DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3429 
 
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relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção observando-se 
para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao 
estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos 
pertinentes a cada caso. 
  
Art. 10. A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios 
com familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto 
com a mesma, limitando desta forma a abordagem direta da criança ou 
do adolescente ao estritamente necessário. 
  
Art. 11. Compete ao Executivo, o Ministério Público, Poder 
Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, 
criando um fluxo de atendimento Núcleo Municipal de Escuta 
Especializada. 
  
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA deverá instituir o Comitê de Gestão Colegiada 
da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes 
Vítimas ou Testemunhas de Violência composto por representantes 
das políticas públicas da rede de atendimento a criança e ao 
adolescente e do próprio CMDCA com a finalidade de articular, 
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede 
intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de 
atendimento e o aprimoramento da integração do referido Comitê 
dentre outras atribuições previstas pelo art. 9º do Decreto 9.603/2018. 
  
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão 
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência monitorar a 
efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que 
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebam 
o atendimento necessário de qualidade e de forma a evitar o processo 
de revitimização. 
  
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA, 
AOS 28 DE MARÇO DE 2024. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jose Wilker Darly da Silva Goes 
Código Identificador:C3BB4252 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2024 
 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2024, de 14 de março de 2024. 
  
REGULAMENTA O BALCÃO DO CIDADÃO, INSTITUÍDO 
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 22 DE FEVEREIRO 
DE 2024. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Icapuí-CE, Sr. Francisco Hélio 
Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da 
Casa, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga o presente 
Decreto Legislativo. 
  
Art. 1º O Balcão do Cidadão tem como finalidade a prestação de 
serviços relevantes à população, com o objetivo de possibilitar o 
desenvolvimento e protagonismo dos munícipes no exercício da 
cidadania. 
  
Art. 2º Para consecução de sua finalidade, o Balcão do Cidadão 
prestará serviços que visem assegurar as garantias constitucionais 
pertinentes a orientações e consultas objetivando o acesso dos 
cidadãos aos serviços públicos e o exercício da cidadania, mediante a 
prestação dos seguintes serviços: 
I – Encaminhamento do cidadão aos órgãos públicos, orientando-os de 
forma adequada às suas necessidades, além de prestação de 
informações para garantir o pleno exercício da cidadania; 
II - Orientações à comunidade sobre o acesso aos serviços da Câmara 
Municipal de Icapuí; 
III - Elaboração de Currículos; 
IV – Impressão de certidões negativas que possam ser emitidas 
através de consulta à internet; 
V – Impressão de boletos de pagamento que possam ser obtidos 
através de consulta à internet; 
VI - Emissão de atestado de antecedentes criminais, via internet; 
VII – Emissão de segunda via de documentos que possam ser 
emitidos via internet; 
VIII - Inscrição em concurso público, vestibulares e seleções, via 
internet, através dos sítios correspondentes; 
IX - recebimento documentos pessoais perdidos e devolver a seus 
titulares; 
X - Fornecimento de informações sobre a tramitação de projetos em 
andamento na Câmara Municipal; 
XI - Auxílio na pesquisa de leis e demais normas municipais, 
estaduais e federais; 
  
§ 1º Os serviços dispostos no art. 2º, serão prestados pela Câmara 
Municipal 
de 
Icapuí, 
sem 
qualquer 
obrigatoriedade 
ou 
responsabilidade desta, em caso de inoperância ou por qualquer outro 
motivo em que não seja possível o acesso ao serviço, inclusive por 
problemas de energia elétrica ou internet. 
§ 2º É de total responsabilidade do usuário conferir a regularidade dos 
dados e informações quando da emissão de documentos ou inscrições 
em concursos públicos, vestibulares, seleções, não cabendo qualquer 
responsabilidade à Câmara Municipal de Icapuí ou aos seus servidores 
em caso de incorreções. 
§ 3º Para acompanhamento da efetividade do Balcão do Cidadão, 
serão criados instrumentos estatísticos que possibilitem o controle e 
averiguação da quantidade de usuários e dos serviços mais acessados 
e solicitados pela população; 
§ 4º O referido serviço funcionará no prédio sede da Câmara 
Municipal de Icapuí, nos dias de expediente de segunda à sexta – 
feira. 
  
Art. 3º Para viabilizar a execução do disposto neste Decreto, a 
Câmara Municipal de Icapuí disporá de sua estrutura física e 
equipamentos necessários para implantação do Balcão do Cidadão, 
composta por: computadores, impressoras e de servidores para auxílio 
do usuário no acesso à informação de modo geral. 
  
Art. 4º As despesas e servidores para a prestação dos serviços serão 
de responsabilidade da Câmara Municipal de Icapuí, que serão 
suportadas pelas dotações deste Poder Legislativo. 
  
Art. 5º Para a execução das metas previstas neste Decreto, fica o 
Presidente da Câmara Municipal autorizado afirmar convênios ou 
termos de cooperação administrativa e de serviços sociais, com o 
Município de Icapuí, por intermédio de suas Secretarias Municipais, 
com o Estado do Ceará, por intermédio de suas Secretarias de Estado, 
ou com instituições públicas ou privadas, sediadas ou não no 
Município de Icapuí, para ampliação e/ou melhoramento dos serviços 
realizados pelo Balcão do Cidadão. 
  
Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Plenário José Borges dos Reis, aos 14 de março de 2024. 
  
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
  
FRANCISCO HÉLIO FERNANDES REBOUÇAS  
Presidente 
  
CLÁUDIO ROBERTO DE CARVALHO 
Vice-Presidente 
MARJORIE FÉLIX LACERDA GOMES 
Secretária da Mesa 

                            

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