DOE 01/04/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº059  | FORTALEZA, 01 DE ABRIL DE 2024
Parágrafo único. Para a aprovação pela CSEP - JUCEC da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos 
nos incisos II a IV do art. 22.
Seção II
 Da Denúncia
Art. 20. A denúncia de conduta aética poderá ser apresentada por qualquer cidadão, ou membro da Comissão, observando os critérios mínimos de 
admissibilidade para instauração do processo de apuração.
Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio dos canais da ouvidoria, pela apresentação de processo físico ou, presencialmente, 
na área de Controle Interno do órgão.
Art. 21. Será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado.
§ 1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo.
§ 2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim expressamente o desejar.
Seção III
 Do Rito
Art. 22. Para a admissibilidade da proposta de denúncia, serão observados os seguintes requisitos:
I - identificação do denunciante;
II - boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva;
III - existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria;
IV - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação.
Parágrafo único. Caberá à CSEP - JUCEC decidir pela apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensará 
a observância do inciso I do artigo anterior.
Art. 23. Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão, indicará seu relator, observando-se a alternância de tais indicações entre os membros inte-
grantes da Comissão, iniciando a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do 
denunciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia. Parágrafo Único: A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva 
por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail funcional, devendo o denunciado manifestar sua defesa por escrito, observados os 
meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, em conformidade com 
o art. 19 do Decreto Estadual nº 29.887, de 31/08/2009.
Art. 24. Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator, no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 25. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que 
deverá solicitar junto à Secretaria Executiva da CSEP - JUCEC a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte.
§ 1º. Na sessão convocada, o relator apresentará o seu voto, cuja votação seguirá pela Comissão, decidindo o caso, na forma do artigo 15, inciso 
IV deste Regimento.
§ 2º. Qualquer membro titular ou suplente, em substituição do titular, poderá pedir vista do processo que terá de devolvê-lo com sua apreciação 
escrita caso discorde do voto do relator até a próxima reunião ordinária para manifestar-se, ou, a qualquer tempo, em reunião extraordinária.
Art. 26. Terminada a votação, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação 
feita pela Comissão.
Art. 27. A Secretaria Executiva resumirá a decisão da CSEP - JUCEC em ementa numerada, e em seguida comunicará, mediante cópia, à Comissão 
de Ética Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria Executiva arquivará o processo.
Art. 28. As partes têm o direito a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos 
protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 29. A CSEP - JUCEC não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor, alegando a falta de previsão no Código 
de Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 30. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos 
seus membros na apuração dos fatos.
Seção IV
 Do Recurso
Art. 31. É admissível recurso contra a decisão da CSEP - JUCEC, que será recebido com efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, contados da notificação da deliberação.
§ 1º. O recurso deverá ser interposto perante a Comissão de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões das 
CSEPs, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
§ 2º. O recurso não será admitido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente; e
III – por quem não seja legitimado.
Art. 32. Nos casos em que haja recurso à Comissão de Ética Pública – CEP, o arquivamento na CSEP - JUCEC somente se dará após o trânsito em 
julgado, como dispõe o artigo 14, parágrafo único do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os membros titulares em suas ausências e impedimentos serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 34. As palavras, apreciações, manifestações e votos dos membros da CSEP - JUCEC serão resguardados pelo princípio da inviolabilidade.
Art. 35. Aos membros da CSEP - JUCEC é assegurada a utilização de horas mensais a serem dedicadas às atividades da Comissão.
Parágrafo único. É assegurado ao Secretário Executivo horas mensais para o exercício de suas atribuições, conforme deliberação da CSEP - JUCEC.
Art. 36. As regras de impedimento e suspeição observarão o disposto no Código de Processo Civil e na Lei nº 9.784 de 29/01/1999.
Parágrafo único. O membro da CSEP - JUCEC deverá se declarar suspeito ou impedido logo que tomar conhecimento de assunto tratado no âmbito 
da CSEP - JUCEC que gere impedimento ou suspeição, deliberando a Comissão sobre sua aceitação, com a imediata indicação do suplente para substituí-lo.
Art. 37. O presente Regimento somente poderá ser modificado, no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros titulares 
e suplentes, em sessão convocada exclusivamente para este fim.
Art. 38. As despesas necessárias para o cumprimento das atribuições previstas no presente regimento serão custeadas por orçamento da JUCEC.
Art. 39. Os casos omissos serão deliberados pela CSEP - JUCEC.
Art. 40. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de fevereiro de 2024.
Carolina Price Evangelista Monteiro
PRESIDENTE
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO CONTRATO Nº01/2024
Processo n°: 56032.000346/2024-71. CONTRATANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC, com sede no Pavilhão Leste - Av. 
Washington Soares, 999 - Portão D - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, 60811-341, inscrita no CNPJ sob o nº 09.453.523/0001-68. CONTRATADA: DINAMICA 
TRANSPORTE ESCOLAR E SERVIÇO DE LOCAÇÃO LTDA, com sede na Avenida Eliezer Ximenes Rodrigues número 3515, Bairro/Distrito Parque 
Urupe, Centro, município Cascavel-Ceará, CEP: 62850-000 OBJETO: Contratação de empresa especializada no serviço de locação de veículos, para a 
locação de 02 (dois) veículos, executivo tipo sedam de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital 
e na proposta da contratada. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão Eletrônico n° 2023/002-JUCEC 
(processo Suite nº 56032.001283/2023-99, com homologação publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará em 07/03/2024) e seus anexos, os preceitos 
do direito público, e a Lei Federal nº 8.666/1993, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto, especialmente a Lei nº 10.520/2002, bem 

                            

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