DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
APLICÁVEIS
A
DEPOSITÁRIOS
CENTRAIS
E
ENTIDADES
R EG I S T R A D O R A S
Art. 25. O Banco Central do Brasil exercerá a custódia em depositário central ou
entidade registradora dos ativos financeiros e valores mobiliários a ele relacionados no
âmbito das LFL em seu próprio nome ou na condição de garantido.
Art. 26. As entidades registradoras e os depositários centrais, para que tenham
ativos e valores mobiliários neles registrados ou depositados elegíveis para uso como
garantia nas LFL, deverão previamente ajustar com o Banco Central do Brasil:
I - o fornecimento de informações relativas aos ativos, de forma a permitir a
identificação das características dos ativos, no âmbito da entidade registradora ou do
depositário central, necessárias para a verificação das condições de elegibilidade dos ativos
e determinação de seus fluxos de caixa, na forma e condições estabelecidas entre as
partes;
II - a comunicação e a informação sobre a constituição e desconstituição de
gravames sobre ativos para garantia de operações das LFL;
III - o procedimento de entrega à CGE de recursos decorrentes de eventos
financeiros sobre os ativos garantidores, de acordo com as disposições de destinação
estabelecidas para cada classe de ativo integrante da cesta de garantias;
IV - os procedimentos voltados a assegurar o funcionamento integrado dos sistemas da
entidade registradora ou do depositário central com o Sistema LFL, com eficiência e segurança.
CAPÍTULO X
DAS CLASSES DE ATIVOS ELEGÍVEIS, DA CATEGORIZAÇÃO DE ATIVOS ELEGÍVEIS E
DA QUALIDADE DE CRÉDITO DO EMISSOR DE ATIVOS
Seção I
Das classes de ativos elegíveis
Art. 27. São classes de ativos passíveis de gerar limites de crédito para as
operações contratadas ao amparo das LFL:
I - debêntures;
II - notas comerciais;
III - cédulas de crédito bancário; e
IV - recursos em espécie mantidos na CGE.
Seção II
Da categorização de ativos elegíveis
Art. 28. Os ativos elegíveis à geração de limites de crédito para contratação de
empréstimos ao amparo das LFL, são categorizados em uma das seguintes cestas:
I - Cesta A: compreende ativos elegíveis para geração de limite financeiro de
crédito para a LLI e para a LLT; ou
II - Cesta B: compreende ativos elegíveis para geração de limite financeiros de
crédito somente para a LLT.
Seção III
Da qualidade de crédito de emissores de ativos
Art. 29. Somente serão aptos a gerar limite de crédito para contratação de
operações de empréstimo ao amparo das LFL, os ativos para os quais possa ser avaliada
qualidade de crédito, baseada na classificação de risco de crédito dos seus emissores.
Parágrafo único. Os ativos de emissão de clientes não encontrados no Sistema
de Informações de Créditos (SCR), do último mês disponível do calendário de envio, são
inelegíveis às LFL.
Art. 30. O emissor dos ativos garantidores é classificado, de forma
complementar à classificação de risco de crédito, para fins de apuração de regras de
elegibilidade de ativos e aplicação de mitigadores de risco ao preço dos ativos (haircuts),
quanto à diversificação de entidades avaliadoras de risco de crédito, em:
I
- cliente
exclusivo,
quando o
emissor
possuir
operações de
crédito
contratadas, desconsideradas as operações excluídas do cálculo de classificação de risco de
que tratam os §§ 3º e 4º do art. 31, em apenas uma instituição financeira ou em
instituições de um único conglomerado financeiro, no SCR, correspondente ao último mês
disponível do calendário de envio;
II - cliente comum, quando o emissor possuir operações de crédito contratadas
no SFN, desconsideradas as operações excluídas do cálculo de classificação de risco de que
tratam os §§ 3º e 4º do art. 31, em mais de uma instituição financeira independente ou
em instituições de mais de um conglomerado financeiro, no SCR, correspondente ao último
mês disponível do calendário de envio; ou
III - cliente não encontrado, quando o emissor não possuir operações de crédito
contratadas no SFN, desconsideradas as operações excluídas do cálculo de classificação de
risco de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 31, informadas no SCR, correspondente ao último
mês disponível do calendário de envio.
Art. 31. A classificação de risco de crédito em que o emissor for pessoa jurídica é
calculada com base na média ponderada de provisões, aplicadas ao valor das operações de
crédito efetivamente contraídas por seus emissores e dos valores mobiliários por eles emitidos,
no âmbito do SFN, informadas, processadas e incorporadas ao repositório de dados do SCR.
§ 1º Para os emissores de debêntures e notas comerciais as provisões de que
trata o caput são as provisões mínimas, utilizadas de acordo com a Resolução nº 2.682, de
21 de dezembro de 1999.
