DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Em que:
VLDA: é o valor total livre de deságios para ativos da Cesta A;
VLDB: é o valor total livre de deságios para ativos da Cesta B;
V LC C i: é o valor líquido de concentração de cesta, para o "i-ésimo" ativo
integrante da cesta, conforme definição no § 4º do art. 3º;
Ht,i: é o percentual de deságio total aplicado ao "i-ésimo" ativo integrante
de cada cesta; e
GE: é o saldo da CGE.
Art. 5º O Limite Financeiro Total para operações da Linha de Liquidez
Imediata (LT.LLI) corresponde ao valor total livre de deságios para os ativos da Cesta
A (VLDA), conforme a equação a seguir:
LT.LLI = VLDA
Art. 6º O Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a
Termo (LT.LLT) corresponde à soma do valor total livre de deságios para os ativos da
Cesta A (VLDA) e do valor total livre de deságios para os ativos da Cesta B (VLDB),
conforme a equação a seguir:
LT.LLT = VLDA + VLDB
Art. 7º Os Limites Financeiros Utilizados para as operações da LLI (LU.LLI) e
da LLT (LU.LLT), consistem no saldo total das operações em aberto de cada uma dessas
linhas, nos termos das fórmulas seguintes:
1_BCB_28_008
Em que:
SLLIi: é o saldo devedor da "i-ésima" operação em aberto da LLI; e
S L LT k: é o saldo devedor da "k-ésima" operação em aberto da LLT.
Art. 8º O Limite Bruto para as operações da LLI (LB.LLI) consiste na
diferença entre o Limite Financeiro Total para operações da LLI (LT.LLI) e o Limite
Utilizado para as operações da LLI (LU.LLI), conforme a equação a seguir:
LB.LLI = LT.LLI - LU.LLI
Art. 9º O Limite Bruto Composto (LBC) corresponde ao Limite Financeiro
Total para as operações da LLT (LT.LLT) deduzido dos Limites Financeiros Utilizados nas
operações de LLI (LU.LLI) e de LLT (LU.LLT), conforme a equação a seguir:
LBC = LT.LLT - LU.LLI - LU.LLT
Seção II
Do valor operacional permanente, do adicional temporário e do limite
operacional da LLT
Art. 10. Os Participantes LFL com Acesso Pleno poderão realizar operações
da LLT até um estoque de principal máximo de operações em aberto, correspondente
ao valor operacional permanente (VO).
§ 1º O VO será estipulado como sendo um percentual do patrimônio líquido
ajustado (PLA) do Participante LFL de Acesso Pleno, relativo à posição do balanço
patrimonial anual, e será atualizado no início do segundo semestre de cada ano.
§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais para o VO, em função do
PLA de cada Participante LFL:
I
-
5%
(cinco
por cento)
para
instituições
integrantes
do
segmento
prudencial S1; e
II - 8% (oito por cento) para as demais.
§ 3º Nos casos em que um Participante LFL estiver no início de sua
operação no Sistema Financeiro Nacional, ou tiver alteração de seu enquadramento na
segmentação prudencial, ou passar por fusões, cisões e incorporações, ou na ausência
de informações na forma estabelecida no § 1º, o Banco Central do Brasil poderá
estipular o VO tendo como referência a primeira informação disponível do PLA da
instituição financeira, na nova condição, até a próxima atualização prevista.
Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá conceder autorização específica
para os Participantes LFL com acesso Pleno para ampliação temporária do estoque de
principal máximo de operações em aberto da LLT ("adicional temporário"), em adição
ao VO, na qual serão fixados:
I - um valor adicional temporário (VV) para o estoque de principal máximo
de operações em aberto permitido; e
II - as datas de início e de vencimento para a autorização, que representam
um período de manutenção de estoque de principal máximo de operações em aberto
permitido, encampando,
conjuntamente, o
período de realização
e o
prazo de
vencimento das operações.
§ 1º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida de forma a estabelecer
o VV e datas de que trata o inciso II de modo escalonado, inclusive para o seu encerramento.
§ 2º Não é permitida a existência de mais de uma autorização específica em
vigor para um mesmo Participante LFL para ampliação adicional temporária para o
estoque de principal máximo permitido para a realização de operações da LLT.
§ 3º O VV poderá ser estabelecido por iniciativa do Banco Central do Brasil,
visando a prover liquidez aos Participantes LFL de forma abrangente, ou por pleito de
Participante LFL, com a fundamentação da efetiva necessidade de liquidez decorrente
de descasamentos entre operações ativas e passivas.
Art. 12. O Estoque de Principal Máximo de operações em aberto permitido em
determinado momento "i" (EPmax,i) é a composição do VO e do VV durante um período "t",
no qual não há atualização de um ou dois desses parâmetros.
[ EPmax,i ]t = [ VO + VV ]t
Parágrafo único. O EPmax pode sofrer alterações em função do fim de autorizações
para o adicional temporário, mudanças escalonadas no seu valor, ou de atualização do VO.
