DOMCE 01/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3428
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Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma
Secretaria Executiva que:
§ 1º será composta por Secretário (a) Executivo (a) e Equipe Técnica
Administrativa para dar suporte ao funcionamento do Conselho, para
assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
§ 2º subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio
logístico ao Conselho.
§ 3º o cargo de Secretário (a) executivo (a) do Conselho Municipal de
Assistência Social de Sorriso será ocupada por um profissional de
nível superior.
Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras
de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência
Social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 11. No início de cada gestão, será realizado planejamento
Estratégico do Conselho, com o objetivo de definir metas, ações,
estratégias e prazos, envolvendo todos (as) conselheiros (as), titulares
e suplentes, e os técnicos do conselho.
Art. 12. Devem ser programadas ações de capacitação dos (as)
conselheiros (as) por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando o
fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação
negociação e deliberação.
Art. 13. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
Art. 14. O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de
90(noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 15. Ficam revogada a Lei nº 0098/95.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Saboeiro, 27 de março de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Manuel Ernani Pereira Junior
Código Identificador:9EB38C62
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 710/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024
DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 009/07,
QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA
PESSOA IDOSA E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em consonância
com a Lei Federal nº 8842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03
(Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do
Idoso).
§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão
colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor,
controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de
composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social responsável pela coordenação da Política Municipal dos
Direitos do Idoso no âmbito do município de Saboeiro/CE.
§ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de
direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para
promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de
conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPITULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas do Idoso e
da Lei Federal nº 10.741/03, garantindo que nenhum idoso seja objeto
de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade
ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão
competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir
e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos
direitos da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações
destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso
universal e igualitário as ações, serviços e benefícios outorgados no
Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa,
através de realização de pesquisa sobre o perfil do idoso no
Município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e
assistência ao idoso, governamentais e não governamentais, a fim de
tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e
diretrizes da Política Nacional do Idoso;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das
Secretarias do Governo Municipal, visando a destinação de recursos
vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da
Política Municipal do Idoso;
VII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação,
para formação de opinião pública de esclarecimento sobre os direitos
da pessoa;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não
governamentais e governamentais de atendimento ao idoso no
município e solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento e
cancelamento de registro de instituições destinadas à atendimento ao
idoso, quando as mesmas não estiverem cumprindo as finalidades
propostas, e as leis que regem os direitos do idoso;
IX - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados
aos idosos, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e
encaminhando-os aos órgãos competentes para adoção de medidas
cabíveis;
X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando
planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos
oriundos daquele;
XI - elaborar e aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XII - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e
estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio;
XIII - promover o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos
e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros no campo da
proteção, promoção e da defesa dos direitos do Idoso.
XIV - estabelecer a forma de participação do idoso residente no
custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou
casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70%
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso.
Art. 4º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de 6
(seis) membros de forma paritária entre o poder público municipal e a
sociedade civil, sendo constituído:
I - um representante de cada uma das secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação.
II - conjuntamente por 03 (três) representantes de entidades não
governamentais que desenvolvem ações nas diversas areias de
atendimento ao idoso.
§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente mantido a mesma representação.
§ 2º As entidades não governamentais referidas no Art. 4º, depois de
eleitas terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para
entregar ao Prefeito Municipal os nomes indicados para representante
titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo
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