§ 2º Para os emissores de cédulas de crédito bancário as provisões de que trata
o caput correspondem ao maior valor entre as provisões contábeis constituídas e a as
provisões mínimas, utilizadas de acordo com a Resolução nº 2.682, de 1999.
§ 3º Não são consideradas, para fins de cálculo da classificação de risco de que
trata o caput e para a classificação de cliente emissor de que trata o art. 30, as operações
de crédito ou valores mobiliários que apresentarem garantias ou coberturas de risco por
meio de:
I - cessão de direitos creditórios de aplicações financeiras de renda fixa e
variável;
II - alienação fiduciária de veículos e bens imóveis;
III - garantias prestadas pelo Governo Federal ou Tesouro Nacional;
IV - seguros e assemelhados;
V - fundos ou quaisquer outros mecanismos de cobertura do risco de crédito
instituídos pela Constituição ou por lei federal, por lei do Distrito Federal, por lei estadual
ou por lei municipal, ou criados por organismos oficiais, ou administrados por instituição
financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, e pela Lei nº 9.531, de 10 de
dezembro de 1997; ou
VI - acordos para compensação e liquidação.
§ 4º Não são consideradas, para fins de cálculo da classificação de risco de que
trata o caput e para a classificação de cliente emissor de que trata o art. 30, as operações
informadas no SCR, nas seguintes modalidades:
I - coobrigações;
II - títulos de crédito fora da carteira classificada, exceto nas submodalidades de
debêntures e notas comerciais;
III - limites de crédito; e
IV - retenção de risco.
§ 5º A classificação de risco de crédito do emissor de debêntures e notas
comerciais utilizada para fins de identificação da qualidade de crédito do ativo será
computada diariamente, devendo ser aquela de maior risco, dentre as apuradas com base
nas informações:
I - do último mês disponível no SCR;
II - da média dos últimos três meses disponíveis no SCR; ou
III - da média dos últimos seis meses disponíveis no SCR.
§ 6º A classificação de risco de crédito do emissor de cédula de crédito
bancário utilizada para fins de identificação da qualidade de crédito do ativo será
computada e atualizada mensalmente, no penúltimo dia do mês posterior à última data-
base disponível no SCR.
§ 7º A classificação de risco de crédito de que trata o caput será assim
atribuída:
I - AA, quando a provisão média ponderada for 0 (zero);
II - A, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 0 (zero)
e menor ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento);
III - B, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 0,5%
(cinco décimos por cento) e menor ou igual a 1% (um por cento);
IV - C, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 1%
(um por cento) e menor ou igual a 3% (três por cento);
V - D, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 3%
(três por cento) e menor ou igual a 10% (dez por cento);
VI - E, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 10%
(dez por cento) e menor ou igual a 30% (trinta por cento);
VII - F, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 30%
(trinta por cento) e menor ou igual a 50% (cinquenta por cento);
VIII - G, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 50%
(cinquenta por cento) e menor ou igual a 70% (setenta por cento);
IX - H, quando o percentual da provisão média ponderada for maior que 70%
(setenta por cento).
REGULAMENTO ANEXO II À RESOLUÇÃO BCB Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Disciplina a admissibilidade, a elegibilidade, o apreçamento, os deságios e
outros aspectos relativos às debêntures e às notas comerciais oferecidas em garantia para
geração de limites de crédito no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez.
CAPÍTULO I
DA ADMISSIBILIDADE DE DEBÊNTURES E DE NOTAS COMERCIAIS
Art. 1º As debêntures e as notas comerciais, para serem admissíveis para
geração de limites de crédito para as operações de empréstimo ao amparo das Linhas
Financeiras de Liquidez (LFL), deverão:
I - ser denominadas em reais;
II - ser depositadas em depositário central ou registrados em entidade registradora,
autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
III - ter por emissor pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) esteja classificada na situação cadastral "ativa" a que se refere o art.
9º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022;
IV - prever data determinada para o seu vencimento;
V - prever a liquidação de seus eventos financeiros no ambiente do depositário
central ou da entidade registradora correspondente ou em sistema de liquidação por eles
definido, obrigatoriamente com a mediação de Agente de Pagamento;
VI - apresentar agenda de eventos financeiros, informada ao depositário
central, com informações que permitam a verificação da elegibilidade bem como o
adequado apreçamento do ativo;
VII - apresentar, para fins de determinação do seu fluxo de caixa e de seu valor
presente, estruturas de remuneração referenciadas a:
a) um percentual fixo sobre a taxa flutuante dos Depósitos Interfinanceiros de
1 (um) dia ("Percentual do DI");
b) 100% (cem por cento) da taxa flutuante dos Depósitos Interfinanceiros de 1
(um) dia, acrescida de um percentual fixo ("DI + acréscimo");
c) taxa pós-fixada correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), acrescida de um percentual fixo ("IPCA + acréscimo"); ou
d) taxas pré-fixadas;
VIII - ter por emissor pessoa jurídica com classificação de risco equivalente aos níveis
"AA", "A" ou "B", obtida na forma dos arts. 29 e 31 do Regulamento Anexo I a esta Resolução.
