DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Do acesso às LFL
Art. 11. São elegíveis para acesso às LFL:
I - na modalidade LLT: os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de
investimentos, as caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e
investimento e as cooperativas singulares de crédito, à exceção das cooperativas
classificadas na categoria de capital e empréstimo;
II - na modalidade LLI: além das instituições financeiras de que trata o inciso I,
os bancos de desenvolvimento, os bancos de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as
cooperativas de crédito classificadas na categoria de capital e empréstimo, as sociedades
de crédito imobiliário, as companhias hipotecárias, as associações de poupança e
empréstimo, as sociedades de crédito ao microempreendedor, as sociedades de crédito
direto e as sociedades de empréstimos entre pessoas.
Seção III
Da adesão às LFL
Art. 12. Para adesão contratual às LFL, observado o disposto no art. 11, as
instituições financeiras devem apresentar ao Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) os seguintes documentos:
I - Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação ou por
Cessão Fiduciária de Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização de
Empréstimos no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez, conforme modelo divulgado
pelo Deban e disponibilizado no sítio do Banco Central do Brasil na internet, firmado pela
instituição financeira e pelo Banco Central do Brasil;
II - documentos que comprovem que os poderes dos signatários do contrato,
de que trata o inciso I, atendem as disposições de que trata o § 2º;
III - documentação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que certifique regularidade fiscal em relação à
Seguridade Social, para fins de observância ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal, e
aos tributos federais, conforme previsto no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro
de 1967, e no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979;
IV - documentação expedida pela Caixa Econômica Federal que ateste não
haver débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para fins de observância do
art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
V - formulário padrão contendo a identificação de diretor responsável pelas
operações no âmbito das LFL, dos representantes signatários do contrato de que trata o
inciso I do caput, dos representantes indicados para a realização de contatos operacionais,
e de número de conta de custódia própria, no depositário central ou na entidade
registradora de origem para o pré-posicionamento de ativos garantidores.
§ 1º O contrato de que trata o inciso I do caput deve ser assinado por meio de
certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º São necessários dois representantes do Participante LFL para assinatura do
contrato de que trata o inciso I do caput, com poderes plenos, sem restrições ou limites
quanto aos valores das operações contratadas, quanto aos seus encargos, e quanto à
natureza ou aos valores dos ativos dados em garantia.
§ 3º Todas as constituições e desconstituições de gravames, realizadas no
âmbito da entidade registradora ou do depositário central, sobre ativos dados em garantia
às operações contratadas ao amparo das LFL, constituem, para todos os fins de direito,
aditivos ao contrato de que trata o inciso I do caput.
§ 4º O Deban divulgará, mediante ato específico, os procedimentos necessários para
obtenção, preenchimento e envio, por meio eletrônico, dos documentos de que trata o caput.
§ 5º O Participante LFL cujas documentações previstas nos incisos III e IV do
caput estejam com datas de validade vencidas fica impedido de contratar novas operações
ao amparo das LFL até que seja apresentada ao Deban nova documentação válida.
§ 6º O Banco Central do Brasil consultará a situação do Participante LFL no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), de que
trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sem que eventual inscrição nesse cadastro,
por si só, caracterize impeditivo à contratação de operações no âmbito das LFL.
§ 7º A instituição financeira em processo de adesão às LFL deverá realizar as
confirmações necessárias ao registro do contrato de que trata o inciso I do caput,
conforme os procedimentos regulamentares da entidade registradora ou do depositário
central.
§ 8º O Deban informará aos representantes indicados pelos Participantes LFL a
identificação da conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil, de modo a
permitir a constituição de garantias, conforme os procedimentos operacionais previstos
pelo depositário central ou pela entidade registradora.
§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo a quaisquer alterações nos termos do contrato
de que trata o inciso I do caput, inclusive nos casos de aditamentos ou de sua substituição.
Seção IV
Da classificação dos participantes
Art. 13. A instituição financeira que concluir os procedimentos para a adesão às
LFL, nos termos do art. 12, torna-se Participante LFL e é classificada:
I - quanto ao acesso às modalidades operacionais previstas nos incisos I e II do
art. 11, como:
a) Participante com Acesso Imediato, elegível, exclusivamente, à LLI; ou
b) Participante com Acesso Pleno, elegível à LLI e à LLT;
II - quanto à condição operacional, como:
a) Participante Inativo: aquele que, temporária ou definitivamente, isolada ou
cumulativamente:
1. não apresentar aptidão operacional necessária para atuação nas LFL;
2. não observar as exigências estabelecidas no art. 12;
3. estiver suspenso
do STR, do depositário central
ou da entidade
registradora;
4. for submetido à liquidação extrajudicial nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de
março de 1974; ou
b) Participante Ativo: aquele que, após ter sido aprovado nos testes de
homologação e efetuado a adesão na forma do art. 12, não incorrer em nenhuma das
situações indicadas na alínea "a" deste inciso;
III - quanto à condição financeira nas LFL, como:
a) Participante Devedor: aquele que não liquidar operação, de forma integral,
até o prazo de seu vencimento ou que não atender as solicitações de recomposição dos
Limites Disponíveis até o horário de fechamento do STR para ordens de transferências de
fundos no mesmo dia em que recebida a notificação;
b) Participante Inadimplente: aquele que, na condição prévia de Participante
Devedor, for considerado, por decisão do Banco Central do Brasil, inadimplente nos termos
dos arts. 18 e 19; ou
c) Participante Adimplente: aquele que não incorrer em quaisquer das
hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso.
