DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3429 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
consignados a título de Contribuição Previdenciária para ao Órgão de 
Previdência Municipal. 
  
Transcreva-se e cumpra-se. 
  
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO PLENO DO TRIBUNAL 
DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de 
março de 2023. 
  
CONSELHEIRO JOSÉ VALDOMIRO TÁVORA DE CASTRO 
JÚNIOR 
Presidente 
  
CONSELHEIRO RHOLDEN BOTELHO DE QUEIROZ 
Relator 
  
Fui presente 
  
LEILYANNE BRANDAO FEITOSA 
Procuradora de Contas do Ministério Público Especial 
  
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E 
CONTROLE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL 
DO GOVERNO MUNICIPAL DE ICAPUÍ RELATIVA AO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. 
  
A Comissão de Orçamento, Finanças e Controle desta Câmara 
Municipal de Icapuí, no uso das suas atribuições Legais e 
Regimentais, com fundamento no Art. 51, inciso II, c/c Art. 193, § 1º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal, vem emitir Parecer sobre 
a Prestação de Contas Anual do Governo Municipal de Icapuí relativa 
ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Senhor 
RAIMUNDO LACERDA FILHO, apuradas no Processo nº 
08864/2020-2, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que faz 
nos seguintes termos: 
  
I – RELATÓRIO 
  
A Prestação de Contas Anual do Município de Icapuí, relativa ao 
exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do senhor 
RAIMUNDO 
LACERDA 
FILHO, 
prefeito 
municipal, 
foi 
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para receber 
exame e Parecer Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso 
I, do Art. 78 da Constituição Estadual do Ceará. 
Após apurada análise do Processo nº 08864/2020-2, o Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará decidiu, por unanimidade, pela emissão de 
um Parecer Prévio (nº 132/2023) desfavorável à aprovação das Contas 
de Governo do Exercício de 2019, submetendo a decisão ao 
julgamento político da Câmara Municipal de Icapuí. 
Este é o sucinto relatório. 
  
