DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3429
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CUMPRA-SE.
Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 01 de Abril de
2024.
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA
Prefeito de Ibiapina
Publicado por:
Rayane Paiva Rodrigues Tavares Moreira
Código Identificador:C45218DC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 797/2024 - CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MUNICIPIO - DE IBICUITINGA - CONSEA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 797/2024.
CRIA
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO - DE
IBICUITINGA - CONSEA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Ibicuitinga - CONSEA, com caráter
consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo
Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para
políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano,
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na
Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e a
Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as
dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do
Município, com prioridade para as regiões e populações mais
vulneráveis.
§2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo,
avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos
para sua exigibilidade.
Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação
que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da
alimentação inadequado.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por
meio do incremento de produção, em especial na agricultura
tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na
comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da
renda, como fatores de ascensão social;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos
recursos naturais;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em
situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu
aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com
responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações
alimentares e estilos de vida saudáveis;
V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde
alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para
toda a população;
VI – a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis
e participativas de produção, comercialização e consumo de
alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e
etno-culturais;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos
sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com
maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde
alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Município, quanto a falta de sintonia entre as
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação,
saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios
fundamentados, dentre outros.
Art. 5º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Ibicuitinga - CONSEA, estabelecer
diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações
sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura
do Município de Ibicuitinga-CE, na formulação de políticas públicas e
na definição de diretrizes eprioridades que visem a garantia do direito
humano à alimentação.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
será constituído pelos seguintes membros, em composição tripartite
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, conforme estabelecido a
seguir:
I - 3 (três) membros do poder público municipal, titulares dos órgãos e
entidades a seguir relacionados ou por eles indicados:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Recursos
Hídricos e Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
II - 7(sete) membros da sociedade civil, os quais serão indicados pelos
seguintes segmentos:
1 (um) representante da Associação dos Produtores da Fazenda Boa
Esperança;
1 (um) representante da Associação do Assentamento Horizonte
Contendas;
1 (um) representante da Associação de Desenvolvimento dos
Moradores de Barbadinha;
1 (um) representante da Igreja Adventista do Sétimo Dia;
1 (um) representante da Paróquia Nossa Senhora dos Remédios;
1 (um) representante da Igreja Evangélica Assembleia de Deus
Templo Central.
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares
§1º O COMSEA terá um Presidente um vice-presidente, escolhidos
dentre os membros titulares da sociedade civil, o Prefeito Municipal
designará o presidente e vice presidente, para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período.
§2º O COMSEA terá um Secretário-Geral, escolhido dentre os seus
membros, que deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal.
§3º Todo membro titular deverá contar com um suplente já indicado
quando da composição do COMSEA.
§ 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município De Ibicuitinga - CONSEA - Ibicuitinga será instituído
através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros
governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.
§ 5°- Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares,
em suas impedimentos, nas reuniões do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional do Município De Ibicuitinga -
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