DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO DE 26 DE MARÇO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000678.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000064/2020) APELANTES/DENUNCIADOS:
Dr. Geraldo Martins de Oliveira Junior - CRM/MG nº 36.922 e Dr. Marcos André Crim
Camara - CRM/MG nº 38.866 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, foram
confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes
aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de
2024. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da
Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000562.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000006/2020) APELADOS/DENUNCIADOS: Dra.
Carla Suelen Carneiro Soares - CRM/CE n° 12.130, Dr. Flávio Clemente Deulefeu - CRM/CE
n° 9.659, Dra. Késsy Vasconcelos de Aquino - CRM/CE n° 10.369 e Dra. Manuela de Castro
Monte - CRM/CE n° 9.790 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi
caracterizada a culpabilidade dos apelados/denunciados, mantendo-se a decisão do
Conselho de origem, que os ABSOLVEU, nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 24 de janeiro de 2024. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAV A LC A N T E ,
Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000596.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000069/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Nicodemos Junior Estanislau Morais - CRM/GO nº 12.053 Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na
alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 1º (imprudência), 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 21 de fevereiro de
2024. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão;
MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000685.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000128 /2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 5º, 58, 59 e 80 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 5º, 58, 59 e 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. (data do
julgamento) DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da Sessão; JEA N C A R LO
FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000694.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000006/2020) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Jucelino Loureiro Carlos - CRM/ES nº 3.555 Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 2º, 80 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 80 e 87 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 30 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JEANCARLO
FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES
ROCHA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000703.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000085 /2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos
artigos 8º e 9º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do
julgamento) ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão; JEANCAR LO
FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000002.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000025/2022) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "Advertência Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 111, 112 e 113 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO R I B E I R O,
Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000012.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000086/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 2º, 32,
34, 37 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 1º, 2º, 32, 34, 37 e 87 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 22
de fevereiro de 2024. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE,
Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000028.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000186/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício
Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução
CFM nº 1.999/2012), 68 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 68 e 114 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), e descaracterizada a infração ao artigo 35
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) DONIZETTI
DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000049.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014400 /2018) Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em
conhecer e
dar provimento parcial
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em
Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao
artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do julgamento)
JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS
DANTAS, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO CFN Nº 775, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Homologa a Proposta Orçamentária do Conselho
Regional de Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6) para
o exercício de 2024.
O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das
competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444,
de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758,
de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação da 503ª Reunião
Plenária, Ordinária do CFN realizada nos dias 23 e 24 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Homologar
a Proposta Orçamentária do
Conselho Regional de
Nutricionistas da 6ª Região (CRN-6) para o exercício de 2024, na forma do resumo abaixo:
CRN-6 - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA - 2024
.
RECEITAS - R$
DESPESAS - R$
. Receita Corrente: 11.109.493,07
Despesa Corrente: 11.109.493,07
. Receita Capital: 603.394,52
Despesa Capital: 603.394,52
. TOTAL: 11.712.887,59
TOTAL: 11.712.887,59
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
ACÓRDÃO DE 21 DE MARÇO DE 2024
Acórdão CFN relativo ao Processo SEI CFN nº 099994.000226/2020-84 (Processo
Ético-Disciplinar nº 004/2021). Sessão Plenária de Julgamento CFN nº 502ª, de 21/03/2024.
Denunciado: S.P.R.M. Decisão do Plenário do CFN: por maioria de votos, pela aplicação da
penalidade de ADVERTÊNCIA, por infringência ao art. 90 do Código de Ética e de Conduta
do Nutricionista, Resolução CFN nº 599/2018, nos termos do voto da Conselheira Relatora,
Ivete Barbisan.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF 19/AL Nº 66, DE 27 DE MARÇO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO -
CREF19/AL, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Art. 4º do Regimento
Interno do Conselho Regional de Educação Física (Resolução CREF19/AL nº 57/2023) e;
CONSIDERANDO o Parecer emitido pela Câmara de Controle e Finanças acerca
da Prestação de contas do Exercício de 2023 em 11 de março de 2024;
CONSIDERANDO o inciso XIII do Art. 22 do Regimento Interno que cita que
compete ao Plenário do CREF19/AL proceder à análise do desempenho, eficácia e eficiência
da prestação de contas do CREF19/AL;
CONSIDERANDO o inciso XX do Art. 14 do Regimento Interno que cita que
compete ao CREF19/AL aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31
de maio ao CONFEF;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário deste Conselho Regional de Educação
Física da 19ª Região/Alagoas, em reunião realizada em 21 de março de 2024, resolve:

                            

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