§ 1º Somente os participantes classificados como Ativo e Adimplente,
concomitantemente, podem contratar operações ao amparo das LFL.
§ 2º Os participantes podem liquidar suas operações em aberto, integral ou
parcialmente, independentemente da classificação de que trata os incisos II e III do caput,
ou realizar o pré-posicionamento de ativos em garantia para as LFL, desde que não haja
impedimento operacional no STR ou no depositário central ou na entidade registradora.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá alterar a classificação operacional do
Participante Ativo para Participante Inativo se identificada alguma condição excepcional
que traga riscos ao Banco Central do Brasil ou ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).
§ 4º Não será permitida a retirada de garantias por participante Devedor ou
Inadimplente.
§ 5º O Participante Inadimplente está sujeito, além da vedação prevista no §
4º, à aplicação do disposto nos arts. 18 e 19.
CAPÍTULO V
DO ACESSO TÉCNICO AO SISTEMA LFL, SUA CONTINGÊNCIA E SERVIÇOS
DISPONIBILIZADOS
Art. 14. O acesso técnico ao Sistema LFL é feito por intermédio da Rede do
Sistema Financeiro Nacional (RSFN) ou pela internet.
Art. 15. Os Participantes LFL que não possuírem acesso técnico ao STR por meio
da RSFN podem utilizar o Grupo de Serviços LFL por meio do aplicativo STR-Web,
disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, e observar as disposições do Regulamento do
STR.
Art. 16. Para os participantes com acesso técnico ao STR por meio da RSFN, a
contingência para utilização do Grupo de Serviços LFL ocorrerá pela internet por intermédio do STR-
Web.
Art. 17. O
Sistema LFL apresenta, além dos
serviços relacionados a
movimentações
de garantias,
contratações
e
pagamentos de
operações,
serviços
específicos de consultas, comunicados e simulações aos Participantes, constantes no
Catálogo de Serviços do SFN.
CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA E EXECUÇÃO DE GARANTIAS
Art. 18. O Participante Devedor que se mantiver em atraso na liquidação das
operações por ele contratadas ou não atender, de forma reiterada, a exigência de
recomposição de limites acarretando ao Banco Central do Brasil riscos não tolerados,
poderá ser decretado inadimplente.
Art. 19. A decretação de inadimplência será realizada por decisão do Banco
Central do Brasil e poderá ensejar, a seu critério, o vencimento antecipado de todas as
operações vincendas e não pagas pela instituição financeira, com a execução, total ou
parcial, a alienação dos ativos financeiros ou valores mobiliários, que as estiverem
garantindo, e o uso dos recursos mantidos na CGE para liquidação das operações não
pagas.
§ 1º Na execução e na alienação dos ativos financeiros e valores mobiliários,
oferecidos em garantia nos termos do § 1º do art. 7º, o resultado de eventual excedente
de garantias será restituído à instituição financeira contratante.
§ 2º Os contratos que formalizarão a adesão das instituições financeiras às LFL ,
nos termos do art. 12, deverão conter cláusula prevendo a possibilidade de o Banco Central do
Brasil, a seu critério, receber os ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores em
pagamento da dívida caso a sua alienação não se concretize, sem prejuízo ao disposto no §
3º.
§ 3º Se, após a excussão das garantias constituídas sobre os ativos financeiros
ou valores mobiliários garantidores, o produto resultante não bastar para a quitação da
dívida decorrente das operações de empréstimo, contratadas e não pagas, acrescida das
despesas de cobrança judicial e extrajudicial, a instituição financeira continuará obrigada
pelo saldo devedor remanescente, a ela se aplicando o disposto no art. 1º-A da Lei nº
11.882, de 23 de dezembro de 2008.
