DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - ter como emissores empresas que apresentem classificação de risco,
apurada na forma dos arts. 29 e 31 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, nos níveis
"AA" ou "A", observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 1º O índice de concentração de mercado (IM) de um determinado ativo mede
o grau de pulverização desses ativos entre diferentes detentores e é calculado, pelo Banco
Central do Brasil, para um determinado dia, com base na seguinte fórmula:
1_BCB_28_002
Qi: é a quantidade de um determinado ativo em poder de "i-ésima" posição
de custódia de cada detentor do ativo;
"n": é a "n-ésima" posição de custódia de cada detentor do ativo.
§ 2º Para os efeitos do § 1º não são consideradas as posições de custódias
detidas pelo Banco Central do Brasil ou por outros detentores em contas de gravame, as
posições individualizadas de comitentes, e as
posições de custódia vinculadas a
compromissos de revenda no depositário central ou na entidade registradora dos ativos
garantidores.
§ 3º Para ser elegível à classificação na Cesta A, a nota comercial deve ter
como emissor um cliente comum, nos termos do inciso II do art. 30 do Regulamento
Anexo I a esta Resolução.
§ 4º Para ser elegível à classificação na Cesta A, a debênture com
classificação de risco de nível "A" deve ter como emissor um cliente comum, nos
termos do inciso II do art. 30 do Regulamento Anexo I a esta Resolução.
Art. 5º Para serem elegíveis à classificação na Cesta B as debêntures e as
notas comerciais devem ser admissíveis, observando as disposições dos arts. 1º e 2º, e
ao mesmo tempo não se qualificarem, na forma do art. 4º, para a Cesta A.
Parágrafo único. As debêntures e as notas comerciais que apresentarem
classificação de risco de nível "B" e que tenham como emissor um cliente exclusivo, nos
termos do inciso I do art. 30 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, não são
elegíveis à Cesta B.
Art. 6º O Banco Central do Brasil divulgará diariamente o rol de debêntures
e de notas comerciais elegíveis às LFL, a partir de seus códigos de identificação no
depositário central ou na entidade registradora, e em qual das cestas de que trata o
caput do art. 28 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, estão classificadas.
Art. 7º Não serão atribuídos limites de crédito para as LFL a partir de ativos
não passíveis de integrar as Cestas A e B transferidos pelo Participante LFL para a conta
de gravame do Banco Central do Brasil no depositário central ou na entidade
registradora.
Art. 8º Os recursos mantidos em Conta de Garantia em Espécie no Banco
Central do Brasil (CGE) são classificados na Cesta A.
CAPÍTULO III
DO APREÇAMENTO DE DEBÊNTURES E DE NOTAS COMERCIAIS
Art. 9º O Banco Central do Brasil adotará modelo próprio para apreçamento
das debêntures e das notas comerciais elegíveis a garantir operações ao amparo das
LFL, o qual tomará por base os fluxos financeiros previstos na agenda de eventos para
cada ativo, descontados pela composição de uma taxa de juros livre de risco e de uma
taxa correspondente a um prêmio de risco, ajustados ao prazo de cada fluxo.
§ 1º As taxas de juros livres de risco serão determinadas a partir de taxas
de juros referenciais do mercado futuro de juros e de swaps, a exemplo da "taxa pré"
(DI x Pré) e do cupom de IPCA (DI x IPCA), publicamente divulgadas por bolsa de
valores ou entidade administradora do mercado de balcão organizado.
§ 2º As taxas de juros correspondentes ao prêmio de risco serão determinadas
a partir de um modelo matemático de otimização que visa a minimizar o erro observado
entre os preços unitários apurados nesse modelo e os preços unitários referenciais de
mercado para amostras de debêntures, disponibilizado por entidades do mercado
financeiro acreditadas pelo Banco Central do Brasil não participante das LFL.
§ 3º Serão definidas curvas para taxas de juros de prêmio de risco, em
função da segmentação da classificação de risco do emissor, nos termos dos arts. 29 e
31 do Regulamento Anexo I a esta Resolução, e de classificação do ativo no âmbito do
art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§ 4º Poderão ser estabelecidas janelas móveis para definição das curvas de
que trata o § 3º com o objetivo de reduzir a volatilidade das taxas correspondentes aos
prêmios de risco.
Art. 10. A cada ativo integrante das Cestas A e B será atribuído diariamente,
como resultado da aplicação do procedimento previsto no art. 9º, um preço unitário de
referência (PUref), utilizado para fins de verificação de regras de concentração na cesta
de garantias por emissor e de estabelecimento de limites de crédito.
