DOMCE 01/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3428
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VII - acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos
com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a
proteção social básica e a proteção social especial;
VIII - aprovar o Relatório Anual de Gestão;
IX - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como
conteúdo mínimo:
a) competências do Conselho;
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência
e Mesa Diretora;
c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de
grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-
presidente;
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade
civil, conforme prevista na legislação;
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g) direitos e deveres dos conselheiros;
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de
mandatos;
i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e
os casos de admissão de convocação extraordinária;
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro
titular;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as
decisões das plenárias.
X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de
acompanhamento;
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII - emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de
técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do
Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de
aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XIV - apreciar e aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético
físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XV - convocar ordinariamente ou extraordinariamente, a cada 02
(dois) anos, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVI - aprovar as normas de funcionamento da Conferência M. de
Assistência Social, bem como constituir a comissão organizadora e o
respectivo Regimento Interno;
XVII - encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos
órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XVIII - aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento
instituídos pelo município;
XIX - estabelecer critérios e definir prazos para concessão de
benefícios eventuais, nos termos do art. 22 da LOAS - Lei Orgânica
de Assistência Social;
XX - divulgar e promover a defesa dos direitos sócioassistenciais;
XXI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e
garantia de suas prerrogativas legais;
XXII - indicar, se for o caso, o representante do CMAS juntos a órgão
correlatos;
XXIII - dar publicidade aos seus atos e publicar as resoluções que
foram matéria de deliberações, bem como os respectivos pareceres
emitidos, podendo utilizar os meios de comunicações para divulgar
decisões e informações que o CMAS julgar necessárias;
XXIV - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGDPBF e do
Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social – IGDSUAS;
XXV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Cadastro Único,
bem como, a do Programa Bolsa Família;
XXVI - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três
por cento) dos recursos do IGDPBF e 3% (três por cento) do
IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do
conselho.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I - 05 (cinco) representantes do Governo Municipal:
a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura.
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil:
a) 02 representantes de usuários, sendo: 01 (um) representante dos
usuários das organizações e entidade de Assistência Social e 01 (um)
representantes dos usuários dos serviços da Assistência Social no
âmbito municipal;
b) 01 (um) representantes de organizações e entidades de Assistência
Social, no âmbito municipal;
c) 01 (um) representante dos Trabalhadores da Assistência Social, no
âmbito municipal;
d) 01 (um) representante das Associações de Bairros.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre
representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada
de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente,
enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de
titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum
próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 6º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelos
respectivos secretários municipais.
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados
pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º Os membros do CMAS terão mandato de 02(dois) anos,
permitida uma única recondução por igual período.
Art. 6º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
II - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao
próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação
imediata pelo Prefeito Municipal;
III - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na
sessão plenária;
IV - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V- O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução, por igual período;
VI - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder
público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do
tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - mesa diretora;
III - secretaria executiva;
IV- comissões.
Parágrafo único. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente
a cada mês, abertas ao público, conforme calendário anual
previamente acordado, e pauta previamente divulgadas, podendo
ainda ocorrer extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio
técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com
despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos
conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
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