DOMCE 01/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3428
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Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DOS
DIREITOS
DE
DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos de
Diversidade Sexual e de Gênero (CMDSG), órgão colegiado de
caráter permanente, apartidário, consultivo, propositivo, fiscalizador
das políticas públicas e ações voltadas para a população LESBICA,
GAYS,
BI,
TRANSSESSUAL,
QUEER,
INTERSEXO,
ASSEXUAIS, PAN, NÃO-BINARIO (LGBTQIAPN+) e demais
gêneros. Estará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social Trabalho e Juventude, com a participação paritária entre o
Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 2º Para conferir-lhe operacionalidade ao CMDSG é assegurada
autonomia, exercida nos limites da legislação em vigor e do
compromisso com a democratização das relações sociais.
Parágrafo único. O CMDSG de Saboeiro será assessorado
administrativamente e orçamentariamente pela Secretaria Municipal
de Assistência Social Trabalho e Juventude.
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Municipal dos
Direitos de Diversidade Sexual e de Gênero:
I - elaborar seu regimento interno;
II - propor o desenvolvimento de ações que contribuam para a
igualdade de direitos e garantia do exercício da cidadania através da
efetiva integração cultural, econômica, social e política das pessoas
LGBTQIAPN+ e demais gêneros, desenvolvidas pelos órgãos
governamentais no âmbito municipal;
III - formular diretrizes que objetivem a defesa dos direitos de
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, a eliminação das
discriminações e formas de violência contra LGBTQIAPN+, e demais
diversidades sexuais e de gênero;
IV - auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando,
fiscalizando, controlando programas em todos os níveis do
Administração Pública Direta e Indireta relacionados às questões
LGBTQIAPN+ e demais diversidades sexuais e de gênero, visando a
defesa de seus direitos por todos os meios legais que se fizerem
necessários, bem como a eliminação de legislação com conteúdo
discriminatório no município;
V - cadastrar, apoiar e oferecer diretrizes de atuação às organizações
e/ou programas governamentais e não governamentais de atendimento
à esta população;
VI - apoiar e amparar a iniciativa dos Poderes Públicos em política de
atendimento
específico
para
o
atendimento
da
população
LGBTQIAPN+ e demais diversidades sexuais e de gênero, e
formação continuada aos funcionários que estarão designados paro
este atendimento;
VII - elaborar proposições com o objetivo de aperfeiçoar ou criar
legislação pertinente às demandas de Diversidade Sexual e de Gênero;
sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal a elaboração de
projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da
população LGBTQIAPN+;
VIII - receber denúncia, sobre fatos e episódios discriminatórios ou
que atentem à integridade da população LGBTQIAPN+ do Município
e encaminhá-las aos órgãos competentes, requerendo providências;
IX - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais de Direitos
Humanos e infraconstitucionais referentes a pessoas LGBTQIAPN+,
denunciando às autoridades competentes o descumprimento de
qualquer uma delas, fiscalizando para que se cumpra a legislação em
âmbito federal, estadual e municipal que atendam aos interesses dos
LGBTQIAPN+; e demais leis a serem criados sobre o segmento;
X - sugerir medidas normativas que visem a implementação e
regulamentação da Política Municipal de Promoção e Defesa dos
Direitos dos LGBTQIAPN+;
XI - criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para
promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões
para apreciação e votação deste Conselho Municipal, em período de
tempo previamente fixo;
XII - propor a criação do Fundo Municipal para a Diversidade Sexual
e de Gênero - FMDSG, que terá como objetivo a administração e
destinação dos valores depositados no Fundo Municipal para a
Diversidade Sexual e de Gênero, a ser criado para assuntos, atividades
e fomento que abordem o tema da diversidade sexual e de gênero;
XIII - elaborar e acompanhar as sugestões das aplicações dos recursos
públicos destinados aos serviços de atendimento à população em
relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a
execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como
monitorar e opinar sobre as questões referentes a cidadania da
população LGBTQIAPN+;
XIV - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem
a participação e controle social sobre as políticas públicas para a
promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+;
XV - propor ações de inclusão em programas de bolsa qualificação de
emprego e renda, cursos de qualificação profissional em instituições,
escolas, universidades e outros empresas educacionais;
XVI - propor medidas que assegurem os direitos da população
LGBTQIAPN+ ligadas a promoção, proteção, defesa e atendimento
qualificado, articulando-se com os Poderes Legislativo, Executivo,
Judiciário e Ministério Público;
XVII - criar banco de dados com informações sistematizadas com
indicadores sobre programas, projetos, serviços governamentais e não
governamentais e em benefício da política municipal para a população
LGBTQIAPN+;
XVIII - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de
aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a
serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, bem como das Organizações da Sociedade Civil;
XIX - estimular, promover o estudo, o debate e os indicadores sobre
gênero, identidade de gênero e orientação sexual da população
LGBTQIA+, fomentando o conhecimento aos cidadãos para
possibilitar a preservação de direitos;
XX - estimular a criação de fóruns de discussão para a formulação de
políticas de promoção e defesa dos direitos LGBTQIAPN+ na esfera
municipal;
XXI - propor e avaliar, com base nos objetivos do Conselho
Municipal a realização de seminários, debates, pesquisas, estágios,
grupos de estudos, cursos, ações culturais, organização de campanhas
de conscientização e outras atividades relacionadas com a promoção e
defesa dos direitos LGBTQIAPN+, cooperando com outros fóruns
congêneres e com outros órgãos para implementar os objetivos
indicados neste artigo;
XXII - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre
CMDSG e as instituições acadêmicas, autárquicos, organizações
profissionais,
empresariais,
culturais,
educacionais
e
outras
relacionadas às suas atividades; promovendo canais de diálogo
institucionais entre o CMDSG e a sociedade civil organizada;
XXIII - promover e estimular intercâmbio e firmar convênios com
organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, públicos e
particulares, com o objetivo de implementação de políticas públicas e
os programas do CMDSG;
XXIV - analisar e avaliar propostas de parcerias, termos de
cooperação e outros afins que forem endereçados ao CMDSG;
XXV - criar e manter canais permanentes de relação com os
movimentos sociais LGBTQIAPN+ e instituições afins, visando o
intercâmbio de informações, a transparência, o aperfeiçoamento das
relações e o desenvolvimento das atividades.
CAPITULO II
DA
COMPOSIÇÃO,
ESCOLHA
E
MANDATO
DOS
MEMBROS DO CONSELHO
Art. 4º O CMDSG será composto paritariamente por 4 (quatro)
representantes das entidades governamentais e 04 (quatro) de
organizações da sociedade civil com membros titulares e seus
respectivos suplentes.
Parágrafo único. As representações especificadas no caput deste
artigo devem preservar a paridade entre gênero e identidade de
gêneros, na forma especificada no Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos de Diversidade Sexual e
de Gênero, será composto de forma paritário entre o poder Público
Municipal e a Sociedade Civil, constituídos por 08 (oito) membros,
distribuídos na seguinte proporção:
I - Por representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito
Municipal, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes:
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Cultura;
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