da data de vencimento, de forma parcial ou integral, pelas instituições financeiras
participantes das LFL.
Art. 3º Os Participantes LFL com Acesso Pleno poderão realizar operações da L LT
até um estoque de principal máximo de operações em aberto, nos termos do art. 10 do
Regulamento Anexo IV a esta Resolução, por tempo indeterminado, podendo o valor desse
estoque ser atualizado periodicamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá conceder autorização específica aos
Participantes LFL com Acesso Pleno, nos termos do art. 11 do Regulamento Anexo IV a esta
Resolução, para ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em
aberto da LLT, em adição ao valor de que trata o caput, caso em que fixará:
I - o valor adicional autorizado para o estoque de principal de operações em
aberto;
II - as datas de início e de vencimento para a autorização, as quais englobam, em
conjunto, o período de realização e o prazo das operações.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º poderá ser concedida de forma escalonada
em relação aos valores adicionados ao estoque de principal máximo, de forma progressiva ou
regressiva, considerando o prazo para o seu encerramento.
§ 3º A autorização específica de que trata o § 1º considerará o enquadramento do
Participante LFL no tocante aos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de
Nível I, de Capital Principal e de Adicional de Capital Principal de que trata a Resolução CMN nº
4.958, de 21 de outubro de 2021.
§ 4º A instituição financeira que solicitar ampliação temporária do estoque de
principal máximo de operações em aberto da LLT, de que trata o § 1º, deverá fundamentar a
efetiva necessidade de liquidez decorrente de descasamentos entre operações ativas e
passivas.
Art. 4º As Instituições financeiras, para se habilitarem às LFL, deverão:
I - ser participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR);
II - atender às exigências estabelecidas para adesão contratual às LFL; e
III - passar por testes de homologação em cenários de uso considerando a utilização
de todas as classes de ativos elegíveis às LFL como garantia, demonstrando estarem aptas para
realização dos procedimentos operacionais estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º As operações de empréstimo de que trata esta Resolução sujeitam-se à
cobrança de encargos financeiros diários, na forma estabelecida no art. 20.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Participante LFL: instituição financeira habilitada a realizar operações de
empréstimo no âmbito das LFL, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
II
- Sistema
LFL:
sistema de
tecnologia
de
informação e
comunicação
operacionalizado pelo Banco Central do Brasil, responsável, no âmbito das LFL, pelo
gerenciamento das operações de empréstimos e dos limites financeiros de crédito, pela
desconstituição de gravames sobre ativos financeiros e valores mobiliários entregues em
garantia, e pelas movimentações de recursos na Conta de Garantia em Espécie no Banco
Central do Brasil;
III - Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil (CGE): subtítulo da
Conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do Participante LFL, de acordo com a
condição de titularidade da instituição, estabelecida nos arts. 35 e 36 do Regulamento Anexo à
Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021, onde são mantidos recursos em espécie
caucionados em favor do Banco Central do Brasil, como garantia das operações de empréstimo
realizadas ao amparo desta Resolução;
IV - depositário central: pessoa jurídica autorizada, pelo Banco Central do Brasil e
pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências, a exercer a
atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, onde ocorre a
constituição de gravames sobre ativos financeiros ou valores mobiliários nela depositados,
conforme as disposições da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e regulamentação em
vigor;
V - entidade registradora: pessoa jurídica autorizada, pelo Banco Central do Brasil e
pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências, a exercer a
atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, onde se efetua a
constituição de gravames sobre ativos financeiros ou valores mobiliários nela registrados,
conforme as disposições da Lei nº 12.810, de 2013, e regulamentação em vigor;
VI - pré-posicionamento: a constituição de gravame sobre ativos financeiros ou
valores mobiliários, em favor do Banco Central do Brasil, de forma prévia à contratação de
operação de empréstimo, por meio da transferência de ativos para conta de gravame titulada
pelo Banco Central do Brasil na entidade em que os ativos garantidores estiverem depositados
ou registrados;
VII - cesta de garantias: conjunto de ativos financeiros e de valores mobiliários
mantidos em conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil em depositário
central ou na entidade registradora, e de recursos em espécie, mantidos na CGE;
VIII - evento financeiro: obrigação de pagamento estabelecida nos ativos
financeiros ou valores mobiliários, tais como, mas não se limitando a, juros, amortizações e
resgates;
IX - agenda de eventos: conjunto de informações mantido no depositário central ou
na entidade registradora, disponibilizado ao Banco Central do Brasil, em que são apresentados
os eventos financeiros de ativos financeiros ou valores mobiliários, ocorridos no passado ou
previstos para o futuro, contendo o seu tipo, a sua identificação, a data de ocorrência, o estado
de liquidação e outras informações estabelecidas pelo depositário central ou pela entidade
registradora;
X - Agente de Notas: pessoa jurídica que, de acordo com a nota comercial,
representa a comunhão dos titulares perante o emitente da nota comercial;
XI - Agente Fiduciário: pessoa jurídica que, nos termos da regulamentação em vigor
e do estabelecido pelos documentos ou registros de emissão, representa a comunhão dos
investidores perante o emissor;
XII - Agente de Pagamento: pessoa jurídica participante de entidade registradora
ou de depositário central, responsável pela cobrança de eventos financeiros incidentes sobre
ativos financeiros e valores mobiliários e pela entrega do produto da cobrança a um sistema de
liquidação, para pagamento aos titulares desses bens;
XIII - debêntures incentivadas: debêntures emitidas com a finalidade de financiar
projetos de investimento em infraestrutura, com tratamento tributário na forma do art. 2º da
Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