Art. 13. Além do Limite Bruto Composto, as operações da LLT ficam restringidas
por um Limite Operacional (LO.LLT), que indicará valores máximos para contratação de
novas operações em diferentes horizontes de autorização para o adicional temporário,
assim definido:
[ LO.LLTi ]t = [ EPmax,i- EPi ]t
Em que:
i: momento em que se verifica o LO.LLT para contratação de uma operação da LLT;
t: representa um período em dias úteis em que se mantêm os parâmetros do VV; e
EPi: Estoque de Principal das operações em aberto, em determinado momento "i".
§ 1º O LO.LLT é informado por meio de parâmetros de prazos e valores
máximos permitidos para contratações com vencimento dentro desses prazos.
§ 2º Os prazos informados no LO.LLT estabelecem períodos de manutenção para o
EPmax permitido e representam prazos conjuntos para contratação e vencimento das operações.
§ 3º O LO.LLT será disponibilizado pelo Banco Central do Brasil aos Participantes
LFL para diferentes períodos de manutenção em que haja constância do VV.
§ 4º O LO.LLT é recomposto por ocasião de pagamentos parciais ou totais de
operações da LLT.
§ 5º A fixação do LO.LLT para contratações com vencimentos posteriores a
alterações do VV pressupõe o adimplemento das operações em aberto.
§ 6º A hipótese de ocorrência de valor negativo para o LO.LLT de Participante
LFL constitui um desenquadramento operacional passivo na LLT, implicando o impedimento
de contratação de novas operações da LLT.
Seção III
Dos limites disponíveis para contratação
Art. 14. Os Limites Disponíveis, por modalidade das Linhas Financeiras de
Liquidez (LFL), constituem os limites financeiros de crédito sobre os quais os Participantes
LFL, de acordo com a classificação de acesso que possuem, poderão contratar operações
em cada modalidade das LFL, e são definidos na forma a seguir:
I - o Limite Disponível para a Linha de Liquidez Imediata (LD.LLI) será o menor
valor entre o Limite Bruto para as operações da LLI (LB.LLI) e o Limite Bruto Composto
(LBC), conforme a equação a seguir:
LD.LLI = mínimo ( LB.LLI, LBC )
II - o Limite Disponível para a Linha de Liquidez a Termo (LD.LLT) será o menor
valor entre o Limite Bruto Composto (LBC) e o Limite Operacional (LO.LLT), conforme a
equação a seguir:
[ LD.LLT ]t = mínimo ( máximo ( 0, [ LO.LLT ]t ), LBC )
Parágrafo único. O LD.LLT será disponibilizado pelo Banco Central do Brasil de
acordo com os períodos de manutenção de estoque de principal máximo de operações da
LLT em aberto permitido, estabelecidos para o Limite Operacional da LLT.
Art. 15. Os limites financeiros totais, de que tratam os arts. 5º e 6º, são atualizados:
I - na abertura do Sistema LFL, quando é atualizada a relação de ativos elegíveis
e os preços unitários de referência; e
II - a cada ação do Participante LFL de pré-posicionamento ou de retirada de
garantias, ou de movimentações de recursos na CGE, autorizados pelo Sistema LFL.
Art. 16. Os limites financeiros utilizados, de que trata o art. 7º, são atualizados:
I - na abertura do Sistema LFL, quando são atualizados os saldos devedores das
operações das LFL em aberto, em decorrência da incidência de encargos financeiros; e
II - a cada ação do Participante LFL de contratação ou pagamento de operação
de LFL, realizadas durante a janela de funcionamento do Sistema LFL.
Art. 17. O Limite Bruto para as operações da LLI (LB.LLI) e o Limite Bruto
Composto (LBC), de que tratam os arts. 8º e 9º, respectivamente, são atualizados a cada
alteração em quaisquer dos limites totais ou utilizados que os determinam.
Art. 18. O Limite Operacional para operações da LLT (LO.LLT) é atualizado:
I - na abertura do Sistema LFL;
II - a cada nova autorização específica, de que trata o § 1º do art. 3º do Regulamento
Anexo I a esta Resolução, em que se estipula o VV e seus períodos de manutenção;
III - a cada atualização periódica para o VO;
IV - a cada nova contratação de operação de LLT; e
V - a cada pagamento, parcial ou total, de operação da LLT.
Art. 19. Os Limites Disponíveis são atualizados a cada alteração em quaisquer
dos limites que os determinam, conforme os arts. 16, 17 e 18.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO
Seção I
Das disposições específicas para operações da LLI
Art. 20. As operações da LLI são autorizadas aos participantes com acesso
Imediato e Pleno com base na existência de Limite Disponível para a LLI, e contratadas por
meio de solicitações dos Participantes LFL por meio de mensagens do Grupo de Serviços
LFL, do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, desde que após a contração
o LD.LLI se mantenha positivo.
§ 1º Na contratação deverá ser indicado, na mensagem, a LLI como modalidade
utilizada e o valor financeiro solicitado.
§ 2º
As contratações poderão ser
realizadas durante o
horário de
funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) para liquidação de ordens
de transferências de fundos, conforme a Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021.

                            

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