DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Dar publicidade à prestação de contas do Conselho Regional de
Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL referente ao exercício financeiro de 2023,
aprovada nos termos da ata da Reunião Ordinária do Plenário do CREF19/AL ocorrida em
21 de março de 2024.
Art. 2º A receita realizada foi de:
Receita VALOR
RECEITA TOTAL R$............2.390.085,59
Art. 3º A despesa empenhada apresentou o seguinte desdobramento sintético:
DESPESA VALOR
DESPESAS CORRENTES R$............2.272.468,35
DESPESAS DE CAPITAL R$............204.412,83
TOTAL DAS DESPESAS............2.476.881,18
Art. 4º Esta resolução entra em vigor nesta data.
STANLEY MAGALHÃES NUNES DA SILVA
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE ALAGOAS
RESOLUÇÃO PLENÁRIA CRO-AL Nº 31, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024
Alterar e Consolidar a Restruturação do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Empregados
Públicos - PCCS, instituído através da Resolução
CRO-AL 
06/2011, 
do
Conselho 
Regional 
de
Odontologia 
de 
Alagoas 
e 
adota 
outras
providências.
O Plenário do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas, no uso de suas
atribuições legais e regimentais.
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos para avaliação
e remuneração dos empregados do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas;
Considerando que o Plano de Cargos, Carreira e Salários funciona como instrumento
básico e fundamental para adoção e execução de uma Política de Recursos Humanos, e
proporciona maior flexibilidade para a utilização integral de contingencia humano;
Considerando que o cenário de competitividade do mercado exige modernas estruturas
de gestão, objetivando promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos empregados;
Considerando que
o referido plano
contribuirá sobremaneira
para o
cumprimento das atribuições deste Regional, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Conselho Regional de
Odontologia de Alagoas - CRO-AL, que será regido pelas normas delineadas no referido
Plano e nas determinações constantes da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT,
observados os princípios que regem a administração pública, principalmente o de legalidade
e publicidade dos atos administrativos, visando assegurar plena eficácia e eficiência.
Parágrafo Único. Integram o presente Plano de Cargos, Carreira e Salários do
Conselho Regional de Odontologia de Alagoas os Anexos I, II, III e IV.
(...)
Art. 53 - Esta Resolução, aprovada por unanimidade pelo Plenário do Conselho
Regional de Odontologia, nesta data, tem sua vigência a partir de sua publicação no Diário
Oficial da União, com seus efeitos a partir de 01 de abril de 2024, revogados os artigos 1º, 2º,
4º e seu parágrafo único, art. 5º e seu § 3º; e o art. 6º da Resolução CRO-AL Nº 06/2011.
CARLOS ALBERTO DE MACÊDO
Presidente do Conselho
HENRIQUE PEREIRA BARROS
Secretário
JOSÉ GEORGE CUNHA MARINHO DE LIMA
Tesoureiro
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 31, DE 27 DE MARÇO DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de
suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973,
e pelo Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de
janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021,
e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº. 1256/2023 Coren-Pi, que trata da
Comissão de Desfazimento do Veículo Frontier;
CONSIDERANDO o Edital de doação de bens inservíveis nº 1/2024 Coren-Pi;
CONSIDERANDO o Parecer da procuradoria Coren-Pi nº. 43/2024, que trata da
análise do jurídica do processo de desfazimento do veículo Frontier; e
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do
Piauí, proferida da 589º Reunião Ordinária de Plenário realizada em 21 e 22/03/2024. decide:
Art. 1º Aprovar o Parecer da Procuradoria Coren-Pi nº. 43/2024, que através da
análise da documentação apresentada pela instituição, considera a Associação Nacional de
pessoas queimadas ou com feridas crônicas e de Deficiência nutricional-ANQFN, CNPJ -
21.834.511/0001-89 apta a receber o bem, Veículo Frontier, pois é a proposta que mais se
aproxima dos requisitos presentes no edital, considerando que as demais propostas foram
indeferidas por intempestividades e natureza jurídica incompatível.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária

                            

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