DOE 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº059 | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024
ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE DESPESA
FONTE
ID. USO
VALOR
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID
88.000.000,00
46200007 - FUNDO PREVIDENCIÁRIO - PREVID
88.000.000,00
99.997.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20488 - Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
39.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1.800.1200003
1
39.000.000,00
99.997.426 - PREVIDÊNCIA ESTADUAL.
20488 - Reserva Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
49.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1.800.1200004
1
49.000.000,00
56200007 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
26.572.000,00
56200007 - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
26.572.000,00
23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC
9.025.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
1.501.1200070
1
9.025.000,00
23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC
17.172.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
1.703.2200088
1
17.172.000,00
23.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20339 - Manutenção da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação - JUCEC
35.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA
INVESTIMENTOS
1.501.1200070
1
35.000,00
23.691.274 - EMPREENDE CEARÁ.
11652 - Implementação de Projetos de Estruturação do Ambiente de Formalização e Simplificação de Novos Negócios no Estado.
340.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
1.501.1200070
1
340.000,00
59200001 - FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITOS PRODUTIVO DO CEARÁ
20.000.000,00
59200001 - FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITOS PRODUTIVO DO CEARÁ
20.000.000,00
11.334.274 - EMPREENDE CEARÁ.
11991 - Implantação da Agência de Fomento do Estado do Ceará.
10.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
1.759.1200070
1
10.000.000,00
11.334.274 - EMPREENDE CEARÁ.
20994 - Promoção de Iniciativas de Apoio a Empreendedores e Potenciais Empreendedores.
10.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
1.759.1200070
1
10.000.000,00
TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
236.638.914,12
*** *** ***
DECRETO Nº35.925, de 01 de abril de 2024.
INSTITUI A OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 14 da Lei Estadual nº 16.710,
de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que altera a Lei n°
16.710/2018; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 34.002, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional da CGE;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 1.793, de 1º de agosto de 1996, Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher; CONSIDERANDO o disposto na Lei Nacional n° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e
defesa do usuário dos serviços públicos da administração pública; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 33.485, de 21 de fevereiro de 2020
que regulamenta o Sistema Estadual de Ouvidoria; DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica instituída a Ouvidoria da Mulher do Poder Executivo Estadual com a finalidade de acolher adequadamente mulheres que desejam relatar
manifestações relacionadas a questão de gênero.
Parágrafo único. O Governador do Estado nomeará, por ato próprio, a Ouvidora Geral da Mulher.
Art. 2º O atendimento e acolhimento de demandas relacionadas à Ouvidoria da Mulher se dará por meio do Canal de Atendimento Virtual da Ouvi-
doria Geral do Estado, disponibilizado na plataforma Ceará Transparente.
§1º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e a Secretaria das Mulheres disponibilizarão espaço adequado para acolhimento das mulheres que
preferirem o atendimento presencial.
§2º Fica facultado aos demais órgãos e entidades estaduais disponibilizar espaço adequado para atendimento presencial, desde que atenda aos
requisitos e orientações estabelecidos neste decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à Ouvidoria da Mulher o tratamento de demandas relacionadas a questões de discriminação em decorrência de gênero, bem como
de violência contra a mulher que envolva ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher,
tanto na esfera pública como na esfera privada.
Art. 4º As manifestações acolhidas nos atendimentos a mulheres terão relação com os objetos abaixo, sem prejuízo de outros assuntos correlatos:
I - violência doméstica;
II - violência institucional;
III - violência política;
IV - discriminação de gênero no ambiente corporativo;
V - assédio Moral;
VI - assédio Sexual.
Parágrafo único. Manifestações relacionadas à prestação de serviços públicos, à execução de políticas públicas ou sobre a estrutura e o funcionamento
de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e outras que não tenham relação com a questão de gênero, quando demandadas pelo público-alvo deste
Decreto, serão acolhidas, indistintamente, pela Ouvidoria da Mulher ou pelo atendimento convencional de ouvidoria.
CAPÍTULO III
DO ACOLHIMENTO E TRATAMENTO
Art. 5º O acolhimento das demandas da Ouvidoria da Mulher será realizado por profissional do gênero feminino e registradas no módulo de ouvi-
doria da plataforma Ceará Transparente.
Art. 6º A profissional responsável pelo atendimento qualificado a mulheres deverá atender ao perfil que cumpra os seguintes requisitos:
I – obrigatoriamente, ser/possuir:
a) do gênero feminino;
b) noções de informática;
c) boa leitura e escrita;
d) noções de políticas públicas para mulheres;
e) conhecimentos acerca da Rede de Atendimento à Mulher (programas, projetos e equipamentos de referência).
II – preferencialmente, possuir:
a) formação superior completa;
b) habilidade em mediação de conflitos, com atuação ética, empática e imparcial;
c) motivação em busca da qualidade no atendimento;
d) cordialidade e simpatia;
e) inteligência emocional;
f) noções gerais de direitos humanos.
Art. 7º As atividades de monitoramento e de validação, realizadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, das manifestações no âmbito da
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