DOE 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº059  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024
EXTRATO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO Nº04/2024
LOCADORA: PEDRO ELON LIMA GONÇALVES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AGRICULTOR, INSCRITO NO CPF SOB O N° 078.556.423-31 E 
RG: 2008308951-3 - SSP/CE. LOCATÁRIA: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ- EMATERCE, INSCRITA 
NO CNPJ SOB O N° 05.371.711/0001-96. OBJETO: LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL COM TODOS OS SEUS PAVIMENTOS, SUAS DEPENDÊNCIAS 
E SERVIDÕES, COM A FINALIDADE DE INSTALAR OS CENTROS DE ATENDIMENTO REGIONAL E LOCAL DA EMATERCE/CEATE NO 
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ. VALOR GLOBAL: R$ 24.000,OO (VINTE E QUATRO MIL REAIS). DESTINAÇÃO: IMÓVEL COMPATÍVEL COM 
AS NECESSIDADES DA EMPRESA. DATA DA ASSINATURA: 26 DE FEVEREIRO DE 2024. ASSINANTES: INÁCIO MARIANO DA COSTA - 
PRESIDENTE DA EMATERCE, PEDRO ELON LIMA GONÇALVES - LOCADOR.
João Pedro Pontes Braga Azevedo
PROCURADOR JURÍDICO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S.A.
COMUNICADO
Comunicamos aos Senhores ACIONISTAS que em cumprimento aos termos do Artigo 133, da Lei nº 6.404/76, o Balanço Patrimonial e as Demonstra-
ções Financeiras referentes ao exercício de 2023, se encontram a sua disposição, na sede da mesma, sita na Rodovia Dr. Mendel Steinbruch s/nº - Distrito 
Industrial I, Maracanaú, Estado do Ceará. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A-CEASA/CE, em Maracanaú/CE, 21 de março de 2024.
Agostinho Frederico Tin Carmo Gomes
DIRETOR PRESIDENTE
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº007/2024.
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA JUNTA COMERCIAL 
DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. A Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC tem por finalidade promover atividades 
que dispõem sobre a conduta ética, dirimir conflitos dessa natureza, bem como a de apreciar e decidir sobre fatos ou condutas que contrariem princípio ou 
norma ético-profissional.
Parágrafo único. A atuação da CSEP - JUCEC aplica-se a seus servidores, bem como todos aqueles que exerçam atividade, ainda que transitoriamente e sem 
remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo na JUCEC.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. A CSEP-JUCEC será composta por 06 (seis) membros, sendo 03(três) membros titulares e 03 (três) suplentes, designados por ato do Presi-
dente da Junta Comercial, dentre servidores efetivos e comissionados exclusivos, em exercício na JUCEC, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução.
§ 1º. No processo de indicação dos membros da CSEP - JUCEC, o Presidente da JUCEC ouvirá previamente as sugestões do Comitê de Integridade 
da Autarquia.
§ 2º. Na composição da Comissão será observada a participação de pelo menos 02 (dois) servidores dos quadros das carreiras da JUCEC.
§ 3º. A Comissão contará com uma Secretaria Executiva que deverá ser ocupada por um servidor efetivo não integrante da comissão a ser escolhido 
por esta.
§ 4º. Os membros da Comissão e Secretaria Executiva não terão remuneração sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de 
relevante serviço público, conforme o art. 5º do Decreto Estadual n° 29.887/2009.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º. O Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC será escolhido pela própria Comissão, por meio de votação.
Art. 4º. As deliberações da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares, sem 
possibilidade de abstenção. Na ausência de um de seus titulares, deverá ser convocado o seu suplente.
Parágrafo único. No caso da ausência justificada de membro titular e de seu respectivo suplente, será convocado o suplente de outro membro, de 
modo a garantir o quórum mínimo de 03 (três) representantes.
Seção II
Da Periodicidade
Art. 5º. As reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC ocorrerão em caráter ordinário mensalmente, se houver matéria relativa 
à ética pública a ser tratada, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 1º. A pauta das reuniões da Comissão Setorial de Ética Pública será composta previamente a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por 
iniciativa do Gestor Máximo da JUCEC a ser validada pela presidência da CSEP - JUCEC, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos temas.
§ 2º. As pautas sugeridas poderão ser acumuladas para discussão na próxima reunião da Comissão em razão de sua ordem de prioridade, não devendo 
ser acumuladas mais de 05 (cinco) por mês.
§ 3º. À hora marcada para o início da sessão, o Presidente verificará a existência de quorum de 03 (três) membros, sejam eles titulares ou suplentes 
em substituição a membro titular, devendo a reunião ser remarcada em caso de inexistência do quorum de titulares e suplentes.
§ 4º. As sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela Secretaria Executiva da CSEP - JUCEC por meio de grupo de e-mail lista.
§ 5º. O Presidente poderá receber pedidos de realização de reunião extraordinária também por meio de qualquer um dos demais membros titulares, 
o qual decidirá a respeito da necessidade ou não de sua realização, cuja decisão deixará de prevalecer quando vencido por disposição de vontade dos demais 
membros titulares.
§ 6º. É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 6º. É vedado aos membros da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC emitir comentário ou opinião de qualquer processo fora 
da sala de sessões a fim de resguardar o sigilo.
Art. 7º. Além dos membros e suplentes da Comissão Setorial de Ética Pública - CSEP - JUCEC e do Secretário Executivo, nas pautas da reunião 
em que houver a necessidade de sigilo, só poderão estar presentes as partes envolvidas, quando convocadas, para que sejam ouvidas individualmente na 
ordem determinada pelo Presidente.
Parágrafo único. A CSEP - JUCEC poderá convidar pessoas para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação.
Art. 8º. Quando a CSEP - JUCEC necessitar de esclarecimentos ou de pareceres adicionais, poderá solicitar a realização de perícia ou de assessoria 
técnico-especializada, formulando os quesitos a serem respondidos ou esclarecidos.
Seção III
Da Ata
Art. 9º. Será lavrada Ata da sessão da CSEP - JUCEC, que será assinada pelos membros presentes e as pessoas convocadas ou convidadas que dela 
participem, sendo, em seguida, arquivada pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As Atas poderão ser elaboradas e arquivadas por meio do Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica - SUITE, desde que 
resguardado o sigilo, quando necessário.
Seção IV
Da Perda do Mandato
Art. 10.  Os membros da CSEP - JUCEC perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - faltar a 03 (três) sessões consecutivas da CSEP - JUCEC ou 05 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa;
II - por renúncia motivada, que deverá ser encaminhada mediante documento escrito, datado e assinado à CSEP - JUCEC;

                            

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