DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3429
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consignados a título de Contribuição Previdenciária para ao Órgão de
Previdência Municipal.
Transcreva-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO PLENO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de
março de 2023.
CONSELHEIRO JOSÉ VALDOMIRO TÁVORA DE CASTRO
JÚNIOR
Presidente
CONSELHEIRO RHOLDEN BOTELHO DE QUEIROZ
Relator
Fui presente
LEILYANNE BRANDAO FEITOSA
Procuradora de Contas do Ministério Público Especial
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E
CONTROLE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
DO GOVERNO MUNICIPAL DE ICAPUÍ RELATIVA AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Controle desta Câmara
Municipal de Icapuí, no uso das suas atribuições Legais e
Regimentais, com fundamento no Art. 51, inciso II, c/c Art. 193, § 1º,
do Regimento Interno da Câmara Municipal, vem emitir Parecer sobre
a Prestação de Contas Anual do Governo Municipal de Icapuí relativa
ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Senhor
RAIMUNDO LACERDA FILHO, apuradas no Processo nº
08864/2020-2, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que faz
nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
A Prestação de Contas Anual do Município de Icapuí, relativa ao
exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do senhor
RAIMUNDO
LACERDA
FILHO,
prefeito
municipal,
foi
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para receber
exame e Parecer Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso
I, do Art. 78 da Constituição Estadual do Ceará.
Após apurada análise do Processo nº 08864/2020-2, o Tribunal de
Contas do Estado do Ceará decidiu, por unanimidade, pela emissão de
um Parecer Prévio (nº 132/2023) desfavorável à aprovação das Contas
de Governo do Exercício de 2019, submetendo a decisão ao
julgamento político da Câmara Municipal de Icapuí.
Este é o sucinto relatório.
II – ANÁLISE
Por conseguinte, compete à esta Comissão de Orçamento, Finanças e
Controle desta Câmara Municipal de Icapuí, nos termos do § 1º, do
Art. 193, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Icapuí,
apreciar os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios, através
de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou
rejeição.
Em síntese, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará decidiu, pela
emissão de Parecer Prévio (nº 132/2023) desfavorável à aprovação das
Contas de Governo do Exercício de 2019, considerando-as irregulares,
principalmente devido às despesas com pessoal que excederam o
limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quando da análise, o Tribunal constatou que a Despesa Total com
Pessoal do Poder Executivo atingiu 54,59% da Receita Corrente
Líquida, superando o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas
―a‖ e ―b‖, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
A Defesa do Prefeito advogou que ―Embora a modulação temporária
desta Corte de Contas previsse a recondução como motivo saneador
da irregularidade somente até o exercício financeiro de 2018, é
imperioso ver como a Lei de Responsabilidade Fiscal trata o
assunto‖, nos termos do seu Art. 23, § 3º.
Após analisar as razões aduzidas pela Defesa, a Unidade Técnica do
Tribunal ratificou a eiva destacando não ser mais aplicável modulação
de efeitos ao caso, uma vez que findou o lapso de que trata a
modulação temporal de efeitos pacificada nessa Corte de Contas por
meio do Parecer Prévio nº 0009/2019, segundo a qual, a partir do
exercício de 2019, não mais será aceita a recondução do art. 23 da
LRF para justificar desobediência ao art. 169 da Constituição Federal
e o limite estabelecido no art. 20, III, alíneas ―a‖ e ―b‖, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, a Câmara Municipal de Icapuí foi notificada por meio
do Ofício (nº 1038/2024) endereçado à Presidência da Câmara
Municipal de Icapuí, sobre o Parecer Prévio nº 321/2023 relacionado
à apreciação de contas do governo municipal do exercício de 2019,
sob responsabilidade de RAIMUNDO LACERDA FILHO. O
documento informa sobre o prazo de 60 dias para o julgamento
político das contas pela Câmara Municipal, com um resumo dos
procedimentos e recomendações relevantes.
Na sequência, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icapuí
distribuiu cópia aos Vereadores e enviou o processo à esta Comissão
de Orçamento, Finanças e Controle, além de Oficiar ao Prefeito, para
apresentação de defesa, assegurando o contraditório e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do inciso LV, do
Art. 5º, da Constituição Federal.
Com efeito, em 26 de fevereiro de 2024, o Prefeito RAIMUNDO
LACERDA FILHO, protocolou na Secretaria da Câmara Municipal
de Icapuí Defesa por escrito.
Assim, considerando que a principal questão apontada pelo TCE-CE
para a desaprovação das contas é o excesso de gastos com pessoal,
que ultrapassou o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) em 0,59%, a defesa argumenta que esse excesso não
constitui uma irregularidade por si só, desde que o município consiga
retornar aos limites normais nos prazos estipulados pela LRF.
A defesa detalha que o município de Icapuí excedeu o limite de gastos
com pessoal em 54,59% da Receita Corrente Líquida, um valor
considerado irrisório. Ressalta-se que a LRF prevê que o excedente
deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, com ao menos
um terço no primeiro quadrimestre, e que o município de Icapuí
conseguiu retornar aos limites normais já no segundo quadrimestre de
2020.
Portanto, a defesa solicita que a Câmara Municipal de Icapuí
considere as contas do exercício financeiro de 2019 como regulares,
revogando o Parecer Prévio do TCE-CE pela desaprovação e
julgando-as
pela
regularidade,
baseando-se
nos
argumentos
apresentados e na recuperação dos limites fiscais no tempo
estabelecido pela LRF.
Por fim, a partir da análise minuciosa do voto e do relatório do TCE,
além da legislação vigente, especialmente a LRF, e após analisar
também as razões aduzidas pela Defesa, esta Comissão de Orçamento,
Finanças e Controle, por maioria de seus membros, conclui que,
apesar das defesas apresentadas, o Parecer pela desaprovação deve ser
mantido, não podendo prosperar a tese sustentada pela Defesa de que
o aumento proporcional se deveu à crise financeira e à concessão de
reajustes impositivos nos vencimentos dos servidores públicos e
recomenda ao Plenário a APROVAÇÃO do PARECER PRÉVIO
emitido
pelo
Tribunal
de
Contas
do
Estado
do
Ceará,
DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo do
Município
de
ICAPUÍ,
exercício
financeiro
de
2019,
de
responsabilidade
do
Sr.
RAIMUNDO
LACERDA
FILHO,
considerando-as IRREGULARES.
Ressalvando-se que o nobre Vereador Ronaldo Lucas da Costa,
membro desta Comissão, por sua vez, apresentou voto divergente,
sugerindo a rejeição do Parecer Prévio (nº 132/2023) emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e a consequente aprovação
das Contas de Governo do Exercício de 2019, sendo, no entanto, voto
vencido.
III – DA DECISÃO FINAL DA COMISSÃO
Diante do exposto a Comissão de Orçamento, Finanças e Controle da
Câmara Municipal de Icapuí, por maioria de seus membros, submete o
seguinte Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2024, ao crivo dos
nobres pares, para que, após análise de cada um, por meio do voto
soberano, aprovem o presente Decreto Legislativo, mantendo, assim, a
decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado.
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