CAPÍTULO IV
DOS DESÁGIOS APLICÁVEIS A DEBÊNTURES E NOTAS COMERCIAIS
Art. 11. O Banco Central do Brasil aplicará deságios (haircuts) aos valores
apreçados para cada debênture e nota comercial integrante da cesta de garantias,
observadas as condições de concentração da cesta de cada ativo elegível integrante da
cesta de garantias de que trata o art. 3º do Regulamento Anexo IV a esta Resolução,
no intuito de mitigar riscos e de estimar o valor recuperável para a cesta de garantias,
na hipótese de inadimplência do Participante LFL, conforme as características de cada
debênture ou nota comercial elegível a garantir operações das LFL, levando em
consideração os riscos de crédito, de mercado e de apreçamento dos ativos.
§ 1º O risco de crédito de que trata o caput é medido por um percentual
que representa a possibilidade de que o emissor do ativo, de determinada classificação
de risco de crédito apurada de acordo com os arts. 29 e 31 do Regulamento Anexo I
a esta Resolução, tenha a sua classificação de risco migrada para classificações de risco
maiores ou iguais a "E", num horizonte de um ano.
§ 2º O risco de mercado, de que trata o caput é entendido como a
possibilidade de que variações na curva de juros e nos prêmios de risco dos ativos
reduzam o preço unitário de debêntures ou de notas comerciais elegíveis num horizonte
de recuperação de vinte dias úteis.
§ 3º O risco de apreçamento, de que trata o caput é entendido como a
possibilidade de que erros inerentes à modelagem de preços dos ativos ou eventuais
erros nos dados utilizados levem ao apreçamento incorreto, a maior, para debêntures
e notas comerciais elegíveis.
§ 4º A composição do percentual de deságio total (Ht) é definida conforme
a fórmula a seguir:
Ht (%) = [ 1 - (1-Hc) × (1-Hm) × (1-Hv ) ] × 100, em que:
Hc: componente de deságio para mitigação de risco de crédito (0<Hc<1);
Hm: componente de deságio para mitigação de risco de mercado (0<Hm<1); e
Hv:
componente de
deságio
para mitigação
de
risco de
apreçamento
(0<Hv<1).
Art. 12. A definição dos deságios totais levará em consideração o prazo a
decorrer até o vencimento do ativo, a qualidade de crédito do emissor, a diversidade
de avaliação de crédito do emissor no SFN e a estrutura de remuneração da debênture
ou da nota comercial.
Parágrafo único. No caso de
debêntures será também levada em
consideração sua eventual classificação como debênture incentivada, no âmbito do art.
2º da Lei nº 12.431, de 2011, ou como debênture de infraestrutura, no âmbito da Lei
nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Art. 13. Os percentuais de deságios totais, de que trata o art. 11, aplicáveis
sobre os Valores Líquidos de Concentração na Cesta, conforme definido no art. 3º do
Regulamento Anexo IV a esta Resolução, para debêntures e notas comerciais elegíveis
estão disponíveis nas tabelas constantes dos Anexos V e VI a esta Resolução.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DE EVENTOS FINANCEIROS
Art. 14. Os recursos provenientes de eventos financeiros relacionados a
debêntures e notas comerciais integrantes da cesta de garantias depositados ou
registrados, com liquidação financeira cursada no depositário central ou em entidade
registradora
ou
em
sistema
de
liquidação
por
eles
definido,
inclusive
os
correspondentes a juros, amortizações e resgates, deverão ser direcionados pelos
depositários centrais ou pelas entidades registradoras ao Banco Central do Brasil e
constituirão garantias em espécie dos Participantes LFL depositadas na CGE.
Art. 15. A liquidação financeira da transferência de recursos relativos aos
eventos financeiros
de debêntures
e notas comerciais
integrantes da
cesta de
garantias, pelo depositário central ou pela entidade registradora ou por sistema de
liquidação por eles definido, deverá ser realizada por meio de mensagens do Grupo de
Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, e ocorre em caráter irrevogável e
irretratável.
Parágrafo único. Se identificado crédito de eventos financeiros na CGE do
Participante LFL a maior ou menor valor, deverá ser efetuada, pelo Participante LFL, a
devolução dos recursos à entidade registradora ou ao depositário central, por meio de
mensagem do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, devendo-se
observar a manutenção de limites disponíveis positivos, uma vez realizada a devolução,
para a sua concretização.
REGULAMENTO ANEXO III À RESOLUÇÃO BCB Nº 374, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Disciplina a admissibilidade de operações de crédito e a elegibilidade, o
apreçamento, os deságios e outros aspectos relativos às cédulas de crédito bancário
oferecidas em garantia para geração de limites de crédito no âmbito das Linhas
Financeiras de Liquidez.
