DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Abril de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3429 
 
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INSTITUI 
O 
PROGRAMA 
DE 
RECUPERAÇÃO 
DE 
CRÉDITOS 
FISCAIS 
– 
REFIS, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
TÍTULO ÚNICO 
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS 
FISCAIS – REFIS 
  
CAPÍTULO I 
DOS BENEFÍCIOS (REMISSÃO TRIBUTÁRIA) 
  
Art. 1º Fica instituído no Município de Iguatu o Programa de 
Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com vigência de 90 
(noventa) dias a partir da publicação desta Lei, podendo ser 
prorrogado por igual período, por meio de Decreto Municipal, 
consistente em facultar ao contribuinte a liquidação de seus débitos 
tributários municipais, valendo-se dos seguintes benefícios: 
  
I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total dos 
juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 90% (noventa 
por cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, 
quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado à 
vista; 
  
II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total 
dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 60% 
(sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa de infração 
fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for 
efetuado de forma parcelada, em até 12 (doze) parcelas mensais e 
sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% 
(um por cento) a título de encargos de mora; 
  
III – Dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao 
total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 30% 
(trinta por cento) dos valores relativos ao total da multa de infração 
fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for 
efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual 
de 1,0% (um por cento) a título de encargos de mora; 
  
IV – Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total 
dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 20% (vinte 
por cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal, 
quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de 
forma parcelada em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0% 
(um por cento) a título de encargos de mora. 
  
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO 
  
Art. 2º Para fruição dos benefícios de que trata este programa o 
contribuinte interessado deverá: 
  
I – Preencher, apondo assinatura, o requerimento de adesão ao 
programa (Anexo I desta Lei), e apresentá-lo, durante sua vigência, 
perante a Secretaria da Fazenda Municipal de Iguatu, junto a 
Secretaria Executiva da Arrecadação; 
  
II – Recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma 
do artigo anterior, em até 02 (dois) dias contados a partir do despacho 
autorizativo exarado pelo chefe de unidade fiscal da secretaria 
competente; 
  
III – Confessar, expressa e irretratavelmente, os débitos objetos do 
pedido, manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao 
direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise 
obstar sua cobrança. 
  
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a 
R$ 50,00 (cinquenta reais) após o benefício concedido. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos do 
presente exercício já vencidos, inclusive os parcelados, os inscritos 
em Dívida Ativa, protestados e/ou ajuizados. 
  
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o 
benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como às 
vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a 
cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro programa 
municipal semelhante, observando-se o seguinte procedimento: 
  
I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o 
requerente, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de que 
trata o artigo 1º desta Lei, conforme seja a opção de pagamento. 
  
II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de 
parcelamentos, beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de 
crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada 
parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi 
efetivamente liquidada. 
  
III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos 
anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de 
que trata o artigo 1º desta Lei. 
  
Art. 4º O descumprimento do acordo, consistente na ausência de 
pagamento dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta Lei, 
implicará na perda do benefício, acarretando, inclusive, no 
ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, seu 
prosseguimento nos próprios autos. 
  
§ 1º A inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, 
extinguindo o benefício e, por conseguinte, fazendo voltar a incidir 
sobre o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela 
mora, bem como a respectiva atualização monetária integral, além de 
sujeitar o contribuinte à análise de adesão ao próximo programa de 
recuperação de créditos fiscais. 
  
§ 2º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta 
Lei, bem como o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas, 
ou 04 (quatro) alternadas, de qualquer débito abrangido pelo REFIS, 
implicará no cancelamento do acordo. 
  
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não 
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a 
qualquer título, bem como não contemplará eventuais custas judiciais 
oriundas dos processos executivos ajuizados. 
  
Art. 6º Para entidades da Administração Direta e Indireta, o 
Município poderá dispensar juros de mora, multa de mora e 
atualização monetária, em casos de retenção/substituição de tributos 
municipais. 
  
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação 
deste diploma legal. 
  
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Código 
Tributário Municipal. 
  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 01 
DE ABRIL DE 2024. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS 
Prefeito Municipal de Iguatu/CE 
  

                            

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