DOMCE 01/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3428
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Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etnoculturais do Estado;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações
das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania
do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Saboeiro, Estado do Ceara, deve empenhar-se
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os
demais municípios do estado, contribuindo para a realização do
Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS
COMPONENTES
MUNICIPAIS
DO
SISTEMA
NACIONAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR
E
NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e
da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio
do SISAN, integrado, no Município de Saboeiro, Estado do Ceara, por
um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-
Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo,
respeitada a legislação aplicável.
Art. 8° O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes
dispostos na Lei Federal 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das
diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no
âmbito do município;
II - CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
III - Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários
Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as
dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº
7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente,
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando
diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo
titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da
Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
I - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Saboeiro, 27 de março de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Manuel Ernani Pereira Junior
Código Identificador:816091F3
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 708/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL –
CMAS, REVOGA A LEI Nº 0.068/95 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Cria o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS,
órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente e de
composição paritária entre representantes do governo e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social.
Art. 2º O CMAS tem por competência:
I - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual
de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na
perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social,
acompanhando a sua execução;
II - aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de
Assistência Social, observando a legislação pertinente ao SUAS;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviço de natureza
pública e privada no campo da assistência social;
IV - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária
Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento
e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social,
tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes
federativos, alocados no fundo de assistência social;
V - apreciar e aprovar os relatórios de atividades e de realização
financeira dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - conceder inscrição e fiscalizar os serviços prestados pelas
entidades e organizações de Assistência Social e informar ao
Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro
das mesmas que incorrem em descumprimento dos princípios
previstos no Art. 4º da LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social e
em irregularidades na aplicação dos recursos;
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