CAPÍTULO I
DA ADMISSIBILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DOS SERVIÇOS DE
CO N S U LT A
Seção I
Da admissibilidade de operações de crédito
Art. 1º Somente são admissíveis as operações de crédito informadas,
processadas e incorporadas ao repositório de dados do Sistema de Informações de
Créditos (SCR), que cumulativamente apresentarem as seguintes características:
I - operações identificadas com o Identificador Padronizado de Operação de
Crédito (IPOC);
II - operações concedidas a pessoas jurídicas, em uma das seguintes
submodalidades:
a) 215 - capital de giro com prazo de vencimento até 365 dias;
b) 216 - capital de giro com prazo vencimento superior a 365 dias;
c) 401 - aquisição de bens - veículos automotores;
d) 501 - financiamento à exportação;
e) 599 - outros financiamentos à exportação;
f) 601 - financiamento à importação;
g) 801 - financiamentos rurais - custeio;
h) 802 - financiamentos rurais - investimento;
i) 803 - financiamentos rurais - comercialização;
j) 804 - financiamentos rurais - industrialização;
III - operações em que a qualidade de crédito do cliente tomador de crédito
estiver nas seguintes classificações de risco de crédito, apurada na forma do art. 31 do
Regulamento Anexo I a esta Resolução, quando aplicável a emissores de cédula de
crédito bancário:
a) AA;
b) A; ou
c) B, quando o cliente tomador de crédito for cliente comum, nos termos
do inciso II do art. 30 do Regulamento Anexo I a esta Resolução;
IV - operações concedidas pelo próprio Participante LFL;
V - operações com as seguintes origens de recursos:
a) livres, no domínio 199 - outros, do SCR; ou
b) direcionados, nos seguintes domínios do SCR: 208 - recursos captados em
depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE destinados a operações de
financiamento imobiliário, ou 209 - financiamentos concedidos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural, ou 213 - FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ou 299
- outros.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, não são admissíveis as
operações de crédito que possuam uma ou mais das seguintes características:
I - operações cujos devedores não possuam inscrição válida no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - operações concedidas a holdings de instituições financeiras, sociedades
de arrendamento mercantil, companhias hipotecárias, sociedades de fomento mercantil,
instituições de pagamento, e entidades que atuem como veículo de securitização de
créditos;
III - operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art. 24 da
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017;
IV - operações recuperadas de prejuízo;
V - operações renegociadas do Programa Especial de Saneamento de Ativos
(Pesa), nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;
VI - operações renegociadas nos termos do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária (Recoop);
VII - operações em cobrança judicial ou cujo emissor esteja em recuperação
judicial;
VIII - operações que não tenham pagamentos previstos nos 6 (seis) meses
posteriores ao último mês de referência utilizado para verificação da admissibilidade das
operações;
IX - operações que possuam valores a liberar;
X - operações vinculadas a repasses interfinanceiros do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Agência Especial de Financiamento
Industrial (Finame), de fundos constitucionais, de fundos estaduais ou distritais, de
fundos ou programas especiais do Governo Federal e operações vinculadas a repasses
de qualquer espécie do exterior e financiamentos concedidos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
XI - operações consideradas não vencíveis por força de ato normativo;
XII - operações com data de vencimento postergada por força de ato
normativo;
XIII - operações com pagamento de operação deferido por órgão ou
programa oficial aguardando liberação dos recursos;
XIV - operações realizadas com partes relacionadas, nos termos do art. 2º
da Resolução nº 4.693, de 29 de outubro de 2018, excetuadas, neste caso, as
hipóteses previstas no art. 8º daquela Resolução; ou
XV - operações alienadas a fundos garantidores de crédito.
Art. 2º A condição de admissibilidade de uma operação de crédito não
implica a sua aceitação como garantia nas LFL, devendo-se observar, para fins de
elegibilidade, as condições estipuladas no Capítulo II.
Seção II
Serviços disponibilizados para a admissibilidade de operações de crédito
Art. 3º O Banco Central do Brasil disponibiliza, aos Participantes LFL, um
serviço de consulta, por arquivo, às operações de crédito admissíveis, contendo a
relação dessas operações, com as seguintes informações:
I - IPOC da operação;
II - o identificador do contrato do cliente tomador de crédito;
III - a submodalidade da operação;
IV - a identificação do cliente em cadastro mantido pela Receita Federal do
Brasil, de acordo com a sua natureza;
V - uma estimativa de valor para obtenção de limite financeiro para compor
o limite financeiro total para a Linha de Liquidez a Termo (LLT), na hipótese de a
operação de crédito, uma vez representada por cédula de crédito bancário (CCB), vir
a ser elegível para obtenção de limites financeiros nas LFL.
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