II – ANÁLISE 
  
Por conseguinte, compete à esta Comissão de Orçamento, Finanças e 
Controle desta Câmara Municipal de Icapuí, nos termos do § 1º, do 
Art. 193, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Icapuí, 
apreciar os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios, através 
de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou 
rejeição. 
Em síntese, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará decidiu, pela 
emissão de Parecer Prévio (nº 132/2023) desfavorável à aprovação das 
Contas de Governo do Exercício de 2019, considerando-as irregulares, 
principalmente devido às despesas com pessoal que excederam o 
limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Quando da análise, o Tribunal constatou que a Despesa Total com 
Pessoal do Poder Executivo atingiu 54,59% da Receita Corrente 
Líquida, superando o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas 
―a‖ e ―b‖, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
A Defesa do Prefeito advogou que ―Embora a modulação temporária 
desta Corte de Contas previsse a recondução como motivo saneador 
da irregularidade somente até o exercício financeiro de 2018, é 
imperioso ver como a Lei de Responsabilidade Fiscal trata o 
assunto‖, nos termos do seu Art. 23, § 3º. 
Após analisar as razões aduzidas pela Defesa, a Unidade Técnica do 
Tribunal ratificou a eiva destacando não ser mais aplicável modulação 
de efeitos ao caso, uma vez que findou o lapso de que trata a 
modulação temporal de efeitos pacificada nessa Corte de Contas por 
meio do Parecer Prévio nº 0009/2019, segundo a qual, a partir do 
exercício de 2019, não mais será aceita a recondução do art. 23 da 
LRF para justificar desobediência ao art. 169 da Constituição Federal 
e o limite estabelecido no art. 20, III, alíneas ―a‖ e ―b‖, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Nesse contexto, a Câmara Municipal de Icapuí foi notificada por meio 
do Ofício (nº 1038/2024) endereçado à Presidência da Câmara 
Municipal de Icapuí, sobre o Parecer Prévio nº 321/2023 relacionado 
à apreciação de contas do governo municipal do exercício de 2019, 
sob responsabilidade de RAIMUNDO LACERDA FILHO. O 
documento informa sobre o prazo de 60 dias para o julgamento 
político das contas pela Câmara Municipal, com um resumo dos 
procedimentos e recomendações relevantes. 
Na sequência, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icapuí 
distribuiu cópia aos Vereadores e enviou o processo à esta Comissão 
de Orçamento, Finanças e Controle, além de Oficiar ao Prefeito, para 
apresentação de defesa, assegurando o contraditório e a ampla defesa, 
com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do inciso LV, do 
Art. 5º, da Constituição Federal. 
Com efeito, em 26 de fevereiro de 2024, o Prefeito RAIMUNDO 
LACERDA FILHO, protocolou na Secretaria da Câmara Municipal 
de Icapuí Defesa por escrito. 
Assim, considerando que a principal questão apontada pelo TCE-CE 
para a desaprovação das contas é o excesso de gastos com pessoal, 
que ultrapassou o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LRF) em 0,59%, a defesa argumenta que esse excesso não 
constitui uma irregularidade por si só, desde que o município consiga 
retornar aos limites normais nos prazos estipulados pela LRF. 
A defesa detalha que o município de Icapuí excedeu o limite de gastos 
com pessoal em 54,59% da Receita Corrente Líquida, um valor 
considerado irrisório. Ressalta-se que a LRF prevê que o excedente 
deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, com ao menos 
um terço no primeiro quadrimestre, e que o município de Icapuí 
conseguiu retornar aos limites normais já no segundo quadrimestre de 
2020. 
Portanto, a defesa solicita que a Câmara Municipal de Icapuí 
considere as contas do exercício financeiro de 2019 como regulares, 
revogando o Parecer Prévio do TCE-CE pela desaprovação e 
julgando-as 
pela 
regularidade, 
baseando-se 
nos 
argumentos 
apresentados e na recuperação dos limites fiscais no tempo 
estabelecido pela LRF. 
Por fim, a partir da análise minuciosa do voto e do relatório do TCE, 
além da legislação vigente, especialmente a LRF, e após analisar 
também as razões aduzidas pela Defesa, esta Comissão de Orçamento, 
Finanças e Controle, por maioria de seus membros, conclui que, 
apesar das defesas apresentadas, o Parecer pela desaprovação deve ser 
mantido, não podendo prosperar a tese sustentada pela Defesa de que 
o aumento proporcional se deveu à crise financeira e à concessão de 
reajustes impositivos nos vencimentos dos servidores públicos e 
recomenda ao Plenário a APROVAÇÃO do PARECER PRÉVIO 
emitido 
pelo 
Tribunal 
de 
Contas 
do 
Estado 
do 
Ceará, 
DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo do 
Município 
de 
ICAPUÍ, 
exercício 
financeiro 
de 
2019, 
de 
responsabilidade 
do 
Sr. 
RAIMUNDO 
LACERDA 
FILHO, 
considerando-as IRREGULARES. 
Ressalvando-se que o nobre Vereador Ronaldo Lucas da Costa, 
membro desta Comissão, por sua vez, apresentou voto divergente, 
sugerindo a rejeição do Parecer Prévio (nº 132/2023) emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e a consequente aprovação 
das Contas de Governo do Exercício de 2019, sendo, no entanto, voto 
vencido. 
  
III – DA DECISÃO FINAL DA COMISSÃO 
  
Diante do exposto a Comissão de Orçamento, Finanças e Controle da 
Câmara Municipal de Icapuí, por maioria de seus membros, submete o 
seguinte Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2024, ao crivo dos 
nobres pares, para que, após análise de cada um, por meio do voto 
soberano, aprovem o presente Decreto Legislativo, mantendo, assim, a 
decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado.  

                            

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