§ 1º Observado o disposto no caput, não são admissíveis a gerar limites de crédito
ao amparo das LFL, as debêntures e as notas comerciais que, isolada ou cumulativamente:
I - tenham por emissor:
a) holdings de instituições financeiras;
b) sociedade de arrendamento mercantil;
c) companhia hipotecária;
d) entidades que atuem como veículo de securitização de créditos;
e) sociedade de fomento mercantil; ou
f) instituições de pagamento;
II - apresentem fluxo de caixa na agenda de eventos financeiros do depositário
central ou da entidade registradora em que exista ocorrência de:
a) vencimento ou amortização, desacompanhados de pagamento de juros, para
a mesma data; ou
b) vencimento e amortização, para a mesma data;
III - apresentem pendências ou restrições, relativas ao próprio ativo ou ao seu
emissor, no depositário central ou na entidade registradora;
IV - apresentem no histórico ou no fluxo futuro de eventos financeiros a
ocorrência de eventos que:
a) denotem característica de renda variável presente no ativo; ou
b) decorram do acionamento de cláusulas do instrumento de emissão ou de
tomada de decisões pelo emissor ou por titulares dos ativos que implicam pagamentos
extraordinários não
previstos originalmente
na agenda
de eventos
ou que
não
correspondam a juros, amortização e resgate;
V -
apresentem no
histórico de eventos
financeiros a
ocorrência de
inadimplência;
VI - tenham como emissor pessoa jurídica que possua a classificação de risco no
nível "B" e que seja cliente exclusivo, com apuração na forma dos arts. 29, 30 e 31 do
Regulamento Anexo I a esta Resolução, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá, a seu exclusivo critério, tornar não
admissíveis, ainda que observados os critérios do caput e do § 1º, debêntures e notas
comerciais de emissores que apresentarem indícios de incapacidade de pagamento de suas
obrigações, conforme informações públicas e não utilizadas no procedimento regular de
apuração da classificação de risco de crédito de emissores de que tratam os arts. 29 e 31
do Regulamento Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Além do disposto no art. 1º, para serem admissíveis a gerar limite de
crédito para operações das LFL, as debêntures devem:
I - ter a indicação de Agente Fiduciário, informada no depositário central ou na
entidade registradora;
II - ter prazo de vencimento a decorrer, contado a partir da data de avalição de
sua admissibilidade, inferior a 40 (quarenta) anos;
III - apresentar formulação de cálculo de preço unitário de acordo com padrões
estabelecidos pelo depositário central ou pela entidade registradora e ter preço unitário ao
par calculado pelo depositário central ou pela entidade registradora;
IV - ter como data de referência, para correção de preço unitário um dia
indicado entre os dias 15 (quinze) e 28 (vinte e oito) do mês, quando a estrutura de
remuneração da debênture for indexada ao IPCA;
V - adotar sistemática de cálculo dos juros na forma exponencial, com base
temporal de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, não são admissíveis a gerar
limite de crédito no âmbito das LFL, as debêntures que, isolada ou cumulativamente:
I - contiverem cláusula de
subordinação ou de conversibilidade em
instrumentos de capital;
II - apresentarem eventos de participação informados na agenda de eventos;
III - apresentarem incorporação de juros ao valor nominal na FÓção de cálculo
de preço unitário;
IV - tiverem sido objeto de repactuação em até 90 (noventa) dias corridos
anteriores à data de avaliação da admissibilidade do ativo.
Art. 3º Além do disposto no art. 1º, as notas comerciais, para serem admissíveis
para geração de limites de crédito para operações das LFL, deverão ter a indicação de
Agente de Notas ou de Agente Fiduciário, informada no depositário central ou na entidade
registradora.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE DE DEBÊNTURES E DE NOTAS COMERCIAIS (ÀS CESTAS A E B)
Art. 4º Para classificação na Cesta A, as debêntures e as notas comerciais
deverão ser admissíveis e, cumulativamente:
I - ter sido objeto de emissão por oferta pública ou por oferta pública com
esforços restritos;
II - apresentar índice de concentração de mercado médio (IMm), num período
móvel de 21 (vinte e um) dias úteis, inferior ou igual a 0,7 (sete décimos);
III - ser depositadas em depositário central de valores mobiliários; e
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