DOMCE 01/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3428
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III - receber, encaminhar e analisar possíveis denúncias de
discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra
direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes; dos
direitos da criança e do adolescente;
IV - controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público
municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam
nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de
ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da
Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V - informar anualmente, de oficio ou quando solicitado, ao poder
público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua
atuação;
VI - mobilizar a sociedade sobre as condições reais do
reconhecimento e garantia dos direitos das crianças e adolescentes
especialmente realizando audiências públicas e campanhas e
estimulando a participação da população na gestão e no controle
social, especialmente através dos fóruns e outras instancias de
articulação da sociedade civil;
VII - sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações
representativas
da
sociedade
sobre
as
condições
reais
do
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados
e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
IX - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução
do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança
e do adolescente;
X - acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo,
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não
governamentais no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
XI - estabelecer vinculo de cooperação com a Câmara Municipal local
e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, estaduais;
XII - apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no
exercido de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
XIII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio
de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução
ou ordenação dos recursos do Fundo;
XIV - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo
juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à
Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal,
para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei
Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados
os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XV - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90,
das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA e desta Lei;
XVI - recadastrar as entidades e os programas em execução,
certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à
política traçada para a promoção dos direitos da criança e do
adolescente;
XVII - inscrever os programas de proteção especial de direitos e os
programas socioeducativos das entidades governamentais e não
governamentais, previstos no artigo 90 do estatuto da Criança e do
Adolescente, executado no âmbito do município, com a especificação
dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de
suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos
tutelares e à vara da infância e da Juventude competente;
XVIII - exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com
sua missão Institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Saboeiro será composto por 10 (dez) conselheiros
titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes de
órgãos do· poder público municipal e 05 (cinco) representantes de
organizações representativas da sociedade civil.
Art. 5° Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder
público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua
Indicação, pelos responsáveis dos órgãos públicos.
I - por 05 (cinco) representantes do poder público municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Governo.
II - por 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais
que desenvolvem ações nas diversas áreas da sociedade civil.
Art.6° Os conselheiros titulares e suplentes, representantes de
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas
organizações, para um mandato de 02 (dois) anos.
I - essa assembleia deverá ser convocada especificamente pelo
conse1ho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos
do município, no mínimo 2 meses antes do final do mandato dos
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil;
II - o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e
realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do
Regimento Interno;
III - o procedimento de escolha poderá ser fiscalizado peio
representante do Ministério Público Estadual competente, que
oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação
Judicial cabível se for o caso;
IV - participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto
como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em
qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos
um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos
constituintes;
V - nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei;
VI - poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescentes, sem integra-lo, membro do Ministério
Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por
suas instituições, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. Os representantes dessas instituições, nessa situação,
terão direito a voz, mas não a voto.
Art.7° O regimento interno regulamentará os procedimentos de
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de
escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade
civil e o procedimento para substituição de ambos.
Art. 8° Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por
ele designada para o ato, no prazo de trinta dias contados da
publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 9° A função pública de conselheiro é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 10. No caso de declaração da vacância da função de conselheiro
titular seu suplente assumira a titularidade de imediato e, no prazo
máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos
suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder
público e repetir a escolha por assembleia e nomeação de novos
suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas
da sociedade civil.
Art.11. Ocorrera vacância da função de conselheiro, nas seguintes
hipóteses:
I - morte;
II - renuncia;
III - perda de Cargo.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a
perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no
Regimento Interno;
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