DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3429
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CONSEA - Ibicuitinga e suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e
voto.
§ 6°- O mandato dos membros representantes da Sociedade Civil no
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município De Ibicuitinga CONSEA - Ibicuitinga, será de dois anos,
admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7° - A ausência nas reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no
mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a
falta.
§ 8°- Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Ibicuitinga - CONSEA - Ibicuitinga, sem direito a voto, titulares de
outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos
de sua área de atuação.
§ 9º - A participação dos Conselheiros no Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional do Município De Ibicuitinga -
CONSEA - Ibicuitinga, não será remunerada.
Art. 7°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município De Ibicuitinga - CONSEA- Ibicuitinga, poderá instituir
grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor
medidas específicas.
Art. 8°. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
Ibicuitinga - CONSEA - assim como as suas câmaras temáticas e
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos
financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art.9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município de Ibicuitinga, reunir-se-á em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo
menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de
cinco dias.
Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município De Ibicuitinga - CONSEA - Ibicuitinga, elaborará o seu
regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua
instalação.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura de Ibicuitinga – CE, em 28 de março de 2024.
FRANCISCO JOSE MAGALHÃES CARNEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jose Wilker Darly da Silva Goes
Código Identificador:F7C384DC
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. º 796/2024 IMPLEMENTA NO MUNICÍPIO DE
IBICUITINGA, O PROCEDIMENTO DE ESCUTA
ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME
DISPOSTO NA LEI Nº 13.431, DE 04 DE ABRIL DE 2017,
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 9603
LEI N. º 796/2024
IMPLEMENTA NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, O
PROCEDIMENTO
DE
ESCUTA
ESPECIALIZADA
DE
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES
VÍTIMAS
OU
TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME DISPOSTO
NA
LEI
Nº
13.431,
DE
04
DE
ABRIL
DE
2017,
REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 9.603, DE 10 DE
DEZEMBRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço
saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Ibicuitinga o procedimento de
Escuta Especializada de Criança e Adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência e cria o Núcleo Municipal de Escuta
Especializada vinculada à Divisão da Rede de Proteção.
Art. 2°. O disposto nesta Lei está pautado na Lei nº 13.431/2017, que
normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para
prevenir e coibir a violência nos termos do artigo 227, da Constituição
Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolo
adicionais, da Resolução nº 20/2005, do Conselho Econômico e
Social das Nações Unidas, e de outros diplomas internacionais, e
estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao
adolescente em situação de violência pelo Decreto nº 9.603/2018, que
regulamenta a Lei nº 13.431/2017.
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais
inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de
vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as
oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua
saúde física e mental e ser desenvolvimento moral, intelectual e
social.
Art. 4º. Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os
fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições
peculiares da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento, as quais o Estado, a família e a sociedade devem
assegurar a fruição dos direitos fundamentais.
Art.5º. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até
doze anos de idades incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único: Para efeitos desta lei, diante das características ou
peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações
intelectuais e auditivas, língua estrangeira, entre outros, que
demandem uma abordagem diferenciada a escuta especializada será
realizada pelo núcleo de escuta especializada, podendo ser indicado
pela rede de proteção um profissional qualificado de acordo com a
situação e comunicado ao Ministério público ou Poder Judiciário a
adequação necessária a realização da escuta especializada a fim de
garantir o disposto nesta Lei.
Art.6º. Aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias
fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios
estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de
proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º A escuta especializada será realizada quando se fizer
necessária, pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que
garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência.
Art. 8º. Os profissionais que vierem a atuar no Núcleo Municipal de
Escuta Especializada, em especial no procedimento da escuta
especializada, deverão obrigatoriamente capacitados e possuírem o
perfil adequado e aptidão para a função.
Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão
definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e referendados no
Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do
Município.
Art. 9º. Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e
de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de
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