XIV - debêntures de infraestrutura: debêntures emitidas com a finalidade de
financiar projetos de investimento em infraestrutura ou em produção econômica intensiva em
pesquisa, desenvolvimento e
inovação considerados como prioritários
na forma
regulamentada pelo Poder Executivo Federal, nas condições e tratamento tributário definidos
na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024;
XV - retirada de garantias: operação autorizada pelo Sistema LFL, a partir de
solicitação do Participante LFL, em que é feita a baixa de gravame, desvinculação de ativos
garantidores da conta de gravame do Banco Central do Brasil e sua devolução para a custódia
do Participante LFL, ou, no caso de solicitação de retirada de garantia em espécie, a
transferência de recursos da CGE para conta Reservas Bancárias ou para Conta de Liquidação
do Participante LFL;
XVI - admissibilidade de ativos: verificação das condições e características
consideradas necessárias, mas não suficientes, para que ativos estejam aptos a ser elegíveis
como garantia em operações de empréstimo ao amparo das LFL;
XVII - elegibilidade de ativos: verificação de condições e características
consideradas suficientes para que ativos admitidos estejam aptos a gerar limites de crédito
para contratação de operações de empréstimo ao amparo das LFL;
XVIII - aditamento de ativo: alteração de características e condições de um ativo
por iniciativa do devedor ou em conjunto com o credor, que gera expectativa de impacto no
fluxo de eventos financeiros, com a obrigação de alteração de informações atinentes ao ativo
junto ao depositário central ou entidade registradora;
XIX - amortização de uma operação: um desconto correspondente à aplicação,
sobre o valor inicialmente contratado ou ao estoque de principal de uma operação, da razão
entre o valor de pagamento parcial de uma operação e seu saldo anterior a esse pagamento;
XX - estoque de principal: montante que corresponde ao valor inicialmente
contratado de uma operação, descontado de suas amortizações, desconsiderando-se encargos
financeiros acumulados.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES E DE SUAS GARANTIAS, E DA CONTA DE
GARANTIA EM ESPÉCIE NO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 7º As LFL são disponibilizadas sob a forma de operações de empréstimo,
garantidas por cesta de garantias integrada por ativos financeiros, valores mobiliários e
recursos em espécie.
§ 1º Os ativos financeiros e os valores mobiliários integrantes da cesta de garantias
de que trata o caput serão alienados ou cedidos fiduciariamente ao Banco Central do Brasil, na
forma do § 3º do art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 2º Todas as operações de empréstimo concedidas às instituições financeiras no
âmbito das LFL são garantidas pela totalidade dos ativos integrantes da cesta de garantias de
que trata o caput.
Art. 8º Os recursos em espécie integrantes da cesta de garantias de que trata o art. 7º
ficam caucionados, em favor do Banco Centra do Brasil, na CGE, e podem ser provenientes de:
I - pagamentos de eventos financeiros relacionados aos ativos garantidores
depositados em depositários centrais ou registrados em entidades registradoras, inclusive os
correspondentes a juros, amortizações e resgates, liquidados no ambiente dos depositários
centrais e das entidades registradoras ou em sistemas de liquidação por eles definidos; e
II - transferências voluntárias, pelo participante das LFL, para constituição de
garantia em espécie no Banco Central do Brasil.
§ 1º As movimentações na CGE por ordem dos Participantes LFL são realizadas por
meio do Sistema LFL, com a utilização de mensagens do Catálogo de Serviços do Sistema
Financeiro Nacional.
§ 2º Sobre o saldo correspondente ao menor valor entre o saldo da CGE e o saldo
total de operações contratadas no âmbito das LFL (S), incidirá remuneração correspondentes
à aplicação da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para cada
dia útil do período em que houver saldo, mediante a seguinte fórmula:
1_BCB_28_001
R: remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com
arredondamento matemático; e
Selic: Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas
decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.
§ 3º A remuneração de que trata o caput é creditada na respectiva CGE até as
16h30 do dia útil seguinte.
§ 4º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na
expressão algébrica do cálculo da remuneração de que trata o § 2º devem conter oito
casas decimais, com arredondamento matemático.
Art. 9º A contratação das operações de empréstimo ao amparo desta Resolução
é condicionada ao pré-posicionamento, pelo Participante LFL, de ativos financeiros ou de
valores mobiliários que estejam registrados em entidade registradora ou depositados em
depositários centrais.
§ 1º O pré-posicionamento é a constituição de gravame sobre ativos financeiros
ou valores mobiliários, em favor do Banco Central do Brasil, de forma prévia à contratação
de operação de empréstimo, ou para recomposição de suficiência de garantias na forma
estabelecida nos arts. 28 e 29 do Regulamento Anexo IV a esta Resolução, na entidade em
que os ativos garantidores estiverem depositados ou registrados.
§ 2º O pré-posicionamento de ativos ensejará a abertura ou atualização de
limite financeiro de crédito específico para cada modalidade operacional das LFL, de
acordo com a elegibilidade de acesso do participante de que trata o art. 11, devendo ser
observadas as condições para concessão de crédito relativas a cada uma dessas
modalidades e as regras de elegibilidade para cada classe de ativos elegíveis às LFL.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO OPERACIONAL, DO ACESSO E DA ADESÃO
Seção I
Da participação operacional
Art. 10. A participação operacional de instituição financeira nas Linhas
Financeiras de Liquidez é condicionada à observância do disposto no art. 4º e dos
requisitos de elegibilidade de acesso para cada modalidade das LFL de que trata o art. 11,
sendo:
I - obrigatória para pelo menos uma instituição financeira titular de Conta
Reservas Bancárias integrante de conglomerado prudencial dos segmentos S1 e S2;
II - facultativa às instituições financeiras elegíveis ao acesso às LFL não
compreendidas no inciso I.
Parágrafo único. A participação operacional não implica obrigatoriedade de pré-
posicionamento de ativos em garantia para as LFL ou de contratação de operações de
empréstimo.
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