DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3429 
 
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CONSEA - Ibicuitinga e suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e 
voto. 
§ 6°- O mandato dos membros representantes da Sociedade Civil no 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município De Ibicuitinga CONSEA - Ibicuitinga, será de dois anos, 
admitidas duas reconduções consecutivas. 
§ 7° - A ausência nas reuniões plenárias devem ser justificadas em 
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no 
mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a 
falta. 
§ 8°- Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de 
Ibicuitinga - CONSEA - Ibicuitinga, sem direito a voto, titulares de 
outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que 
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos 
de sua área de atuação. 
§ 9º - A participação dos Conselheiros no Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional do Município De Ibicuitinga - 
CONSEA - Ibicuitinga, não será remunerada. 
  
Art. 7°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Município De Ibicuitinga - CONSEA- Ibicuitinga, poderá instituir 
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor 
medidas específicas. 
  
Art. 8°. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de 
Ibicuitinga - CONSEA - assim como as suas câmaras temáticas e 
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas 
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos 
financeiros assegurados pelo orçamento municipal. 
  
Art.9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Município de Ibicuitinga, reunir-se-á em sessões mensais e 
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo 
menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 
cinco dias. 
  
Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Município De Ibicuitinga - CONSEA - Ibicuitinga, elaborará o seu 
regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua 
instalação. 
  
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber através de 
Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura de Ibicuitinga – CE, em 28 de março de 2024. 
  
FRANCISCO JOSE MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jose Wilker Darly da Silva Goes 
Código Identificador:F7C384DC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N. º 796/2024 IMPLEMENTA NO MUNICÍPIO DE 
IBICUITINGA, O PROCEDIMENTO DE ESCUTA 
ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME 
DISPOSTO NA LEI Nº 13.431, DE 04 DE ABRIL DE 2017, 
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 9603 
 
LEI N. º 796/2024  
  
IMPLEMENTA NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, O 
PROCEDIMENTO 
DE 
ESCUTA 
ESPECIALIZADA 
DE 
CRIANÇAS 
E 
ADOLESCENTES 
VÍTIMAS 
OU 
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME DISPOSTO 
NA 
LEI 
Nº 
13.431, 
DE 
04 
DE 
ABRIL 
DE 
2017, 
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 9.603, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço 
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído no Município de Ibicuitinga o procedimento de 
Escuta Especializada de Criança e Adolescentes vítimas ou 
testemunhas de violência e cria o Núcleo Municipal de Escuta 
Especializada vinculada à Divisão da Rede de Proteção. 
  
Art. 2°. O disposto nesta Lei está pautado na Lei nº 13.431/2017, que 
normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para 
prevenir e coibir a violência nos termos do artigo 227, da Constituição 
Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolo 
adicionais, da Resolução nº 20/2005, do Conselho Econômico e 
Social das Nações Unidas, e de outros diplomas internacionais, e 
estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao 
adolescente em situação de violência pelo Decreto nº 9.603/2018, que 
regulamenta a Lei nº 13.431/2017. 
  
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais 
inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de 
vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as 
oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua 
saúde física e mental e ser desenvolvimento moral, intelectual e 
social. 
  
Art. 4º. Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os 
fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições 
peculiares da criança e do adolescente como pessoas em 
desenvolvimento, as quais o Estado, a família e a sociedade devem 
assegurar a fruição dos direitos fundamentais. 
  
Art.5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até 
doze anos de idades incompletos, e adolescente aquela entre doze e 
dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Parágrafo único: Para efeitos desta lei, diante das características ou 
peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações 
intelectuais e auditivas, língua estrangeira, entre outros, que 
demandem uma abordagem diferenciada a escuta especializada será 
realizada pelo núcleo de escuta especializada, podendo ser indicado 
pela rede de proteção um profissional qualificado de acordo com a 
situação e comunicado ao Ministério público ou Poder Judiciário a 
adequação necessária a realização da escuta especializada a fim de 
garantir o disposto nesta Lei. 
  
Art.6º. Aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias 
fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios 
estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de 
proteção dos direitos da criança e do adolescente. 
  
Art. 7º A escuta especializada será realizada quando se fizer 
necessária, pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local 
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que 
garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou 
testemunha de violência. 
  
Art. 8º. Os profissionais que vierem a atuar no Núcleo Municipal de 
Escuta Especializada, em especial no procedimento da escuta 
especializada, deverão obrigatoriamente capacitados e possuírem o 
perfil adequado e aptidão para a função. 
  
Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão 
definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e referendados no 
Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do 
Município. 
  
Art. 9º. Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e 
de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de 

                            

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