DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO SIGNATÁRIO
O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se, por meio do presente Termo, a utilizar os
dados pessoais da Plataforma Fala.BR exclusivamente para gerar informações não
identificadas de relevante interesse público ou acadêmico, no âmbito do projeto "(nome
do projeto)", e a guardar sigilo sobre o conteúdo solicitado, sendo vedada qualquer forma
de disponibilização ou cessão a terceiros.
O(A) SIGNATÁRIO(A) poderá permitir o acesso aos dados disponibilizados
somente aos pesquisadores e equipes vinculados ao projeto supramencionado, mediante
assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, que deverá ser
encaminhado por ofício do(a) SIGNATÁRIO(A) à Ouvidoria-Geral da União.
O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se a:
a) enviar, à Ouvidoria-Geral da União, cópia do relatório produzido, em formato
eletrônico, assim que o estudo tiver sido finalizado;
b) utilizar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados pessoais da Plataforma Fa l a . B R ;
c) adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do
tratamento de dados pessoais da Plataforma Fala.BR;
d) eliminar os dados pessoais obtidos da Plataforma Fala.BR após verificação de
que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou
pertinentes ao alcance da finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada, salvo
para as hipóteses de conservação previstas no art. 16 da Lei nº 13.709, de 2018; e
e) comunicar à Ouvidoria-Geral da União a ocorrência de incidente de segurança
que possa acarretar risco ou dano relevante aos manifestantes da Plataforma Fala.BR.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADESO(A) SIGNATÁRIO(A), bem como os
pesquisadores envolvidos no projeto, responderão administrativa, civil e criminalmente
pela utilização dos dados pessoais da Plataforma Fala.BR para fins diversos do previsto na
Cláusula Segunda, e por quaisquer danos causados pela divulgação inadequada de
informações contidas na Plataforma Fala.BR.
CLÁUSULA QUARTA - DA VALIDADE DESTE TERMO DE RESPONSABILIDADE
O presente Termo tem validade de cento e oitenta dias, devendo ser novo Termo
assinado caso o período de utilização dos dados pessoais cedidos ultrapasse o período disposto.
E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo.
(Local), XX de XXXXX de 20XX
__________________________
(nome do representante do órgão de pesquisa)
(CPF)
ANEXO IV
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO POR ÓRGÃO DE PESQUISA
Eu, (nome), (cargo/função ou tipo de vínculo com o órgão), CPF nº XXXX,
declaro estar ciente da habilitação que me foi conferida pela Ouvidoria-Geral da União
para tratamento de dados pessoais da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação (Fala.BR) no âmbito do Termo de Responsabilidade assinado pelo(a) (nome do
Órgão de Pesquisa).
No tocante às atribuições a mim conferidas, no âmbito deste Termo de
Responsabilidade acima referido, comprometo-me a:
a) utilizar os dados pessoais da Plataforma Fala.BR exclusivamente para gerar
informações não identificadas de relevante interesse público ou acadêmico, no âmbito do
projeto "(nome do projeto)", e manter sigilo sobre o conteúdo solicitado, sendo vedada
qualquer forma de disponibilização ou cessão a terceiros, abstendo-se de revelá-los ou divulgá-
los, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual divulgação;
b) proteger os dados pessoais da Plataforma Fala.BR de acessos não autorizados,
garantindo que os dados serão manipulados em ambiente seguro e controlado;
c) manter a absoluta cautela quando da exibição de dados em tela, impressora,
ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar
ciência pessoas não autorizadas;
d) não me ausentar do equipamento em uso sem encerrar a sessão ou
bloquear o uso das bases, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por
pessoas não autorizadas;
e) manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por força de minhas
atribuições, abstendo-me de revelá-los ou divulgá-los a terceiros, sob pena de incorrer nas
sanções civis e penais decorrentes de eventual divulgação; e
f) eliminar os dados pessoais obtidos da Plataforma Fala.BR após verificação de
que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou
pertinentes ao alcance da finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada.
