DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3429 
 
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CUMPRA-SE. 
  
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 01 de Abril de 
2024. 
  
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA 
Prefeito de Ibiapina 
  
Publicado por: 
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira 
Código Identificador:C45218DC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 797/2024 - CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO 
MUNICIPIO - DE IBICUITINGA - CONSEA, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 797/2024. 
  
CRIA 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO - DE 
IBICUITINGA - CONSEA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Município de Ibicuitinga - CONSEA, com caráter 
consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo 
Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para 
políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. 
  
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, 
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na 
Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as 
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, 
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e a 
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as 
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do 
Município, com prioridade para as regiões e populações mais 
vulneráveis. 
§2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, 
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos 
para sua exigibilidade. 
  
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização 
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de 
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a 
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares 
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
  
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação 
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, 
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequado. 
  
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por 
meio do incremento de produção, em especial na agricultura 
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na 
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da 
renda, como fatores de ascensão social; 
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos 
recursos naturais; 
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em 
situação de vulnerabilidade social; 
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e 
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu 
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com 
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações 
alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde 
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para 
toda a população; 
VI – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis 
e participativas de produção, comercialização e consumo de 
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e 
etno-culturais; 
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos 
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com 
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde 
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Município, quanto a falta de sintonia entre as 
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, 
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios 
fundamentados, dentre outros. 
  
Art. 5º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Município de Ibicuitinga - CONSEA, estabelecer 
diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações 
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura 
do Município de Ibicuitinga-CE, na formulação de políticas públicas e 
na definição de diretrizes eprioridades que visem a garantia do direito 
humano à alimentação. 
  
Art. 6º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
será constituído pelos seguintes membros, em composição tripartite 
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, conforme estabelecido a 
seguir: 
I - 3 (três) membros do poder público municipal, titulares dos órgãos e 
entidades a seguir relacionados ou por eles indicados: 
a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação; 
b) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Recursos 
Hídricos e Meio Ambiente; 
c) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; 
II - 7(sete) membros da sociedade civil, os quais serão indicados pelos 
seguintes segmentos: 
1 (um) representante da Associação dos Produtores da Fazenda Boa 
Esperança; 
1 (um) representante da Associação do Assentamento Horizonte 
Contendas; 
1 (um) representante da Associação de Desenvolvimento dos 
Moradores de Barbadinha; 
1 (um) representante da Igreja Adventista do Sétimo Dia; 
1 (um) representante da Paróquia Nossa Senhora dos Remédios; 
1 (um) representante da Igreja Evangélica Assembleia de Deus 
Templo Central. 
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
Agricultores e Agricultoras Familiares 
§1º O COMSEA terá um Presidente um vice-presidente, escolhidos 
dentre os membros titulares da sociedade civil, o Prefeito Municipal 
designará o presidente e vice presidente, para um mandato de 2 (dois) 
anos, permitida uma única recondução por igual período. 
§2º O COMSEA terá um Secretário-Geral, escolhido dentre os seus 
membros, que deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal. 
§3º Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado 
quando da composição do COMSEA. 
§ 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município De Ibicuitinga - CONSEA - Ibicuitinga será instituído 
através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros 
governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. 
§ 5°- Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, 
em suas impedimentos, nas reuniões do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional do Município De Ibicuitinga - 

                            

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