§ 4º A instituição financeira inadimplente ficará impedida de contratar novas
operações de empréstimo ao amparo das LFL enquanto perdurar a inadimplência,
aplicando-se o disposto no art. 21.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS FINANCEIROS E MORATÓRIOS
Art. 20. As operações da LLI e da LLT sujeitam-se a encargos financeiros diários
correspondentes à aplicação, sobre o saldo devedor do empréstimo, da taxa obtida pela
composição da Taxa Selic, definida consoante a regulamentação em vigor, apurada para
cada dia útil do período da operação, com acréscimos fixados na data da contração da
operação, assim definidos:
I - 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações
da LLI;
II - 0,90% a.a. (noventa centésimos por cento ao ano) para as operações da LLT
no decurso do 1º dia útil até o 21º dia útil seguinte ao da data da contratação ou até a
data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer primeiro;
III - 0,65% a.a. (sessenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as
operações da LLT no decurso entre o 22º dia útil e 126º dia útil seguinte ao da data da
contratação ou até a data de liquidação do pagamento, se esta ocorrer primeiro;
IV - 0,55% a.a. (cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as
operações da LLT no decurso entre o 127º dia útil seguinte ao da data da contratação e a
data de liquidação do pagamento das operações.
§ 1º Sobre as operações de empréstimo da LLI e da LLT cujos pagamentos forem
liquidados na mesma data em que as operações forem contratadas não incidem encargos
financeiros.
§ 2º Os encargos de que trata o caput deixam de ser exigidos do Participante
Inadimplente a partir da data de decretação de inadimplência.
Art. 21. Sobre o saldo das operações da LLI ou da LLT:
I - de Participante Devedor, não liquidadas até o vencimento, incidem encargos
financeiros diários por atraso de pagamento, em adição aos encargos financeiros
estabelecidos na forma do art. 20, com início na data de vencimento, de 2,50% a.a (dois
inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano);
II - de Participante Inadimplente, inclusive das operações que tiveram o seu
vencimento antecipado por decretação de inadimplência, incidirão a partir da data da
decretação de inadimplência, juros moratórios e multa de mora na forma do art. 37 da Lei
nº 10.522, de 2002.
§ 1º Os encargos de que trata o inciso I do caput, deixam de ser exigidos do
Participante Inadimplente a partir da data de decretação de inadimplência.
§ 2º O saldo devedor de cada operação de empréstimo sobre os quais incidirão
os encargos de que trata o inciso II do caput será o saldo de encerramento na data de
decretação de inadimplência do Participante LFL.
CAPÍTULO VIII
DO PRÉ-POSICIONAMENTO DE ATIVOS E DA CONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS EM
ES P ÉC I E
Art. 22. Para obtenção de limite de crédito para a contratação de operações no
âmbito das LFL, as instituições financeiras participantes devem, de forma prévia, constituir
gravame sobre ativos financeiros e valores mobiliários, na forma do art. 9º, observando as
condições de elegibilidade estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A constituição de gravame ocorrerá por meio de transferência, por
comando único
da instituição
financeira, de
ativos de
sua titularidade,
livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou outra forma de constrição, à conta de
gravame específica do Banco Central do Brasil, mantida em entidade registradora ou em
depositário central.
§ 2º Os ativos financeiros e valores mobiliários a serem transferidos para a
conta de gravame do Banco Central do Brasil devem estar mantidos, antes da constituição
de gravame, em conta de custódia própria de titularidade do Participante LFL na entidade
registradora ou no depositário central.
§ 3º O Participante LFL é parte garantidora, e, ao constituir o gravame de ativos
financeiros ou de valores mobiliários, deve indicar, observado os procedimentos do
depositário central ou da entidade registradora e em função da classe de ativo elegível às
LFL, como serão destinados os eventos financeiros incidentes sobre os ativos com gravame:
se ao Banco Central do Brasil, na condição de parte garantida, ou se para o próprio
Participante LFL, na condição de parte garantidora.
Art. 23. Os participantes podem
constituir garantia em espécie pela
transferência de recursos, a partir da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação
de sua titularidade, para a CGE, por meio de mensagem do Grupo de Serviços LFL do
Catálogo de Serviços do SFN.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput ficarão caucionados em favor
do Banco Central do Brasil na CGE e só poderão ser retirados da conta pelo Participante
LFL mediante autorização do Banco Central do Brasil, observando-se as disposições
específicas para retirada de garantias.
Art. 24. Enquanto os ativos permanecerem na conta de gravame de titularidade
do Banco Central do Brasil, no depositário central ou na entidade registradora, caberá ao
Participante LFL atuar de modo diligente na defesa e na preservação dos direitos e
interesses econômicos subjacentes aos ativos gravados, devendo exercer, nos termos do
contrato de que trata o art. 12, inciso I:
I - o direito de comparecer e votar em assembleias de debenturistas e de credores,
ou em outras esferas deliberativas, das quais deva ou possa participar o titular dos ativos; e
II - a prerrogativa de efetuar protestos e cobranças extrajudiciais e judiciais e
adotar todas as medidas administrativas ou judiciais necessárias para a preservação dos
direitos e interesses econômicos subjacentes aos ativos gravados que estejam em situação
de inadimplência, parcial ou total.
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