(Local), XX de XXXXX de 20XX
__________________________
(nome)
(cargo/função/setor)
(nº do CPF)
(e-mail institucional)
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
CO R R EG E D O R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 6, DE 26 DE MARÇO DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das suas
atribuições legais e, tendo em vista o disposto nos arts. 137, c/c o artigo 139, inciso I, da
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; no artigo 4º, inciso III, da Resolução nº
90, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar; na
Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público; e
em conformidade com o Plano de Correições Ordinárias - 2024, resolve:
I - Determinar a promoção de Correição Ordinária na Procuradoria de Justiça
Militar em Florianópolis/SC, nos dias 29 e 30 de abril de 2024;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SAMUEL PEREIRA
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
D ES P AC H O
Pagamento - Taxa de alvará de funcionamento - DPU Uruguaiana/RS -
Processo referência: 08194.000028/2019-47
A Defensoria Pública-Geral da União, por intermédio desta Administração
Superior, em respeito ao devido processo legal, nos termos do Parecer Jurídico SAJ nº 820
(3290785), por intermédio do Despacho GABSGE nº 6982890, autoriza o pagamento do
Boleto nº 17016/2024 (6969665), emitido pela Prefeitura Municipal, referente à Taxa de
emissão do alvará de funcionamento da Unidade da DPU em Uruguaiana/RS, exercício 2024,
no valor de R$ 322,15 (trezentos e vinte e dois reais e quinze centavos), e considerando se
tratar de despesa acessória, sem cobertura contratual, procede-se à sua publicação.
VINÍCIUS FREIRE VINHAS
Defensor Público Federal
Secretário-Geral Executivo Adjunto
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 693, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de Contas Anual do
exercício de 2023, do Conselho Federal de Biologia - CFBio.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a decisão do Plenário na 23ª Sessão Plenária Extraordinária do
CFBio, realizada em 27 de março de 2024; resolve:
Art. 1º Aprovar, julgando pela sua regularidade, a Prestação de Contas Anual do
Conselho Federal de Biologia - CFBio, referente ao exercício de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 694, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a Aprovação da Prestação de Contas
Anual do exercício de 2023, dos Conselhos Regionais
de Biologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Região.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a decisão do Plenário na 23ª Sessão Plenária Extraordinária do
CFBio, realizada em 27 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar, julgando pela sua regularidade, a Prestação de Contas Anual dos Conselhos
Regionais de Biologia da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Região, referente ao exercício de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 720, DE 27 DE MARÇO DE 2024
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei
nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de
2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, na análise do recurso interposto
nos autos do Procedimento Administrativo nº 004/2024, que versa sobre a inelegibilidade
superveniente da Chapa 01 - "Representatividade, Inovação e Transformação", no âmbito
do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª
Região, que foram distribuídos para o Conselheiro Federal Relator, Dr. Abidiel Pereira Dias,
decide, por unanimidade dos Conselheiros Federais, acompanhar o voto do Conselheiro
Federal Relator para conhecer do Recurso da Chapa 02 - "Transformação, Geração
Consciente" e no mérito negar provimento, nos termos do voto do relator.
QUÓRUM: Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Presidente em exercício; Dr.
Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Relator; Dr. Mauricio Poderoso Neto; Dra. Ana Rita Costa
de Souza Lobo Braga; Dr. Marcelo Massahud; Dr. Leandro Lazzareschi e Dr. Cássio
Fernando Oliveira da Silva.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Relator
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do Conselho
em Exercício
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 25 DE MARÇO DE 2024
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000005.31/2024-CFM - REMESSA DE OFÍCIO
ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 18.884-
1097/2023) INTERDITADO: Dr. Joao Luis Cabral Junior - CRM/SP nº 100.007 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que é parte a acima indicada, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal
de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do
Conselho de origem, que aplicou ao médico interditado a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do
exercício profissional, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de março de
2024. JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA
BRAGA, Relator.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000383.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000048/2021) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por
maioria, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a
decisão da Câmara Especial nº 02 deste Conselho Federal, que manteve a decisão do
Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto divergente/vencedor da
conselheira Helena Maria Carneiro Leão. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. (data do
julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; HELENA MARIA
CARNEIRO LEÃO, Relatora do Voto Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000721.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002601 /2018) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 67 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 67 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do julgamento), TATIANA BRAGANCA DE
AZEVEDO DELLA
GIUSTINA, Presidente
da Sessão;
EMMANUEL FORTES
SILVEIRA
CAVALCANTI, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000006.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000100/2020) 1° APELANTE/DENUNCIADA: Dra.
Paula Torreão Herrera - CRM/BA nº 11.044 Vistos, relatados e discutidos os presentes
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