DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Este alfandegamento condiciona o seu beneficiário ao cumprimento do
disposto na Portaria RFB nº 143, de 2022, e na legislação correlata e não impede a RFB de revê-
lo, de ofício, fundamentado em conveniência operacional ou administrativa, não decorrente de
imposição de sanção administrativa, para adequá-lo às operações e regimes aduaneiros, tipos
de carga ou mercadoria movimentadas ou armazenadas no recinto, em conformidade com
suas condições estruturais e operacionais e seu sistema de controle informatizado.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF04 nª 2, de 24 de maio de 2022.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
PORTARIA SRRF04 Nº 644, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Disciplina o atendimento por meio da Caixa Corporativa
de correio eletrônico no âmbito da 4ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359 e 364 do Anexo I do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16
de abril de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º - Esta Portaria disciplina, no âmbito da 4ª Região Fiscal, o atendimento
prestado por meio da Caixa Corporativa (ATENDIMENTO-RF04), com endereço de correio
eletrônico atendimentorfb.04@rfb.gov.br.
Art. 2º - Estão disponíveis para atendimento por meio da Caixa Corporativa de
correio eletrônico os seguintes serviços:
I. Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
Informação de situação cadastral;
Emissão de guias de pagamento não disponíveis no sítio eletrônico da RFB na internet;
Orientações;
Abertura de processo digital, recepção de documentos, requerimentos, defesas
e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo, inexistente ou indisponível,
de acordo com a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, e não sejam atendidos
pelo e-CAC ou outro canal de atendimento a distância, relativamente a:
a) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF;
Cadastro Nacional de Obras - CNO;
Certidão Negativa de Débitos;
Cópia de documento ou declaração;
Imposto sobre a Renda (defesa de declaração incidente em malha);
Parcelamento;
Matéria previdenciária (cadastro e regularização de débito previdenciário);
Retificação de documento de arrecadação (Pedido de Retificação de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - REDARF e Pedido de Retificação de Guia da
Previdência Social - RETGPS).
Art. 3º - A mensagem encaminhada por meio da Caixa Corporativa de correio
eletrônico deverá conter:
Fotografia do requerente segurando seu documento de identificação oficial com
foto próximo ao rosto, em que o documento apareça completo, com imagem nítida que
possibilite reconhecer que o documento da foto é o mesmo apresentado para
atendimento. Não sendo possível exibir o documento completo, serão necessárias duas
fotos, uma com a frente e outra com o verso do documento de identificação;
I. Documento oficial de identificação do(a) requerente; e
Demais documentos necessários para subsidiar o pedido, previstos em
legislação específica ou solicitados pelo(a) atendente da Receita Federal.
§ 1º No caso de crianças e adolescentes menores de 18 anos de idade, a
fotografia referida no inciso I deverá ser a do seu representante legal (um dos pais, tutor
ou guardião), de posse do seu próprio documento de identificação.
§ 2º O serviço mencionado no inciso I do art. 2º poderá ser solicitado
diretamente pelo(a) interessado(a) adolescente que tenha 16 ou 17 anos de idade.
Art. 4º - Aplicam-se ao recebimento de documentos em cópia simples ou cópia eletrônica
digitalizada as regras definidas na Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022.
Art. 5º - A recepção de documentos para abertura de processo digital e
solicitação de juntada obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16
de abril de 2021, e na Portaria Suara nº 42, de 2023.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SRRF04 nº 232, de 8 de abril de 2020.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 8, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.027.420/2024-98, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 24.550.048/0001-31
Nome Empresarial: IRACEMA CAVALCANTE AMARAL
Endereço: RUA PADRE ROMA, 119 - CENTRO
Município/UF: ARCOVERDE / PE
CEP: 56505-330
Registro: GP-04102/00109
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALBINO CARLOS MARTINS VIEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 9, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela PORTARIA SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e suas alterações, e considerando o que consta nos
processos 13083.072.743/2022-74 E 13083.155181/2023-84, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) da Atividade de
GRÁFICA, sob o número de inscrição GP-04101/00242, ao seguinte estabelecimento:
Nome empresarial: GRAFICA E EDITORA LICEU LTDA.
CNPJ: 24.084.386/0001-25
Endereço: Rua Capitão Lima, 173. Santo Amaro. Recife-PE
CEP: 50.040-080
Art. 2º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de
2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS DO NASCIMENTO QUEIROZ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 67, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de USUÁRIO.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.320243/2023-41, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 04.153.225/0002-10
Nome Empresarial: Gazeta do Triângulo Ltda
Endereço: Avenida Senador Melo Viana 950 Sala 03
CEP: 38442-192 Araguari - MG
Registro: UP-06109/00099
Atividade: Usuário
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 68, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.524024/2023-39, declara:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 21.168.531/0001-68
Nome Empresarial: ARW EDITORA GRÁFICA LTDA
Endereço: Rua Vereador Antonio Zandona 144 - Jardinópolis
CEP: 30532-220 Belo Horizonte - MG
Registro: GP-06101/00258
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 6,
DE 28 DE MARÇO DE 2024
Cancela Registro Especial
para estabelecimento
Importador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e, considerando o
disposto no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o
que consta nos autos do processo administrativo nº 11543.720.225/2014-79; declara:
Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial Bebidas - Importador nº
07201/0473, concedido através do Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 40, de
23/07/2014 e publicado no DOU de 29/07/2014, do estabelecimento da empresa R &
A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 05.758.499/0001-14.
Art. 2º REVOGADO o Ato Declaratório Executivo-ADE DRF/VIT nº 40, de 23/07/2014.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO AUGUSTO ROELKE
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