DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800152
152
Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com
relação à 1º apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA
EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 19 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 19 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação ao 2º
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência e imprudência) do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do
julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVE L LO
ALVES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000010.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000039/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao
artigo 27 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JULIO
CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000011.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de 
Medicina
do 
Estado 
de 
Santa
Catarina 
(PEP 
nº
000074/2020) 
1ª
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Milena Cristina Zanella - CRM/SC nº 12.586 Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer, negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciante 
e 
dar 
provimento 
parcial 
ao 
recurso 
interposto 
pelos
apelantes/denunciados. Com relação à 1ª apelante/ denunciada, por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na
alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 1º (negligência e imprudência), 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011), 22, 34,
111, 115 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 1º, 18, 22, 34, 111, 114 e 117 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 14
e 21 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 2°
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº
2.147/2016) e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos nos artigos 18 e 117 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 21
de fevereiro de 2024. (data do julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FI L H O,
Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000013.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000090/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.497/1998,
artigo 1º) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
(data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; HELENA MARIA
CARNEIRO LEÃO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000025.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000149/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciante. Por unanimidade, não foram caracterizadas as culpabilidades dos
apelados/denunciados, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que os A B S O LV E U ,
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. (data do
julgamento) TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão;
RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000026.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000156/2019) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Ricardo Fonseca Dias Villela - CRM/MG n° 39.964 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17, 18 (c/c Resolução CFM nº
1974/2011, artigos 3º e 9º), 111, 112 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17, 18, 111, 112 e 114
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a
infração ao artigo 113 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. (data do
julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES. Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES
PINTO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000030.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000180/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 8º e 9º do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 8º e 9º
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a
infração aos artigos 6º, 32, 36 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
(data do julgamento) TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da
Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000032.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013464/2017) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17, 19 e 87 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 17, 19 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do
julgamento) ESTEVAM
RIVELLO ALVES, Presidente
da Sessão;
DONIZETTI DIMER
GIAMBERARDINO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000045.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014218/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Ali Hussein Ibrahin Taha - CRM/SP nº 56.219 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 17, 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/2016), 19 e 21 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 17, 18, 19 e 21 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
(data do julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Presidente da Sessão; ESTEVAM
RIVELLO ALVES, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000057.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000033/2021) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública
em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 51, 58, 75, 114 e 115
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18, nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) ARMANDO
BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000058.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de 
Medicina
do 
Estado 
de
Mato 
Grosso
do 
Sul 
(PEP
nº 
000055/2020)
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Vanessa Marques Vida - CRM/MS nº 8.462 Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº
1.974/2011), 37, 51, 75, 111, 112, 113 e 114 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 29 de
fevereiro de 2024. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão;
MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000061.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000026/2019) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Eduardo Santos Montoro - CRM/MT nº 9.950 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da
Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina 
em 
conhecer 
e 
negar 
provimento 
ao 
recurso 
interposto 
pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência), 4º, 18 (c/c
Resolução CFM n.º 1.490/1998, artigo 4º), 36 e 80 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 4º, 18, 36
e 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 29 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) ALCEU JOSE
PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; ARMANDO BOCCHI BARLEM, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000680.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000100/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e
reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública
em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução
CFM nº 1.974/2011, artigos 2º e 3º) e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 114 do Código de
Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizando a infração aos
artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 1º de março de 2024. (data do
julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; RÉGIA MARIA DO
SOCORRO VIDAL DO PATROCINIO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000683.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000119 /2021) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº
1.779/2015), 80 e 83 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 1º de março de 2024. (data do
julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; RÉGIA MARIA DO
SOCORRO VIDAL DO PATROCINIO, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor

                            

Fechar