DOMCE 01/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3428
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Prefeito do Município através de Decreto, juntamente com os
conselheiros governamentais por ele indicados.
§ 3º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual
período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que
motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado.
§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante
nova indicação do representado.
§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral
acompanhado por um representante do Ministério Público.
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do conselho de direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros,
por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à
Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais
e não-governamentais.
§ 1º O Vice-Presidente do conselho municipal dos direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso
de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2° O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em
assuntos de interesse do idoso.
Art. 6º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a único voto
na sessão plenária, excetuando o presidente que também exercerá o
voto de qualidade.
Art. 7º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 8º As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando
ocorrer as seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tomem incompatível a sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 9º Perdera o mandato o conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos efetivos.
Art. 11. Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por
convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros.
Art. 13. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus
atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14. As sessões do Conselho Municipal de Direitos serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará
apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
Art. 16. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos
idosos no Município de Saboeiro.
Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do
Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V - as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n.
10.741/03;
VII - outras.
Art. 19. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através
de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º Será aberta conta bancária especifica em instituição financeira
oficial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso”,
para movimentação dos recursos financeiros do Fundo sendo
elaborado mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou
dada ampla divulgação no caso de desistência após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal dos direitos do Idoso.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá a secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal do Idoso;
II - submeter ao Conselho ·Municipa1 de Direitos do idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis· para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data
de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla
divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento
do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Saboeiro, 27 de março de 2024; bicentenário de Saboeiro - 201 anos.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Manuel Ernani Pereira Junior
Código Identificador:85D171ED
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 709/2024, DE 27 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DE DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
DE SABOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica
Municipal.
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