DOMCE 02/04/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3429
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INSTITUI
O
PROGRAMA
DE
RECUPERAÇÃO
DE
CRÉDITOS
FISCAIS
–
REFIS,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS – REFIS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS (REMISSÃO TRIBUTÁRIA)
Art. 1º Fica instituído no Município de Iguatu o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), com vigência de 90
(noventa) dias a partir da publicação desta Lei, podendo ser
prorrogado por igual período, por meio de Decreto Municipal,
consistente em facultar ao contribuinte a liquidação de seus débitos
tributários municipais, valendo-se dos seguintes benefícios:
I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total dos
juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 90% (noventa
por cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal,
quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado à
vista;
II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total
dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 60%
(sessenta por cento) dos valores relativos ao total da multa de infração
fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for
efetuado de forma parcelada, em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0%
(um por cento) a título de encargos de mora;
III – Dispensa de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos ao
total dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 30%
(trinta por cento) dos valores relativos ao total da multa de infração
fiscal, quando houver, se o pagamento do crédito tributário for
efetuado de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual
de 1,0% (um por cento) a título de encargos de mora;
IV – Dispensa de 30% (trinta por cento) dos valores relativos ao total
dos juros de mora e multa de mora, bem como dispensa de 20% (vinte
por cento) dos valores relativos ao total da multa de infração fiscal,
quando houver, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de
forma parcelada em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, acrescido ao valor correspondente o percentual de 1,0%
(um por cento) a título de encargos de mora.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO
Art. 2º Para fruição dos benefícios de que trata este programa o
contribuinte interessado deverá:
I – Preencher, apondo assinatura, o requerimento de adesão ao
programa (Anexo I desta Lei), e apresentá-lo, durante sua vigência,
perante a Secretaria da Fazenda Municipal de Iguatu, junto a
Secretaria Executiva da Arrecadação;
II – Recolher o valor do débito, ou parcela deste, calculado na forma
do artigo anterior, em até 02 (dois) dias contados a partir do despacho
autorizativo exarado pelo chefe de unidade fiscal da secretaria
competente;
III – Confessar, expressa e irretratavelmente, os débitos objetos do
pedido, manifestando, inclusive, de igual forma, sua renúncia ao
direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise
obstar sua cobrança.
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela não deverá ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais) após o benefício concedido.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos do
presente exercício já vencidos, inclusive os parcelados, os inscritos
em Dívida Ativa, protestados e/ou ajuizados.
Parágrafo único. Tratando-se de créditos tributários já parcelados, o
benefício aplicar-se-á às parcelas vencidas e não pagas, assim como às
vincendas a partir da data da respectiva solicitação, sendo vedada a
cumulatividade dos benefícios já contemplados por outro programa
municipal semelhante, observando-se o seguinte procedimento:
I – Levantar-se-á o montante de todos os débitos lançados contra o
requerente, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de que
trata o artigo 1º desta Lei, conforme seja a opção de pagamento.
II – Apurar-se-á o montante das parcelas pagas decorrentes de
parcelamentos, beneficiados ou não com REFIS anterior, a título de
crédito em favor do requerente, atualizando-se monetariamente cada
parcela com base na unidade fiscal do exercício em que foi
efetivamente liquidada.
III – O saldo resultante da subtração dos valores apurados nos incisos
anteriores será considerado a base de incidência para os benefícios de
que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento do acordo, consistente na ausência de
pagamento dentro do prazo estipulado no inciso II do art. 2º desta Lei,
implicará na perda do benefício, acarretando, inclusive, no
ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, seu
prosseguimento nos próprios autos.
§ 1º A inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo,
extinguindo o benefício e, por conseguinte, fazendo voltar a incidir
sobre o valor principal do débito todos os encargos proporcionais pela
mora, bem como a respectiva atualização monetária integral, além de
sujeitar o contribuinte à análise de adesão ao próximo programa de
recuperação de créditos fiscais.
§ 2º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei, bem como o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas,
ou 04 (quatro) alternadas, de qualquer débito abrangido pelo REFIS,
implicará no cancelamento do acordo.
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a
qualquer título, bem como não contemplará eventuais custas judiciais
oriundas dos processos executivos ajuizados.
Art. 6º Para entidades da Administração Direta e Indireta, o
Município poderá dispensar juros de mora, multa de mora e
atualização monetária, em casos de retenção/substituição de tributos
municipais.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à perfeita implementação
deste diploma legal.
Art. 8º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto no Código
Tributário Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 01
DE ABRIL DE 2024.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal de Iguatu/CE
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